Decreto-lei 474/79, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário da República n.º 287/1979, Série I de 1979-12-14.
- Data: 1979-12-14
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Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, no atinente à composição dos tribunais técnicos aduaneiros.
Decreto-Lei 474/79
de 14 de Dezembro
Como consequência das disposições legislativas que é necessário alterar devido à extinção da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, prevista no artigo 61.º do
Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 293.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na formulação dada pelo Decreto-Lei 302/76, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 293.º O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, o director do Gabinete de Estudos, um técnico de reconhecida competência do Ministério da Indústria, um professor da Universidade Técnica de Lisboa e um representante das actividades económicas, sendo os três últimos propostos, respectivamente, pelos Ministros da Indústria, da Educação e do Comércio e Turismo e nomeados pelo Ministro das Finanças.
§ único. É aplicável aos três últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-96780.pdf ;
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https://dre.tretas.org/dre/96780.dre.pdf .
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Atenção
Tendo em conta a melhoria do site oficial do DRE, tenho de ponderar a continuação deste site no futuro. Vou tentar fazer rapidamente um post com os prós e contras da manutenção deste site de modo a dar aos utilizadores uma forma de expressarem a sua opinião sobre este assunto.
Como a adaptação do software para obter o texto dos documentos a partir do novo site do dre é trivial, já estamos neste momento a actualizar a base de dados.