A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 213-C/75, de 22 de Abril

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Sumário

Promove a alferes do serviço geral do Exército, por distinção, o primeiro-sargento de infantaria comando Joaquim Afonso Moreira.

Texto do documento

Decreto 213-C/75

de 22 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, e nos termos do n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto do Oficial do Exército, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É promovido a alferes do serviço geral do Exército, por distinção, o primeiro-sargento de infantaria comando Joaquim Afonso Moreira, do Batalhão de Comandos n.º 11, nos termos do artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967, e § 5.º do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, contando a antiguidade desde 12 de Junho de 1974.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/22/plain-231737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-07 - Decreto-Lei 47577 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições de promoção, por distinção, dos sargentos e praças do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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