Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24218, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 24218

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados.

3.º Que as importações a efectuar ao abrigo deste regime fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

4.º Que os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, sejam fixados por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 4 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/04/plain-248149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda