Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 280/74, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que o Ministro da Educação e Cultura possa autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/74

de 25 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro da Educação e Cultura, a requerimento dos interessados, poderá autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica, autónomos ou em grupo.

Art. 2.º O requerimento deve indicar o objecto de investigação e o seu tempo provável.

Art. 3.º Os docentes cujo requerimento seja deferido nos termos do artigo 1.º mantêm todos os direitos inerentes à sua situação, incluindo as gratificações de regência a que tivessem tido direito no último ano do seu ensino e, se for caso disso, o de se apresentarem a concurso para categorias superiores.

Art. 4.º Desde que a dispensa prevista no artigo 1.º seja concedida por tempo superior a dois anos, poderão ser abertos na Faculdade ou Escola concursos para provimento de cargos, em número e de categoria igual aos dos professores assim dispensados de outras tarefas docentes, considerando-se, a partir do despacho de autorização, o respectivo quadro acrescido de igual número de unidades.

Art. 5.º A não apresentação ao Ministério da Educação e Cultura, no prazo de um ano, a partir do seu termo, dos resultados das investigações feitas, envolve a obrigação de restituir ao Estado as importâncias recebidas durante o tempo requerido para a investigação.

Art. 6.º Os resultados dos trabalhos científicos realizados neste regime serão, na medida do possível, publicados em revistas subsidiadas pelo Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.

Promulgado em 19 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/25/plain-228539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda