A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 428/79, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o prazo de armazenagem nos depósitos especiais de regime aduaneiro das estações de caminho de ferro.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/79

de 25 de Outubro

O prazo de armazenagem, de quinze dias, nos depósitos das estações de caminho de ferro, onde estão estabelecidas estâncias aduaneiras, tem-se revelado insuficiente para o efeito do cumprimento das formalidades exigidas na desalfandegação das mercadorias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 142.º O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente, de dois meses e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.

Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 136.º da citada Reforma Aduaneira.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-209251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda