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Portaria 21954, de 15 de Abril

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Sumário

Concede a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação e regula a restituição dos direitos a considerar para o efeito do disposto na presente portaria.

Texto do documento

Portaria 21954
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação.

2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.

3.º Conceder a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações para posterior inutilização.

4.º Regular, para cada caso, por despacho ministerial as bases de restituição a considerar para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e as restantes condições de aplicação e execução.

Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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