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Decreto-lei 34/91, de 17 de Janeiro

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Sumário

Submete ao regime especial das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, as infracções aos regulamentos necessários à exploração da marina de Vilamoura.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/91
de 17 de Janeiro
A marina de Vilamoura, enquanto porto de recreio com características únicas no País, constitui um empreendimento de enorme importância para o desenvolvimento turístico nacional e indutor de outras actividades económicas, culturais e desportivas.

Compete ao Estado, em colaboração com a empresa concessionária, garantir que os regulamentos que disciplinam a utilização da marina assegurem, através do recurso a instrumentos dissuasores e sancionadores de comportamentos ilícitos, o rigor adequado aos objectivos que presidiram à criação deste porto de recreio e à conformidade com os interesses legalmente protegidos.

A solução sancionatória prevista no Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, que autorizou a concessão da construção e exploração deste empreendimento, não se afigura hoje compatível com aquele objectivo nem suficiente para o prosseguir.

Nestes termos, impõe-se aplicar à utilização abusiva da marina de Vilamoura um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 200000$00, a violação das regras a estabelecer no Regulamento de Exploração da marina de Vilamoura, que será aprovado por decreto regulamentar, relativas a:

a) Entrada, permanência e saída da marina de embarcações de recreio e turismo;
b) Utilização do anteporto e porto interior da marina por embarcações de pesca.

2 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva, o montante das coimas previstas no número anterior eleva-se a 3000000$00.

Art. 2.º - 1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, e, subsidiariamente, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A negligência é sempre punível.
3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade.

Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade marítima, bem como à concessionária da marina, fiscalizar o cumprimento do Regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A fiscalização exercida pela concessionária da marina é assegurada pelo seu director e pelo pessoal em que aquele delegue esta função e que se apresente devidamente uniformizado e identificado.

3 - Sempre que a concessionária da marina, no exercício da sua actividade de fiscalização, tome conta de qualquer ocorrência susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional remeterá imediatamente à autoridade marítima competente para a instrução do processo a participação e as provas recolhidas.

4 - A participação deve identificar os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos e circunstâncias em que o ilícito se verificou e indicar todos os meios de prova disponíveis.

Art. 4.º Compete à autoridade marítima com jurisdição na área em que se situa a marina a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos no presente diploma, bem como tomar as medidas cautelares adequadas e aplicar as coimas e sanções acessórias.

Art. 5.º O montante das coimas aplicadas por contra-ordenações previstas no presente diploma reverte integralmente para o Estado.

Art. 6.º São revogados o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, e o n.º 2 da base XVII do contrato de concessão, que constitui anexo ao referido diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-15 - Decreto-Lei 215/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a conceder, nos termos do presente diploma e das bases anexas, a construção e exploração de um ponto destinado ao serviço da navegação de recreio, junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto Regulamentar 1/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, Algarve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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