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Decreto-lei 276/74, de 24 de Junho

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Sumário

Prorroga, até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/74

de 24 de Junho

O Decreto 47179, de 6 de Setembro de 1966, concedeu à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração da indústria de transportes aéreos entre as ilhas do arquipélago dos Açores como aos das actividades que por sua natureza são consideradas acessórias dessa exploração.

A isenção foi concedida por um período inicial de cinco anos, prevendo-se logo que poderia, quando requerida, ser prorrogada por novo diploma, se as condições da exploração o justificassem.

Considerando que o Decreto-Lei 74/72, de 4 de Março, autorizou, nos termos das bases anexas a esse diploma, o contrato da concessão daquele mesmo serviço público de transporte aéreo com uma nova empresa à qual assegura a isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções, a partir da data em que o contrato de concessão começar a produzir efeitos;

Considerando que a isenção inicialmente concedida caducou em 31 de Dezembro de 1970 e que as condições da exploração justificam a sua prorrogação até à data em que começou a vigorar a estabelecida no novo contrato de concessão;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei 47179, de 6 de Setembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/24/plain-228534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-06 - Decreto 47179 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Concede à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de outras actividades que, por sua natureza, se considerem acessórias da licenciada.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-04 - Decreto-Lei 74/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de comunicações aéreas no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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