de 24 de Junho
O Decreto 47179, de 6 de Setembro de 1966, concedeu à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração da indústria de transportes aéreos entre as ilhas do arquipélago dos Açores como aos das actividades que por sua natureza são consideradas acessórias dessa exploração.A isenção foi concedida por um período inicial de cinco anos, prevendo-se logo que poderia, quando requerida, ser prorrogada por novo diploma, se as condições da exploração o justificassem.
Considerando que o Decreto-Lei 74/72, de 4 de Março, autorizou, nos termos das bases anexas a esse diploma, o contrato da concessão daquele mesmo serviço público de transporte aéreo com uma nova empresa à qual assegura a isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções, a partir da data em que o contrato de concessão começar a produzir efeitos;
Considerando que a isenção inicialmente concedida caducou em 31 de Dezembro de 1970 e que as condições da exploração justificam a sua prorrogação até à data em que começou a vigorar a estabelecida no novo contrato de concessão;
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogada até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei 47179, de 6 de Setembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.