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Decreto-lei 373/74, de 20 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações na redacção da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/74

de 20 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § 4.º do artigo 213.º e o n.º 2 do artigo 500.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 213.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º O recrutamento dos segundos-verificadores far-se-á por contrato anual, duas vezes renovável por igual período, sendo nomeados definitivamente os que, findos os três anos de contratados, tenham bom e efectivo serviço, salvo se esse recrutamento tiver sido efectuado nos termos do artigo 195.º-A.

§ 5.º ........................................................................

................................................................................

Art. 500.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º As restantes, nos termos do artigo 195.º-A e, na sua falta, por concurso, de harmonia com o disposto no artigo 194.º, neles se incluindo as do n.º 1.º que não tenham sido preenchidas por falta de requerentes.

Art. 2.º São introduzidos na Reforma Aduaneira os artigos 195.º-A e 195.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 195.º-A Poderão ingressar na categoria de segundos-verificadores, com dispensa de estágio e do exame de aptidão referidos nos dois artigos anteriores, os verificadores auxiliares do quadro auxiliar técnico aduaneiro, já nomeados definitivamente, nos termos do § 2.º do artigo 223.º, que comprovem possuir as licenciaturas em Economia, Finanças ou Direito e requeiram o seu ingresso naquela categoria, à medida que se forem verificando vagas que o permitam.

Art. 195.º-B No preenchimento das vagas de segundos-verificadores ter-se-á em conta que no quadro técnico aduaneiro o número de licenciados em Direito não poderá exceder um quarto da totalidade dos licenciados em Economia e Finanças.

Art. 3.º É eliminado o § 2.º do artigo 213.º da Reforma Aduaneira.

Art. 4.º A validade do concurso para provimento de lugares de terceiro-oficial do quadro administrativo das Alfândegas, cuja lista de classificações foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 1973, é alterada de um para três anos.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/20/plain-227853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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