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Decreto-lei 234/74, de 1 de Junho

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Sumário

Insere várias providências relativas às ementas e tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/74

de 1 de Junho

Considerando a necessidade de actualizar e unificar o regime alimentar normal dos militares dos três ramos das formas armadas, tendo em vista o valor nutritivo adequado, tanto do ponto de vista energético como de equilíbrio entre os nutrientes;

Considerando ser necessário assegurar o fornecimento de alimentação aos militares em obediência a ementas estabelecidas e aprovadas e fixar-se a ração mais conveniente a adoptar em situações ou serviços em que tal abono é efectuado por conta do Estado;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não são actualizadas e unificadas as ementas e tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas, é fixado em 25$00 o quantitativo diário para alimentação dos oficiais, sargentos e praças do Exército e da Força Aérea em serviço na metrópole, quando em situações ou serviços em que tal abono deva ser efectuado por conta do Estado.

Art. 2.º Para unificação das ementas e tabelas de rações referidas no artigo anterior, é criada no Centro de Alimentação do Exército uma comissão composta por elementos especializados, a nomear por cada um dos ramos das forças armadas, que as elaborará e submeterá à aprovação do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/01/plain-228357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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