de 17 de Janeiro
A exploração da marina de Vilamoura encontra-se concedida, nos termos do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, à LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A.Nos termos daquele diploma, compete ao Governo, sob proposta da concessionária, a aprovação dos regulamentos necessários à exploração do porto de recreio de Vilamoura.
Considerando a proposta da LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S.
A.;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 34/91, de 17 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Exploração da Marina de Vilamoura, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DA MARINA DE VILAMOURA
I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A utilização da marina de Vilamoura, adiante designada por marina, de que é concessionário a LUSOTUR - Sociedade Financeira de Turismo, S. A., rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
II
Entrada, permanência e saída da marina
Artigo 2.º
Acesso
1 - Ao entrar na marina, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 100000$00.
Artigo 3.º
Formalidades e manobras na entrada
1 - Ao entrarem na marina, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de espera a fim de:a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítima e aduaneira.
2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da marina.
3 - A infracção ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 4.º
Deveres
1 - Durante a sua permanência na marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da marina e as autoridades marítima e aduaneira;
b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
f) Respeitar as regras da boa vizinhança;
g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição.
2 - Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Durante a permanência na marina é proibido:a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;
b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;
d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
e) Fundear no anteporto e no canal de acesso ao porto interior ou sempre que possa causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
f) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;
g) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de amarração;
h) Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela marina;
i) Banhar-se nas águas do porto interior;
j) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
k) Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos;
l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes;
m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa do director da marina;
n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo quando se trate de utentes portadores de cartão apropriado;
o) Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores.
2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 6.º
Remoção de embarcações de recreio
1 - Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 3.º, 4.º e 8.º ou das proibições consignadas no artigo 5.º confere ao director da marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar.2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respectivos custos da manobra a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.
3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de amarração para outros, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Formalidades na saída
O termo da permanência poderá verificar-se a qualquer hora, desde que o utente:a) Exiba documento, emitido pela marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;
b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira dentro dos horários em vigor.
III
Cedência de postos de amarração
Artigo 8.º
Cedência de postos de amarração
1 - A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária.2 - A cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido no número anterior só poderá ser feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso.
3 - A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévio conhecimento da concessionária.
IV
Tarifas
Artigo 9.º
Tarifas
1 - As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são fixadas anualmente.2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.
Artigo 10.º
Pagamentos
1 - No acto do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas de amarração.2 - Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes sê-lo no acto da entrega.
Artigo 11.º
Período de permanência
1 - Para o cálculo do pagamento de tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.2 - O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.
V
Embarcações de pesca
Artigo 12.º
Acesso ao anteporto e ao porto interior
1 - Enquanto não for construído o porto de pesca ou de abrigo de Quarteira, é permitida a utilização do anteporto da marina pelas embarcações de pesca local registadas na Delegação Marítima de Quarteira, nos termos e condições previstos neste Regulamento e mediante autorização da marina.
2 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se «embarcações de pesca local» as que satisfaçam os requisitos específicos estabelecidos no artigo 67.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Delegação Marítima de Quarteira fornecerá à marina, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, a lista das embarcações de pesca local constantes dos seus registos.
4 - Os cancelamentos de registos e, bem assim, os novos registos feitos após o fornecimento da lista a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados à marina pela Delegação Marítima de Quarteira no prazo de cinco dias a contar da data dos mesmos.
5 - Só as embarcações constantes da lista referida no n.º 3, com as actualizações feitas nos termos do n.º 4, poderão ser autorizadas a utilizar o anteporto da marina.
6 - Em caso de mau tempo, e sempre que o anteporto não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca local ser autorizadas, caso a caso, a utilizar o porto interior.
7 - Nas circunstâncias do número anterior, cabe à autoridade marítima, ouvido o director da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança oferecidas pelo anteporto, autorizar e disciplinar a utilização do porto interior e proceder à sua evacuação logo que cessem as causas que justificaram a utilização.
8 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 13.º
Canal de acesso ao porto interior
1 - As embarcações de pesca local autorizadas a fundear no anteporto da marina, nos termos do artigo 12.º, devem deixar completamente livre um canal de acesso ao porto interior, definido pelos seguintes alinhamentos: farolim W, com a torre da marina, e farolim E, com o murete que coroa o enrocamento E do canal de entrada para o porto interior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as embarcações de pesca devem cumprir prontamente as indicações que lhes forem dadas pelos serviços da marina e pela autoridade marítima, competindo a esta assegurar o seu cumprimento.
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 14.º
Desocupação temporária do anteporto
1 - O director da marina, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da realização de provas ou festivais náuticos, e mediante prévia informação à autoridade marítima, poderá ordenar a saída das embarcações de pesca do anteporto da marina pelo tempo que considerar necessário.2 - A desobediência à ordem referida no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com calma mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 15.º
Condições de utilização
1 - A utilização do anteporto e do porto interior da marina pelas embarcações de pesca autorizadas nos termos do presente Regulamento não poderá prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 16.º
Proibições
1 - É proibido às embarcações de pesca:a) Utilizar o porto interior da marina, salvo nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º;
b) Limpar redes ou lançar quaisquer detritos, quer no porto interior, quer no anteporto;
c) Realizar pinturas ou proceder a obras que possam prejudizar os utentes da marina ou provocar a poluição desta;
d) Utilizar quaisquer instalações da marina e suas zonas circundantes, salvo as que lhes forem especialmente indicadas para seu uso, nos termos deste Regulamento;
e) Descarregar ou manusear pescado dentro do porto interior ou fora dos locais previamente estabelecidos pelas autoridades competentes.
2 - A infracção ao disposto no número anterior integra um ilícito contra-ordenacional punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 17.º
Remoção de embarcações de pesca
1 - Quando a utilização do anteporto ou do porto interior não for autorizada ou, sendo-o, seja feita com violação do disposto no presente Regulamento, designadamente dos deveres consignados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º e das proibições previstas no artigo 16.º, poderá o director da marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.2 - Quando a ordem a que se refere o número anterior não for prontamente cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados, onde ficarão depositadas.
3 - As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações ordenados nos termos do número anterior serão suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.
VI
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da marina e das autoridades marítimas.2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
VII
Publicidade
Artigo 19.º
Publicidade
O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços dependentes da autoridade marítima com jurisdição na área.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.