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Lei 8/74, de 9 de Setembro

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Sumário

Cria para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargo de Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competência definidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

Texto do documento

Lei 8/74

de 9 de Setembro

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974, entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º Com vista à transferência progressiva dos poderes que o Estado Português detém sobre o território de Moçambique, são pela presente lei criados, para funcionarem no Estado de Moçambique até 25 de Junho de 1975, como estruturas governativas, o cargo de Alto-Comissário, um Governo de Transição e uma Comissão Militar Mista, nos termos e com a composição e competência definidos no Acordo de Lusaka, de 7 de Setembro de 1974, celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

Art. 2.º Ao Alto-Comissário compete exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas Portuguesas em Moçambique.

Art. 3.º - 1. O Alto-Comissário e o Primeiro-Ministro do Governo de Transição têm, no território de Moçambique, na hierarquia da função pública, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Provisório.

2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários têm na hierarquia da função, no território de Moçambique, categoria e honras idênticas às dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado do Governo Provisório.

3. O Alto-Comissário tem precedência sobre todas as outras autoridades do território de Moçambique.

Art. 4.º É revogada a legislação vigente em tudo aquilo que for contrariado por disposição da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/09/plain-91649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Portaria 618/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas a Lei n.º 8/74, de 9 de Setembro, bem como o Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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