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Decreto Regulamentar 1/91, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, Algarve.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/91

de 17 de Janeiro

A exploração da marina de Vilamoura encontra-se concedida, nos termos do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, à LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A.

Nos termos daquele diploma, compete ao Governo, sob proposta da concessionária, a aprovação dos regulamentos necessários à exploração do porto de recreio de Vilamoura.

Considerando a proposta da LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S.

A.;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/91, de 17 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DA MARINA DE VILAMOURA

I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

A utilização da marina de Vilamoura, adiante designada por marina, de que é concessionário a LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A., rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 2.º

Acesso

1 - Ao entrar na marina, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.

2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 100000$00.

Artigo 3.º

Formalidades e manobras na entrada

1 - Ao entrarem na marina, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de espera a fim de:

a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;

b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima e aduaneira.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da marina.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 4.º

Deveres

1 - Durante a sua permanência na marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:

a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da marina e as autoridades marítima e aduaneira;

b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;

e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

f) Respeitar as regras da boa vizinhança;

g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição.

2 - Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Durante a permanência na marina é proibido:

a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;

b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

e) Fundear no anteporto e no canal de acesso ao porto interior ou sempre que possa causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

f) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;

g) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de amarração;

h) Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela marina;

i) Banhar-se nas águas do porto interior;

j) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

k) Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos;

l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes;

m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa do director da marina;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo quando se trate de utentes portadores de cartão apropriado;

o) Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores.

2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 6.º

Remoção de embarcações de recreio

1 - Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições consignadas no artigo 5.º confere ao director da marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar.

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respectivos custos da manobra a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de amarração para outros, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Formalidades na saída

O termo da permanência poderá verificar-se a qualquer hora, desde que o utente:

a) Exiba documento, emitido pela marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira dentro dos horários em vigor.

III

Cedência de postos de amarração

Artigo 8.º

Cedência de postos de amarração

1 - A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária.

2 - A cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido no número anterior só poderá ser feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso.

3 - A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévio conhecimento da concessionária.

IV

Tarifas

Artigo 9.º

Tarifas

1 - As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são fixadas anualmente.

2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - No acto do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas de amarração.

2 - Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes sê-lo no acto da entrega.

Artigo 11.º

Período de permanência

1 - Para o cálculo do pagamento de tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.

V

Embarcações de pesca

Artigo 12.º

Acesso ao anteporto e ao porto interior

1 - Enquanto não for construído o porto de pesca ou de abrigo de Quarteira, é permitida a utilização do anteporto da marina pelas embarcações de pesca local registadas na Delegação Marítima de Quarteira, nos termos e condições previstos neste Regulamento e mediante autorização da marina.

2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se «embarcações de pesca local» as que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos no artigo 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Delegação Marítima de Quarteira fornecerá à marina, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, a lista das embarcações de pesca local constantes dos seus registos.

4 - Os cancelamentos de registos e, bem assim, os novos registos feitos após o fornecimento da lista a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados à marina pela Delegação Marítima de Quarteira no prazo de cinco dias a contar da data dos mesmos.

5 - Só as embarcações constantes da lista referida no n.º 3, com as actualizações feitas nos termos do n.º 4, poderão ser autorizadas a utilizar o anteporto da marina.

6 - Em caso de mau tempo, e sempre que o anteporto não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca local ser autorizadas, caso a caso, a utilizar o porto interior.

7 - Nas circunstâncias do número anterior, cabe à autoridade marítima, ouvido o director da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança oferecidas pelo anteporto, autorizar e disciplinar a utilização do porto interior e proceder à sua evacuação logo que cessem as causas que justificaram a utilização.

8 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 13.º

Canal de acesso ao porto interior

1 - As embarcações de pesca local autorizadas a fundear no anteporto da marina, nos termos do artigo 12.º, devem deixar completamente livre um canal de acesso ao porto interior, definido pelos seguintes alinhamentos: farolim W, com a torre da marina, e farolim E, com o murete que coroa o enrocamento E do canal de entrada para o porto interior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as embarcações de pesca devem cumprir prontamente as indicações que lhes forem dadas pelos serviços da marina e pela autoridade marítima, competindo a esta assegurar o seu cumprimento.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 14.º

Desocupação temporária do anteporto

1 - O director da marina, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da realização de provas ou festivais náuticos, e mediante prévia informação à autoridade marítima, poderá ordenar a saída das embarcações de pesca do anteporto da marina pelo tempo que considerar necessário.

2 - A desobediência à ordem referida no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com calma mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 15.º

Condições de utilização

1 - A utilização do anteporto e do porto interior da marina pelas embarcações de pesca autorizadas nos termos do presente Regulamento não poderá prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 16.º

Proibições

1 - É proibido às embarcações de pesca:

a) Utilizar o porto interior da marina, salvo nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º;

b) Limpar redes ou lançar quaisquer detritos, quer no porto interior, quer no anteporto;

c) Realizar pinturas ou proceder a obras que possam prejudizar os utentes da marina ou provocar a poluição desta;

d) Utilizar quaisquer instalações da marina e suas zonas circundantes, salvo as que lhes forem especialmente indicadas para seu uso, nos termos deste Regulamento;

e) Descarregar ou manusear pescado dentro do porto interior ou fora dos locais previamente estabelecidos pelas autoridades competentes.

2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.

Artigo 17.º

Remoção de embarcações de pesca

1 - Quando a utilização do anteporto ou do porto interior não for autorizada ou, sendo-o, seja feita com violação do disposto no presente Regulamento, designadamente dos deveres consignados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º e das proibições previstas no artigo 16.º, poderá o director da marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem a que se refere o número anterior não for prontamente cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados, onde ficarão depositadas.

3 - As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações ordenados nos termos do número anterior serão suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

VI

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da marina e das autoridades marítimas.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

VII

Publicidade

Artigo 19.º

Publicidade

O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços dependentes da autoridade marítima com jurisdição na área.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/17/plain-24919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-15 - Decreto-Lei 215/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a conceder, nos termos do presente diploma e das bases anexas, a construção e exploração de um ponto destinado ao serviço da navegação de recreio, junto da povoação da Quarteira, no Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-17 - Decreto-Lei 34/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Submete ao regime especial das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, as infracções aos regulamentos necessários à exploração da marina de Vilamoura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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