Portaria 723/84
de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3.º e no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, considerando haver-se tornado desnecessários os postos fiscais habilitados a despachar de Escalhão, Escarigo e Lagoaça, devendo todavia continuar a existir como postos fiscais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Que sejam extintos os postos fiscais habilitados a despachar de Escalhão, Escarigo e Lagoaça, que continuam como postos fiscais.
2.º Que se proceda à devida rectificação nos mapas I e II anexos àquela Reforma.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 23 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.