de 1 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, introduzindo alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas, não abrangeu os militares da reserva prestando serviço;Considerando também ser necessário completar o mesmo Decreto-Lei 710/73 no respeitante ao regime transitório do abono de diuturnidades aos sargentos e praças dos quadros permanentes;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, são abonados dos quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva a que estiverem fixados para iguais postos do activo.
2. No abono é deduzido o quantitativo respeitante a diuturnidades que haja sido integrado no cálculo das pensões de reserva que lhes tenham sido fixadas.
Art. 2.º Na actualização das pensões dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço apenas serão considerados os quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva.
Art. 3.º O regime transitório definido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, não prejudica o abono de diuturnidades, até ao máximo de quatro, fixado na parte final do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Art. 4.º As disposições do presente diploma têm aplicação desde 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 30 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.