Portaria 339/72, de 15 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 138/1972, Série I de 1972-06-15.
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Data:
1972-06-15
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açúcares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açúcares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Portaria 339/72
de 15 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açucares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açucares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime;
2.º Que as percentagens a adoptar para cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial;
3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
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