de 25 de Maio
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo 1.º do Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, que introduziu alterações no Código de Processo Penal.
2.º A referência feita a «processos correccionais» considera-se feita a processos de polícia correccional para julgamento dos crimes enumerados no artigo 64.º do Código de Processo Penal.
3.º Consideram-se eliminadas as referências feitas à Guarda Nacional Republicana.
4.º Na redacção do § único do artigo 293.º do Código referido é eliminado o n.º 3.º 5.º O § 2.º do artigo 316.º do mesmo Código passa a ter a seguinte redacção:
Art. 316.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Os requerimentos serão entregues em duplicado ao presidente do Tribunal da Relação nas comarcas de Lisboa, Luanda e Lourenço Marques e aos juízes de direito nas outras comarcas.
§ 3.º ........................................................................
6.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Julho próximo.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Maio de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - António de Almeida Santos.