Decreto-Lei 34/91
de 17 de Janeiro
A marina de Vilamoura, enquanto porto de recreio com características únicas no País, constitui um empreendimento de enorme importância para o desenvolvimento turístico nacional e indutor de outras actividades económicas, culturais e desportivas.
Compete ao Estado, em colaboração com a empresa concessionária, garantir que os regulamentos que disciplinam a utilização da marina assegurem, através do recurso a instrumentos dissuasores e sancionadores de comportamentos ilícitos, o rigor adequado aos objectivos que presidiram à criação deste porto de recreio e à conformidade com os interesses legalmente protegidos.
A solução sancionatória prevista no Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, que autorizou a concessão da construção e exploração deste empreendimento, não se afigura hoje compatível com aquele objectivo nem suficiente para o prosseguir.
Nestes termos, impõe-se aplicar à utilização abusiva da marina de Vilamoura um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 200000$00, a violação das regras a estabelecer no Regulamento de Exploração da marina de Vilamoura, que será aprovado por decreto regulamentar, relativas a:
a) Entrada, permanência e saída da marina de embarcações de recreio e turismo;
b) Utilização do anteporto e porto interior da marina por embarcações de pesca.
2 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva, o montante das coimas previstas no número anterior eleva-se a 3000000$00.
Art. 2.º - 1 - Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, e, subsidiariamente, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
2 - A negligência é sempre punível.
3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade.
Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade marítima, bem como à concessionária da marina, fiscalizar o cumprimento do Regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - A fiscalização exercida pela concessionária da marina é assegurada pelo seu director e pelo pessoal em que aquele delegue esta função e que se apresente devidamente uniformizado e identificado.
3 - Sempre que a concessionária da marina, no exercício da sua actividade de fiscalização, tome conta de qualquer ocorrência susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional remeterá imediatamente à autoridade marítima competente para a instrução do processo a participação e as provas recolhidas.
4 - A participação deve identificar os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos e circunstâncias em que o ilícito se verificou e indicar todos os meios de prova disponíveis.
Art. 4.º Compete à autoridade marítima com jurisdição na área em que se situa a marina a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos no presente diploma, bem como tomar as medidas cautelares adequadas e aplicar as coimas e sanções acessórias.
Art. 5.º O montante das coimas aplicadas por contra-ordenações previstas no presente diploma reverte integralmente para o Estado.
Art. 6.º São revogados o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, e o n.º 2 da base XVII do contrato de concessão, que constitui anexo ao referido diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva