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Decreto-lei 287/77, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à forma de provimento dos dirigentes do quadro técnico da Reforma Aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/77

de 13 de Julho

Com o presente diploma, intenta-se atingir dois objectivos que interessam à funcionalidade e à coordenação da administração aduaneira.

Na verdade, importa definir o modo de provimento do director-geral, em regime de comissão de serviço, harmonizando-se a Reforma Aduaneira com a demais legislação que, emanada de outros sectores estatais, dispõe sobre a mesma matéria.

Convém, ainda, e como vem a ser ultimamente consagrado para a generalidade da Administração Pública, adoptar o mesmo regime de nomeação em comissão de serviço para o provimento dos lugares de director de serviço; e isto por duas ordens de razões, a saber:

O preenchimento dos quadros superiores da função pública não deve atender somente à competência anteriormente revelada, e que terá justificado a promoção de tais funcionários, mas também levar em conta uma exigência de permanente aperfeiçoamento pelo exercício da função;

O critério ora consagrado terá a pujança necessária para afastar a possível cristalização profissional e o desinteresse pelo caminho árduo da permanente aquisição de conhecimentos, factores esses muitas vezes presentes uma vez atingida a categoria de directores de serviço.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 215.º e 216.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 215.º O lugar de director-geral será preenchido por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das funções e, preferentemente, de entre o pessoal técnico-aduaneiro.

Art. 216.º Os lugares de directores de serviço serão preenchidos por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre os reverificadores.

§ único. A nomeação dos funcionários referidos no corpo do artigo será feita sob proposta do director-geral, com fundamento nos méritos de cada um e assinalando a sua competência profissional, aprumo moral e capacidade de orientação.

Art. 2.º Os dois directores de serviço actualmente nomeados com provimento definitivo manterão, durante o respectivo exercício, o carácter vitalício que, anteriormente, lhes havia sido conferido.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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