Decreto do Governo n.º 4/85
de 20 de Março
Exercendo a INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a actividade industrial constante de um contrato de investimento negociado entre o Governo Português e a General Motors Corporation, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 300/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, na sua unidade fabril situada em Ponte de Sor;
Considerando que, para o cabal desempenho e cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente, a INLAN carece, para a referida unidade industrial, de um regime aduaneiro adequado, nomeadamente o de depósito franco, previsto no artigo 151.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e que a sua produção se destina à exportação:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma INLAN - Indústrias de Componentes Mecânicos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas instalações fabris, já existentes, situadas em Ponte de Sor.
2 - Neste depósito a empresa propõe-se fabricar volantes para carros, apoios de motor, transmissão e suspensão, calços para travões, tubos hidráulicos com respectivas ligações e vedantes para portas de carros e óculos traseiro e frente, bem como os demais componentes que, em futuros contratos de investimento homologados pelo Governo, lhe venham a ser cometidos.
Art. 2.º - 1 - As instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior serão exteriormente resguardadas pela vedação já existente à data da publicação do presente diploma.
2 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
3 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa interessada.
4 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.
Art. 3.º - 1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
2 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.
Art. 4.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.
Art. 6.º - 1 - Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.
2 - A alfândega verificará, à entrada do depósito franco, a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação e montagem dos componentes identificados no n.º 2 do artigo 1.º
3 - Quando pela documentação se verifique estar alguma mercadoria sujeita à pauta máxima, será essa mercadoria devidamente identificada para a hipótese da sua saída do recinto para a entrada no consumo.
4 - A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo, se necessário, na Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 7.º - 1 - A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizado far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao interessado.
2 - No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 8.º - 1 - Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.
2 - Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
Art. 9.º - 1 - Os materiais e peças estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo dessa autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
2 - A empresa será subsidiariamente responsável por infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.
Art. 10.º A Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas participará à Direcção-Geral das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.
Art. 11.º - 1 - A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou pecas que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.
2 - Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do depósito franco.
3 - A saída para reexportação será feita no prazo de 1 ano, com processamento da respectiva guia.
4 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega, a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.
Art. 12.º É livre de direitos a saída do depósito franco:
a) Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;
b) Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual;
c) Dos desperdícios poluentes, em regime de saída livre, com simples controle do posto fiscal.
Art. 13.º As peças e materiais estrangeiros inutilizados ficam sujeitos aos direitos devidos no estado em que se encontram.
Art. 14.º - 1 - Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.
2 - Para aplicação do regime referido no n.º 1 deste artigo, poderá a Direcção-Geral das Alfândegas solicitar o parecer da Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas.
3 - Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional, compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às normas de fiscalização que julgar necessárias.
Art. 15.º - 1 - É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Peças para incorporação de produto nacional;
b) Peças ou equipamentos para reparação.
2 - A saída das peças indicadas na alínea a) far-se-á mediante processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação feita pela alfândega na saída e no regresso ao depósito.
3 - A saída das peças indicadas na alínea b) far-se-á mediante a apresentação de relações em triplicado, as quais serão conferidas pelo posto fiscal, ficando aí arquivado um dos exemplares, sendo o duplicado enviado à respectiva estância aduaneira e o triplicado entregue ao interessado.
4 - Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.
Art. 16.º - 1 - Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial, da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:
a) De importação, se o destino for o consumo interno;
b) De transferência, se o destino for outro depósito franco;
c) De exportação, se o destino for um país estrangeiro.
2 - Qualquer dos despachos referidos no n.º 1 deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.
Art. 17.º - 1 - Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.
2 - Quando a exportação não se possa efectuar, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.
Art. 18.º - 1 - O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa para isso autorizada pela respectiva direcção.
2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.
Art. 19.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue convenientes para defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelo mesmo serviço forem postas.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.
Assinado em 5 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.