de 13 de Dezembro
Nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de guarda-chuvas, destinados à exportação ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada caso por despacho ministerial.
4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.