Porém, e não obstante os melhoramentos de que tem sido objecto, as mercadorias nele descarregadas ainda hoje são submetidas ao regime de depósito real na sede da Alfândega do Porto, com as inibições resultantes de o serviço aduaneiro ter de assegurar o serviço de despacho dessas mercadorias, tal como no tempo em que o único porto existente era o do Douro.
O incremento tomado pelo comércio cedo veio provar que tal estado de coisas privava os importadores dos esperados benefícios da construção do porto de Leixões. De facto, até ao presente, e não obstante as sucessivas obras de ampliação e apetrechamento, não tem proporcionado aos respectivos utentes os serviços de que necessitam, do que resultam demoras e despesas que são quase impeditivas da utilização eficiente do porto de Leixões. Idêntica situação se verifica no cais de Vila Nova de Gaia.
A Administração dos Portos do Douro e Leixões construiu já no porto de Leixões alguns armazéns, e no cais de Vila Nova de Gaia, um, embora menor.
Porém, a falta de estatuto adequado tem impedido a sua utilização racional, que só lhe pode ser conferida pela instituição de depósitos gerais francos, à semelhança do estabelecido para o porto de Lisboa, o que tem plena justificação se atendermos a que o porto de Leixões é o segundo porto metropolitano e que serve a activa zona comercial e industrial do Norte do País.
Acresce ainda que esta justa solução não só vem ao encontro das aspirações e votos expressos pelos comerciantes, industriais e armadores, mas porá termo a um regime que, no momento actual, se pode considerar ultrapassado.
As instalações que a Administração dos Portos do Douro e Leixões presentemente possui e que, dentro de um mínimo de segurança, podem satisfazer, enquanto aquela Administração não fizer as obras necessárias ao funcionamento normal de depósitos gerais francos, limitam-se aos cais sul das docas n.os 1 e 2, em Leixões, e ao cais de Vila Nova de Gaia, depois de convenientemente vedadas e aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas, as quais funcionarão em regime transitório e ao abrigo de disposições especiais adaptáveis às condições peculiares que as caracterizam neste momento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, nos termos dos artigos 143.º e 145.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º - 1. São estabelecidos, a título transitório, depósitos gerais francos nos recintos a seguir indicados pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2. Os depósitos gerais francos a que se refere o número anterior serão designados por Entreposto de Gaia e Entreposto de Leixões e abrangerão, respectivamente:
a) O recinto vedado no cais de Gaia, compreendendo o armazém e os terraplenos nele contidos;
b) A área compreendida entre a entrada da doca n.º 1 e o vértice do ângulo obtuso côncavo do molhe da doca n.º 2, a norte, a linha que o une à vedação sul, actualmente existente, a leste, a vedação sul existente e o armazém n.º 2, a sul, e o mesmo armazém e a linha que o une, linha recta, à entrada da doca n.º 1, a oeste.
3. Os depósitos gerais francos não poderão funcionar sem que sejam aprovados pela Direcção-Geral das Alfândegas, à qual prèviamente serão submetidos os respectivos projectos de construção, bem como de quaisquer alterações que se pretenda introduzir-lhes.
4. O policiamento e vigilância dos portos do Douro e Leixões, no que se refere aos depósitos gerais francos criados, embora pertencentes à Capitania dos Portos do Douro e Leixões e Administração dos Portos do Douro e Leixões, far-se-á sem prejuízo da interferência das autoridades aduaneiras e fiscais nos assuntos que sejam da competência destas autoridades, sendo neste caso observadas as prescrições legais e regulamentares respectivas e devendo os seus agentes e empregados da exploração auxiliar-se mùtuamente quando as circunstâncias o exijam, a bem do serviço do Estado.
5. O serviço de exploração é completamente alheio ao serviço aduaneiro, mas deve prestar a este a colaboração e informações necessárias ao bom desempenho dos serviços de fiscalização e de despacho das mercadorias existentes nos armazéns e terraplenos da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2.º - 1. A carga e descarga de mercadorias, quer se trate de navios fundeados, quer de navios acostados, far-se-á de harmonia com as disposições regulamentares aduaneiras, e, durante estas operações, as mercadorias, qualquer que seja o seu destino, estão sob a fiscalização aduaneira.
2. Os capitães ou consignatários dos navios que transportem carga para os depósitos gerais francos apresentarão na estância aduaneira respectiva um manifesto da dita carga e, imediatamente a seguir à acostagem, uma cópia do mesmo manifesto no escritório da administração portuária existente no recinto dos mesmos depósitos gerais francos.
3. Durante o período transitório a que este diploma se refere, a conferência da descarga será efectuada pela Alfândega ao abrigo do disposto no § único do artigo 42.º do Regulamento das Alfândegas.
3.º - 1. Constituem encargo da Administração dos Portos do Douro e Leixões a construção e apetrechamento das delegações que funcionam junto dos entrepostos e previstos no artigo 150.º da Reforma Aduaneira.
2. Nos Entrepostos as mercadorias permanecerão sob o regime de franquia aos direitos e demais imposições devidos na sua importação para consumo, considerando-se, para todos os efeitos, como estando em regime livre.
3. Nos Entrepostos poderão ser guardadas mercadorias estrangeiras e nacionais ou nacionalizadas, nos termos da legislação em vigor.
4. A entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nos Entrepostos carece de autorização da Alfândega.
5. O embarque de mercadorias vindas de fora do Entreposto, quando feito através deste, fica dependente de pela Alfândega ser autorizada a entrada dessa mercadoria.
6. As mercadorias em trânsito ou, quando assim mais convier, por algum outro motivo poderão, de ou para a embarcação atracada no cais, ser directamente carregadas ou descarregadas para ou de vagão ou outros veículos, com a assistência da fiscalização aduaneira e cumprimento das formalidades do Regulamento das Alfândegas ou resultantes de determinações das competentes autoridades alfandegárias.
4.º - 1. O regime transitório instituído nas presentes disposições funcionará pelo prazo de quatro anos, devendo, porém, a Administração dos Portos do Douro e Leixões, no mais curto prazo, elaborar e apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas os projectos de instalações tendentes ao estabelecimento definitivo do regime do depósito geral franco na respectiva área de exploração, bem como indicar a área que ficará sujeita ao regime de cais livre.
2. Aprovados os projectos a que se refere o número anterior, serão os mesmos executados pela Administração dos Portos do Douro e Leixões no mais curto prazo.
3. Do mesmo modo deverá apresentar o projecto de adaptação das instalações necessário ao funcionamento do regime transitório, tendo em atenção que:
a) As vedações devem obedecer ao disposto no artigo 144.º da Reforma Aduaneira, constituídas por muro ou vedação de altura não inferior a 3 m e, quando não sejam de alvenaria, devem ser de rede tipo Dine, de malha cujo lado não exceda 0,04 m e fixa em muretes de altura não inferior a 0,25 m;
b) A parte superior da vedação terá, pelo menos, duas fiadas de arame farpado.
4. O prazo de quatro anos poderá ser prorrogado pelo Ministro das Finanças se a Administração dos Portos do Douro e Leixões demonstrar a impossibilidade de dar cumprimento ao estabelecido no antecedente n.º 1.
5. Durante o referido prazo de quatro anos ou das possíveis prorrogações, poderão ser alteradas as presentes disposições sempre que as necessidades do serviço ou os interesses dos usuários dos portos o mostrem conveniente e seja reconhecido pela Direcção-Geral das Alfândegas e Administração dos Portos do Douro e Leixões.
6. Enquanto vigorar o regime transitório estabelecido pelas presentes disposições, o serviço aduaneiro referente ao Entreposto de Gaia será assegurado pela sede da Alfândega do Porto e o do Entreposto de Leixões sê-lo-á pela Delegação Aduaneira de Leixões, para o que passará a ter a competência referida nos artigos 56.º e 58.º da Reforma Aduaneira, com a excepção constante do § 2.º daquele artigo, no que se refere às mercadorias que descarreguem para os cais dos referidos entrepostos.
5.º Sem prejuízo do disposto nas presentes disposições, o Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões estabelecerá as normas regulamentares necessárias à exploração dos entrepostos criados a título transitório.
6.º A Direcção-Geral das Alfândegas transmitirá à Alfândega do Porto as instruções que tiver por convenientes à boa execução dos serviços aduaneiros e fiscais.
7.º A partir da entrada em funcionamento dos Entrepostos de Gaia e de Leixões, de acordo com as presentes disposições, as mercadorias descarregadas nos respectivos cais só poderão sair dos citados Entrepostos para depósitos de regime aduaneiro ou livre, com excepção dos depósitos reais, mediante o processamento de despacho de transferência nos termos regulamentares.
8.º Durante o período transitório, a Administração dos Portos do Douro e Leixões fornecerá aos serviços aduaneiros as instalações e equipamento julgados necessários ao serviço de verificação e reverificação de mercadorias. Estas instalações deverão ficar localizadas, tanto quanto possível, junto dos portões de entrada e saída dos respectivos recintos vedados e deverão ser aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas, ouvida a Alfândega do Porto.
9.º O encargo com o pagamento da fiscalização nas portas e nos cais dos Entrepostos será satisfeito pela Administração dos Portos do Douro e Leixões enquanto durar o regime transitório instituído pelas presentes disposições.
10.º As dúvidas que se suscitarem na execução das presentes disposições serão resolvidas pela Direcção-Geral das Alfândegas ou pela Administração dos Portos do Douro e Leixões de conformidade com a competência que a cada uma destas entidades cabe, segundo as matérias sobre que versem as dúvidas suscitadas.
Ministérios das Finanças e das Comunicações, 11 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.