Portaria 24218, de 4 de Agosto
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    Corpo emitente:
    
      Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 181/1969, Série I de 1969-08-04.
  
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    Data:
      
        
          1969-08-04
        
      
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Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
  
  Portaria 24218
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo 
Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados.
3.º Que as importações a efectuar ao abrigo deste regime fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
4.º Que os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, sejam fixados por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 4 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/04/plain-248149.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/248149.dre.pdf .
    
  
 
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