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Decreto-lei 428/79, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o prazo de armazenagem nos depósitos especiais de regime aduaneiro das estações de caminho de ferro.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/79

de 25 de Outubro

O prazo de armazenagem, de quinze dias, nos depósitos das estações de caminho de ferro, onde estão estabelecidas estâncias aduaneiras, tem-se revelado insuficiente para o efeito do cumprimento das formalidades exigidas na desalfandegação das mercadorias.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 142.º O prazo máximo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do § 1.º do artigo 140.º será, respectivamente, de dois meses e de dois anos, podendo este último prazo ser prorrogado pelo director-geral das Alfândegas.

Art. 2.º É eliminado o § 2.º do artigo 136.º da citada Reforma Aduaneira.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-209251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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