Portaria 21954
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação.
2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
3.º Conceder a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações para posterior inutilização.
4.º Regular, para cada caso, por despacho ministerial as bases de restituição a considerar para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e as restantes condições de aplicação e execução.
Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.