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Decreto-lei 215/70, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder, nos termos do presente diploma e das bases anexas, a construção e exploração de um ponto destinado ao serviço da navegação de recreio, junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/70

O plano de aproveitamento turístico de Vilamoura, no Algarve, de que se incumbiu uma empresa privada portuguesa, inclui a construção de um porto de recreio junto da povoação de Quarteira, a meio da costa meridional algarvia, cuja exploração se espera venha a constituir importante factor de dinamização, em toda a zona de influência do porto, não apenas do progresso turístico, mas também da própria vida e comércio locais.

Embora a construção do porto seja feita quase totalmente em terrenos que são propriedade privada da empresa interessada, o facto de se tratar de um porto e de nele virem a penetrar as águas do mar obriga, de harmonia com a Constituição e dentro do sistema de há muito consagrado no direito público português, a considerar tais terrenos incorporados no domínio público do Estado a partir do momento em que a obra ficar

pronta para se dar início à exploração.

A empresa construtora do porto perderá, pois, a favor do Estado, a propriedade que actualmente detém sobre aqueles terrenos em que o porto e a sua zona ficarão instalados, recebendo apenas, como concessionária da exploração de uma coisa do domínio público, o poder de a usar e fruir durante certo prazo, fixado, neste caso, em sessenta anos.

A fixação deste prazo foi feita em função do tempo necessário para amortizar os investimentos a efectuar e o próprio valor dos terrenos que passam a constituir propriedade pública. A natureza especial desta concessão, que assenta sobre bens gratuitamente cedidos pela concessionária, explica ainda que se não tenha exigido

qualquer renda em benefício do concedente.

Dado o interesse turístico do empreendimento, que se enquadra nos objectivos traçados para o sector no III Plano de Fomento, é concedida simultâneamente uma isenção fiscal

durante o período de quinze anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Governo autorizado a conceder, nos termos de presente decreto-lei e das bases anexas, que dele se consideram parte integrante, a construção e exploração de um porto destinado ao serviço da navegação de recreio, junto da povoação de Quarteira, no Algarve, com vista ao aproveitamento turístico da região.

2. Sem prejuízo dos fins de turismo, poderá o porto de recreio ser parcialmente utilizado pela navegação de pesca, de carácter artesanal, em condições a estabelecer entre o

Estado e a concessionária.

Art. 2.º A concessão será outorgada à Lusotur - Sociedade Financeira de Turismo, S. A.

R. L.

Art. 3.º - 1. No contrato administrativo de concessão outorgará, por parte do Estado, o Ministro das Obras Públicas e das Comunicações.

2. Os poderes do concedente, no que respeita a esta concessão, serão exercidos, depois de ouvidos o Ministro da Marinha e a Secretaria de Estado da Informação e Turismo:

a) Quanto à construção do porto, pelo Ministro das Obras Públicas;

b) Quanto à exploração do porto, pelo Ministro das Comunicações.

Art. 4.º O prazo da concessão é de sessenta anos, contados a partir da data da

celebração do contrato.

Art. 5.º - 1. Considera-se incorporada no domínio público do Estado, a partir do início da exploração da concessão, independentemente de qualquer formalidade, numa zona denominada «zona dominial», constituída pelos terrenos da concessionária alagados pelas águas do mar, bem como os utilizados na construção dos cais e para instalação dos serviços públicos directamente afectados à exploração portuária, conforme planta anexa

ao contrato de concessão.

2. Poderão ainda ser integrados na zona dominial, se nisso acordarem o Estado e a concessionária, terrenos ou estabelecimentos que interessem ao exercício de actividades comerciais ou industriais directamente relacionadas com a exploração portuária.

Art. 6.º - 1. O direito de exploração do porto de recreio abrange os poderes de uso e fruição, por parte da concessionária, sobre a zona dominial:

2. No termo da concessão, a zona dominial reverterá gratuitamente para a posse do

Estado.

Art. 7.º - 1. Os terrenos circundantes da zona dominial, pertencentes em propriedade privada à Lusotur, não ficam sujeitos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública estabelecidas na lei geral para as margens privadas, podendo ser alienados em parcelas e considerando-se constitutivas de direitos as licenças para neles construir.

2. A aprovação do plano de urbanização relativo à margem privada circundante da zona dominial compete ao Ministro das Obras Públicas, ouvidas as Direcções-Gerais dos Serviços de Urbanização, dos Serviços Hidráulicos e das Alfândegas, considerando-se concedida se, no prazo de noventa dias a contar da entrega do respectivo projecto, não

recair sobre este despacho definitivo.

3. A atribuição das licenças de construção, de harmonia com o plano de urbanização aprovado, compete ùnicamente à câmara municipal do concelho onde o terreno se situar.

Art. 8.º - 1. A concessão entender-se-á outorgada sem prejuízo da fiscalização a exercer, nos termos da lei, na zona dominial e fora dela, pelas autoridades competentes.

2. Aos terrenos privados circundantes da zona dominial não se aplica o disposto nos artigos 162.º a 164.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, devendo a fiscalização aduaneira fora das vias públicas exercer-se por

via marítima.

Art. 9.º Os limites máximos das taxas a cobrar pela concessionária pela prestação de serviços à navegação e pela utilização de terrenos ou instalações na zona dominial, e bem assim as respectivas regras de aplicação, serão fixados pelo Governo, sob proposta da

concessionária.

Art. 10.º - 1. Compete ao Governo, sob proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração da concessão.

2. Os regulamentos de exploração podem cominar a aplicação aos seus contraventores de pena de multa até 500$00, acrescida de 1/3 por cada reincidência, cujo produto reverterá

para o Estado.

Art. 11.º - 1. A concessionária gozará, relativamente ao objecto da concessão, dos

seguintes benefícios:

a) Isenção de todos os impostos devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de quinze anos, a contar da data da celebração do contrato;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do porto.

2. A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo não abrange o imposto de transacções nem o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, bem como os rendimentos auferidos na exploração dos serviços operacionais de apoio portuário que a concessionária instalar e explorar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 28 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexo ao Decreto-Lei 215/70

Bases do contrato de concessão de um porto de recreio

TÍTULO I

Objecto da concessão

BASE I

(Objecto)

1. A concessão a que se refere o presente contrato tem por objecto a construção e exploração de um porto destinado ao serviço da navegação de recreio junto da povoação de Quarteira, no Algarve, com vista ao aproveitamento turístico da região.

2. A localização do porto de recreio e a definição da respectiva zona dominial são as constantes da planta anexa, sujeitas uma e outra aos ajustamentos que possam resultar da

implantação definitiva das obras.

3. Considera-se incorporada no domínio público do Estado, a partir do início da exploração da concessão, independentemente de qualquer formalidade, uma zona denominada «zona dominial», constituída pelos terrenos da concessionária alagados pelas águas do mar, bem como os utilizados na construção dos cais e para instalação dos serviços públicos directamente afectados à exploração portuária e referidos na base XII, n.º 1.

4. O Estado concede igualmente a exploração dos terrenos do domínio público marítimo necessários ao estabelecimento do porto, assinalados na planta anexa.

5. Poderão ainda ser integrados na zona do porto, se nisso acordarem o Estado e a concessionária, determinados terrenos ou estabelecimentos que interessem ao exercício de actividades comerciais ou industriais directamente relacionadas com a exploração

portuária.

BASE II

(Plano das obras, instalações e apetrechamento)

1. As obras marítimas do porto poderão ser realizadas em duas fases.

2. Na 1.ª fase, a concessionária obriga-se a executar as seguintes obras principais:

a) Anteporto, compreendendo molhes de abrigo, esporão de saída da ribeira da Quarteira, regularização do troço terminal desta ribeira, talude absorvente no anteporto, canal de entrada para o porto interior e as dragagens correspondentes;

b) Porto interior, compreendendo protecções marginais, rampa de encalhe, embarcadouros para quinhentos barcos e dragagens correspondentes, c) Obras acessórias, designadamente a balizagem e o campo de esporões de protecção da

zona da praia a nascente do porto.

3. A 2.ª fase incluirá, pelo menos, uma rampa de varadouro e o estabelecimento no porto interior de embarcadouros para mais 500 barcos.

4. A localização das instalações e apetrechamento de apoio portuário constarão de planos

a aprovar pelo Governo.

TÍTULO II

Construção e apetrechamento do porto

BASE III

(Execução das obras)

1. Compete à concessionária elaborar e submeter à aprovação da fiscalização os projectos, os cadernos de encargos ou as normas de construção e os programas de trabalhos, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido

aprovados.

2. As obras serão realizadas em regime de empreitada, mediante concurso público ou limitado, depois de superiormente homologada a respectiva adjudicação.

3. Compete também à concessionária elaborar e submeter à aprovação da fiscalização as especificações técnicas e os cadernos e encargos relativos aos fornecimentos dos equipamentos, os quais só poderão ser encomendados mediante concurso público ou limitado, depois da aprovação daqueles documentos e homologação superior da respectiva

adjudicação.

BASE IV

(Instalações e equipamentos)

1. Competirá à concessionária o estabelecimento, com carácter permanente, das instalações terrestres e dos equipamentos portuários necessários à exploração do porto.

2. As instalações e equipamentos referidos no número antecedente abrangerão, designadamente, a rede de distribuição de água potável, a rede de distribuição de energia eléctrica para iluminação e força motriz e o apetrechamento mecânico exigido pelo funcionamento dos serviços portuários a cargo da concessionária.

BASE V

(Prazos)

1. Os prazos para o início e a conclusão da 1.ª fase das obras marítimas são fixados, respectivamente, em seis meses e quatro anos, a contar da data de assinatura do contrato

de concessão.

2. No prazo referido no número antecedente deverá igualmente ficar concluído o estabelecimento das instalações e equipamentos de que trata a base IV.

3. O prazo referente às obras da 2.ª fase será fixado pelo Governo, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes e a empresa concessionária sobre a oportunidade da respectiva execução e o tempo necessário para as realizar.

BASE VI

(Entrada em serviço)

Concluídas as obras de cada fase, a concessionária comunicá-lo-á ao Governo por intermédio da fiscalização, a fim de ser constituída a comissão de vistoria, autorizando-se a exploração logo que esteja aprovado o respectivo auto, se este emitir parecer nesse

sentido.

BASE VII

(Despesas de conservação e reparação)

A conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos referidos nas bases anteriores é da exclusiva responsabilidade da concessionária.

BASE VIII

(Fundo de renovação)

1. Para ocorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento poderá o Governo determinar, decorridos que sejam os primeiros dez anos de exploração, a constituição de um fundo de amortização e renovação, em termos a estabelecer pelo Governo, sob proposta da concessionária.

2. Com autorização do Governo, poderá o fundo ser investido em novas aquisições ou ter

outra aplicação reputada útil.

BASE IX

(Isenção de direitos, de impostos, de contribuições e de taxas)

1. A concessionária gozará, relativamente ao objecto da concessão, dos seguintes

benefícios:

a) Isenção de todos os impostos devidos ao Estado e às autarquias locais, salvo o imposto do selo, por um período de quinze anos, a contar da data da celebração do contrato;

b) Isenção de direitos de importação relativos aos materiais e equipamentos destinados definitivamente às obras, instalações e apetrechamento do porto.

2. A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo não abrange o imposto de transacções nem o imposto extraordinário para defesa e valorização do ultramar, bem como os rendimentos auferidos na exploração dos serviços operacionais de apoio portuário que a concessionária instalar e explorar.

3. A concessionária dará preferência, para aplicação nas obras, instalações e apetrechamento do porto, aos materiais e equipamentos produzidos pela indústria nacional,

em equivalência de preço e qualidade.

TÍTULO III

Exploração

BASE X

(Serviços comerciais e industriais de apoio portuário)

1. A concessionária promoverá a instalação e exploração regular e contínua dos serviços operacionais de apoio portuário, quer às embarcações, quer ao pessoal navegante, exigidos pela satisfação das necessidades ligadas à prática do turismo náutico.

2. Os serviços abrangidos no n.º 1 compreendem, nomeadamente:

a) Restaurantes para tripulações e para passageiros;

b) Abastecimentos de água e energia eléctrica às embarcações;

c) Fornecimento de combustíveis;

d) Instalações sanitárias;

e) Oficinas e instalações para reparações;

f) Armazenagem de sobresselentes, ferramentas e aprestos;

g) Agência bancária.

3. Estes serviços poderão ser instalados dentro ou fora da zona dominial, onde a sua localização melhor permita o prestamento de conveniente apoio portuário.

BASE XI

(Serviços complementares e instrumentais)

A concessionária providenciará igualmente ao estabelecimento directo ou indirecto dos serviços complementares ou instrumentais de natureza comercial ou industrial exigidos

pela navegação de turismo.

BASE XII

(Instalações privativas)

1. A concessionária reservará, dentro da zona dominial, local para a instalação das entidades oficiais que devam ter intervenção nas actividades públicas a decorrer no porto

e nas zonas adjacentes.

2. Cabe à concessionária colocar à disposição dos serviços aduaneiros as embarcações necessárias à fiscalização aduaneira da zona urbana adjacente às águas do porto de recreio, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 215/70.

BASE XIII

(Normas de exploração dos serviços operacionais)

1. A exploração do porto de recreio e dos demais serviços operacionais concedidos deve ser levada a efeito segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os progressos técnicos adoptados em estabelecimentos similares.

2. As condições de prestação dos serviços a que der lugar a execução da presente concessão serão, tanto quanto possível, idênticas para todos os utentes colocados em

igualdade de condições.

BASE XIV

(Execução e exploração de serviços por terceiros)

A concessionária pode subconceder, mediante autorização do Governo, a execução e a exploração, total ou parcial, pelo prazo máximo da concessão, de quaisquer serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na zona dominial.

BASE XV

(Pessoal da concessionária)

A concessionária assegurará o eficiente funcionamento dos serviços, a fácil utilização das instalações e apetrechamentos e o policiamento do porto por pessoal seu, de preferência

de nacionalidade portuguesa.

BASE XVI

(Aprovação e alteração dos regulamentos de exploração)

1. Antes da entrada em funcionamento dos respectivos serviços, deverá a concessionária elaborar e propor à aprovação do Governo os regulamentos necessários à sua exploração.

2. Se o Governo se não pronunciar no prazo de sessenta dias, contados da data de entrega do requerimento, ter-se-ão por aprovados os regulamentos propostos.

3. Idêntico processamento será de observar na alteração dos regulamentos aprovados.

BASE XVII

(Conteúdo e sanção dos regulamentos)

1. Os regulamentos de exploração deverão incluir, além do mais, as normas reputadas necessárias para assegurar o ambiente adequado aos objectivos turísticos do porto de

recreio.

2. Os regulamentos de exploração podem cominar a aplicação aos seus contraventores da pena de multa até 500$00, acrescida de 1/3 por cada reincidência.

BASE XVIII

(Publicidade dos regulamentos)

Os regulamentos aprovados deverão estar patentes ao público e afixados em lugar bem visível, quanto possível próximo das instalações e dos serviços a cujas condições de

utilização ou de prestação se referem.

BASE XIX

(Policiamento do porto)

Compete à concessionária, sob fiscalização superior do Estado, assegurar o policiamento do porto de recreio e, em especial, a observância dos regulamentos de exploração pelos

utentes do porto.

BASE XX

(Dever de informação)

A concessionária fornecerá periòdicamente à fiscalização do Estado as estatísticas e outros elementos de informação relativos à exploração do tráfego que utilizar a zona

dominial.

TÍTULO IV

Tarifas

BASE XXI

(Regra geral)

Os limites máximos das taxas a cobrar pela prestação dos serviços prevista na base X, serviços portuários comerciais e industriais acessórios, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, serão fixados em regulamento de tarifas a aprovar pelo Governo.

BASE XXII

(Princípios gerais de tarifação)

Na fixação dos limites tarifários máximos deverá ter-se em conta a possibilidade de ajustamento das taxas aos preços de custo dos serviços prestados, conforme a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

BASE XXIII

(Revisão de tarifas)

1. Os máximos tarifários serão revistos de cinco em cinco anos, podendo sê-lo ainda, por iniciativa do Governo ou da concessionária, sempre que circunstâncias anormais determinem a necessidade inadiável da sua alteração.

2. A alteração das taxas praticadas não carece de aprovação do Governo quando se mantenham dentro dos máximos fixados nos termos referidos na base XXI.

BASE XXIV

(Utilização privativa de terrenos)

Pela utilização privativa, para fins comerciais ou industriais, dos terrenos do domínio público incluídos na zona dominial ou cuja exploração tenha sido concedida nos termos da base I, n.º 4, pode a concessionária cobrar taxas de harmonia com tarifas a aprovar pelo

Governo.

TÍTULO V

Duração e tempo da concessão

BASE XXV

(Prazo da concessão)

1. O prazo da concessão é de sessenta anos, contados a partir da data da celebração do

contrato.

2. Este prazo considera-se tàcita e sucessivamente prorrogado por períodos de dez anos se, pelo menos cinco anos antes do seu termo ou dois anos antes do termo da última prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a

concessão.

BASE XXVI

(Resgate)

1. Depois de decorridos vinte anos, a contar da data da celebração do contrato, pode o Governo notificar a concessionária de que pretende resgatar a concessão, mas o resgate só poderá efectivar-se decorridos dez anos sobre a data da notificação.

2. Por cada um dos anos que faltar para o termo da concessão, a concessionária receberá uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos cinco anos de maior rendimento escolhidos entre os sete anos que precederam o resgate.

3. A concessionária terá ainda direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das instalações abrangidas pela concessão que tiverem sido estabelecidas nos últimos dez anos anteriores à data do resgate com acordo do concedente, com a dedução de 1/10 por cada ano decorrido, sendo aquele valor fixado, na falta de acordo, pelo

tribunal arbitral referido na base XXXVII.

4. Considerar-se-ão como receita líquida de exploração, para efeitos da aplicação desta base, 15 por cento das receitas totais cobradas pela concessionária.

BASE XXVII

(Rescisão da concessão)

1. O Governo poderá declarar rescindido o contrato de concessão quando a concessionária não cumpra as obrigações essenciais a que fica vinculada e daí resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.

2. São causa de rescisão:

a) A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das obras, instalações e

equipamentos referidos nas bases III e IV;

b) A cobrança dolosa de taxas superiores às fixadas na base XXI;

c) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave

da concessionária;

d) A reiterada desobediência às determinações do Governo relativas à organização e funcionamento do serviço, ou a sistemática reincidência em infracções às disposições deste contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

e) A falência da concessionária, excepto se o Governo autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do presente contrato de concessão.

3. Não constituem causas de rescisão os casos de força maior como tais reconhecidos.

4. Tratando-se de faltas meramente culposas, a rescisão não será declarada sem que a concessionária tenha sido prèviamente avisada para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela

sanção.

3. Decretada a rescisão, a concessionária terá direito a receber do Estado uma indemnização de valor correspondente ao investimento total realizado, deduzidos tantos 1/60 deste valor quantos os anos decorridos desde a celebração do contrato.

6. Na falta de acordo, o valor da indemnização a pagar à concessionária será fixado pelo tribunal arbitral referido na base XXXVII, podendo o Estado tomar conta das instalações mediante o pagamento ou o depósito do valor fixado.

BASE XXVIII

(Termo da concessão)

1. Decorrido o prazo por que foi outorgada a concessão, ou qualquer das suas prorrogações, a concessionária entregará ao Governo, sem qualquer encargo para o Estado, a zona dominial, bem como as instalações e o equipamento portuário nela

existentes.

2. Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos vinte anos do prazo da concessão com acordo do concedente, terá a concessionária direito a receber do Estado, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada

em exploração.

3. O valor das instalações referidas no número anterior será fixado pelo tribunal arbitral

referido na base XXXVII.

4. A concessionária não poderá abandonar a exploração dos serviço de concessão, no todo ou em parte, sem que esteja assegurada a sua continuidade ou a suspensão dos serviços tenha sido autorizada, respondendo o Estado pelos prejuízos que advierem à concessionária pela manutenção dos serviços não lucrativos que o Estado considere

conveniente manter.

TÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XXIX

(Caução)

1. Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, deverá a concessionária depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos da dívida pública, a importância de 5000 contos.

2. A caução servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

3. Sempre que dela seja levantada qualquer quantia, deverá a concessionária proceder à reintegração da caução no prazo de trinta dias, contados a partir do aviso da Junta Central

de Portos.

4. A caução a que se refere esta base poderá ser substituída por garantia bancária aceite

pelo Governo.

5. Vistoriadas e aprovadas as obras, a caução será reduzida para 1000 contos.

BASE XXX

(Fiscalização)

1. O Governo fiscalizará a instalação do porto por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e o seu funcionamento, logo que as obras tenham sido dadas por concluídas, por intermédio da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

2. O pessoal da fiscalização, no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da concessionária na zona dominial.

BASE XXXI

(Caso de guerra ou de emergência grave)

1. Em caso de guerra ou de emergência grave, o Governo reserva-se o direito de gerir e explorar o porto de recreio, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante o período em que o Governo exercer este direito suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo por que esta foi outorgada ou qualquer das suas

prorrogações.

BASE XXXII

(Sequestro)

1. Quando se verifique ou esteja iminente a cessação ou interrupção total ou de elementos fundamentais da exploração portuária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento portuário, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração e a segurança dos utentes, poderá o Governo substituir-se à concessionária na gestão da exploração

portuária.

2. A concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertos pelas taxas cobradas.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular

exploração do serviço.

4. Se a concessionária o não puder ou não quiser fazer ou quando, tendo retomado a exploração, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Governo poderá declarar a imediata rescisão da concessão.

5. Não se aplica o disposto no n.º 1 se a cessação ou interrupção tiver sido autorizada, ou qualquer das causas nele referidas seja devida a força maior.

BASE XXXIII

(Sanções)

1. A inobservância, por parte da concessionária, de qualquer das disposições deste contrato, a que não corresponda outra sanção nele prevista ou nos regulamentos a publicar para a boa execução do serviço concedido, será punida com a multa de 1000$00

a 50000$00.

2. Será punida do mesmo modo a inobservância das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária pelas entidades competentes, ao abrigo deste contrato ou regulamentos em vigor.

3. Na graduação da multa atender-se-á, entre outros factores, à gravidade da falta e à

culpa da concessionária.

4. O pagamento das multas aplicadas nos termos desta base não isenta a concessionária da responsabilidade civil a que dê lugar a infracção.

5. A aplicação de multas superiores a 10000$00, ou em virtude da mesma infracção antes de decorridos quinze dias sobre a aplicação da primeira, carece de homologação

ministerial.

BASE XXXIV

(Deliberações a aprovar pelo Governo)

1. Carecem de aprovação do Governo quaisquer deliberações da concessionária que

visem:

a) A alteração do objectivo turístico da concessão;

b) A alteração de capital social da concessionária;

c) A emissão de obrigações;

d) A subconcessão e o traspasse da concessão;

e) A cessação, temporária ou definitiva, total ou fundamental, dos serviços portuários;

f) A alienação ou oneração de quaisquer bens que integrem o estabelecimento da concessão e o respectivo equipamento, exceptuada a substituição decorrente do normal

funcionamento dos serviços.

2. Enquanto não forem aprovadas, as deliberações a que se refere o número anterior não

produzem quaisquer efeitos.

3. Estas deliberações ter-se-ão por aprovadas se o Governo se não pronunciar no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do pedido de aprovação.

BASE XXXV

(Direito de preferência)

1. A concessionária goza de exclusivo na instalação e exploração de qualquer novo porto de recreio do tipo «marina» até uma distância de 10 km da zona da concessão e de preferência na instalação e exploração até uma distância de 35 km.

2. O Governo dará conhecimento à concessionária do projecto técnico e dos estudos económicos e financeiros que fundamentem a pretensão de terceiros para a instalação e exploração de novo porto de recreio até à distância referida no número anterior.

3. Recebida a comunicação, deve a concessionária exercer o direito de preferência no prazo de noventa dias, sob pena de perda de tal direito.

BASE XXXVI

(Isenção fiscal)

Este contrato, bem como todos os actos ou documentos a ele relativos, gozam de isenção

de quaisquer impostos, incluindo o do selo.

BASE XXXVII

(Diferendos)

1. Todas as questões que venham a suscitar-se entre o Governo e a concessionária sobre o que neste contrato se dispõe serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pelo Governo, outro pela empresa concessionária e o terceiro por acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de

Justiça.

2. Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.

3. O tribunal julgará segundo a equidade, e das suas decisões não cabe recurso.

Ministério das Obras Públicas, 28 de Abril de 1970. - O Ministro das Obras Públicas, Rui

Alves da Silva Sanches.

(ver documento original)

Ministério das Obras Públicas, 28 de Abril de 1970. - O Ministro das Obras Públicas, Rui

Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/15/plain-92670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto Regulamentar 1/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto-Lei 34/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Submete ao regime especial das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, as infracções aos regulamentos necessários à exploração da marina de Vilamoura.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 101/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão para exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, situado em Albufeira, adiante designado por marina de Albufeira, cuja concessão será outorgada à ALBUMARINA - Gestora de Marinas, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 102/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 215/70, de 15 de Maio, que aprovou as bases do contrato de concessão da construção e exploração de um porto de recreio junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

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