Portaria 23755, de 6 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 287/1968, Série I de 1968-12-06.
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Data:
1968-12-06
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Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta e destinados ao fabrico de determinados artefactos para exportação em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 23539.
Portaria 23755
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta e destinados ao fabrico dos artefactos para exportação adiante indicados, em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas: fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e os sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo).
2.º Que, por cada 100 kg de artefactos exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de matéria-prima importada.
3.º Que a exportação dos artefactos se deverá efectuar no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
4.º Que seja revogada a Portaria 23539, de 19 de Agosto de 1968.
Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/06/plain-248879.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248879.dre.pdf .
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