de 20 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O § 4.º do artigo 213.º e o n.º 2 do artigo 500.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 213.º .................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º O recrutamento dos segundos-verificadores far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratados, tenham bom e efectivo serviço, salvo se esse recrutamento tiver sido efectuado nos termos do artigo 195.º-A.
§ 5.º ........................................................................
................................................................................
Art. 500.º ................................................................
1.º ...........................................................................
2.º As restantes, nos termos do artigo 195.º-A e, na sua falta, por concurso, de harmonia com o disposto no artigo 194.º, neles se incluindo as do n.º 1.º que não tenham sido preenchidas por falta de requerentes.
Art. 2.º São introduzidos na Reforma Aduaneira os artigos 195.º-A e 195.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 195.º-A Poderão ingressar na categoria de segundos-verificadores, com dispensa de estágio e do exame de aptidão referidos nos dois artigos anteriores, os verificadores auxiliares do quadro auxiliar técnico aduaneiro, já nomeados definitivamente, nos termos do § 2.º do artigo 223.º, que comprovem possuir as licenciaturas em Economia, Finanças ou Direito e requeiram o seu ingresso naquela categoria, à medida que se forem verificando vagas que o permitam.
Art. 195.º-B No preenchimento das vagas de segundos-verificadores ter-se-á em conta que no quadro técnico aduaneiro o número de licenciados em Direito não poderá exceder um quarto da totalidade dos licenciados em Economia e Finanças.
Art. 3.º É eliminado o § 2.º do artigo 213.º da Reforma Aduaneira.
Art. 4.º A validade do concurso para provimento de lugares de terceiro-oficial do quadro administrativo das Alfândegas, cuja lista de classificações foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 1973, é alterada de um para três anos.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.