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Decreto-lei 74/72, de 4 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de comunicações aéreas no arquipélago dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/72

de 4 de Março

Pela Portaria 23630, de 28 de Setembro de 1968, foi incumbida uma comissão, composta de peritos da Aeronáutica Civil, representantes das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta e representantes dos transportadores nacionais interessados, de estudar e propor a rede de transportes aéreos para serviço dos Açores, definindo concretamente as ligações entre ilhas, as ligações com o continente e o arquipélago da Madeira e as ligações com o estrangeiro, nomeadamente com o Canadá e os Estados Unidos da América.

Ao apreciar e aprovar o relatório da comissão, teve o Ministério das Comunicações ocasião de confirmar a conveniência de promover uma conjugação íntima da rede explorada pela Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), com a rede da concessionária nacional Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L. (TAP), mediante a transformação ou substituição da S. A. T. A. em empresa associada da TAP, em termos a acordar pelas partes interessadas, e de tal forma que a exploração e coordenação do serviço, no seu conjunto, ficassem sujeitas a um comando único, sob a responsabilidade da concessionária nacional, dentro do objectivo seguinte:

assegurar, nas relações internas no arquipélago e nas suas ligações com o continente e com o estrangeiro, o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio, dentro das melhores condições técnica e econòmicamente possíveis de eficiência do serviço, segurança do transporte e comodidade dos passageiros.

Dentro desta orientação se efectuaram os trabalhos respectivos e se estabeleceu o regime de concessão constante das bases anexas a este diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Comunicações autorizado, nos termos das bases anexas a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante, a contratar a concessão do serviço público de transporte aéreo de passageiros, carga e correio definido nas mesmas bases.

Art. 2.º A concessionária será uma empresa nacional, nos termos da lei aplicável, revestirá a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e terá a sua sede em qualquer localidade do arquipélago dos Açores.

Art. 3.º - 1. O Governo nomeará um delegado, ao qual será aplicável o disposto no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, quanto aos delegados do Governo.

2. Qualquer accionista que possuir um número de acções representando, pelo menos, 30 por cento do capital social terá direito a nomear um administrador, que exercerá o mandato pelo mesmo período que os demais administradores e poderá ser reconduzido. No entanto, os administradores referidos neste número cessarão imediatamente as suas funções no caso de o accionista que os tiver nomeado deixar de possuir o número mínimo de acções que lhe deu tal direito.

Art. 4.º Os membros do conselho de administração elegerão entre si um presidente, com voto de qualidade, mas a nomeação só produzirá efeito depois de homologada pelo Governo.

Art. 5.º - 1. Os accionistas da sociedade concessionária que forem concessionários de serviço público de transportes aéreos não estarão sujeitos aos limites do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

2. O regime do número anterior será também aplicável à sociedade concessionária em relação às suas participações accionistas noutras empresas de transportes aéreos ou que explorem actividades acessórias do transporte aéreo.

Art. 6.º Competirá ao Governo, pelo Ministro das Comunicações:

a) A integração de novas linhas na concessão;

b) A aprovação dos planos de reequipamento da concessionária e do tipo e características das aeronaves a utilizar nos serviços por ela assegurados.

Art. 7.º Competirá exclusivamente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

a) A aprovação do tipo e características do equipamento de voo não abrangido na alínea b) do artigo anterior e do equipamento terrestre destinado a servir-lhe de apoio ou a ser utilizado nas instalações aeroportuárias;

b) A fiscalização do funcionamento do serviço concedido;

c) A aprovação do regime de exploração dos serviços concedidos ou dos que funcionem mediante simples autorização.

Art. 8.º - 1. O transporte aéreo de pessoas, carga ou correio efectuado por entidade não legalmente autorizada a fazê-lo, ou sem subordinação aos limites da respectiva licença ou, finalmente, com violação do exclusivo concedido por lei ou contrato de concessão, constitui acto de concorrência desleal e como tal será punido nos termos do artigo 213.º do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, sendo, porém, multiplicados pelo factor 50 os valores aí fixados. As penas serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

2. A aplicação das penas cominadas não isenta os infractores da obrigação de reparar as perdas e danos causados. A respectiva indemnização será fixada, salvo prova em contrário, em 50000$00.

3. O Ministério Público ou os interessados poderão requerer o arresto da aeronave utilizada na prática do delito de concorrência desleal, para caucionar o pagamento das multas, despesas judiciais e das indemnizações devidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 74/72

BASE I

1. A concessão destinar-se-á a organizar e manter o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transporte aéreo de passageiros, carga e correio nas linhas referidas no quadro anexo a estas bases e a operar serviços aéreos não regulares entre as ilhas do arquipélago dos Açores.

2. O Governo poderá, por sua iniciativa ou a pedido da concessionária, integrar no serviço definido no número anterior quaisquer outras linhas de interesse para o arquipélago dos Açores, obrigando-se a concessionária a fazer a sua exploração nos termos do contrato de concessão.

3. As linhas integradas na concessão nos termos do n.º 2 sê-lo-ão por todo o tempo que aquela subsistir, salvo se outro for o prazo acordado com a concessionária.

4. Com o acordo da concessionária, poderão ser excluídas da concessão quaisquer linhas aéreas regulares nela integradas.

5. O Governo poderá, a todo o tempo, excluir da concessão a operação de serviços aéreos não regulares entre as ilhas do arquipélago dos Açores. Essa exclusão não impedirá que a concessionária, continue a operar tais voos, para o que fica desde já autorizada, mas sem as obrigações e direitos previstos no n.º 4 da base II e no n.º 10 da base XII.

6. Sem prejuízo das obrigações que o Estado tenha assumido ou venha a assumir, nomeadamente noutros contratos de concessão, a concessionária poderá, no arquipélago dos Açores, explorar, mediante simples autorização, quaisquer outras linhas aéreas regulares.

BASE II

1. A concessão será dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar.

2. O exclusivo será contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal e, para cada linha, garantir-se-á unicamente nesta medida.

3. O exclusivo abrangerá o tráfego em todo o percurso das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, podendo, contudo, o Governo estender este benefício a quaisquer outras linhas que a concessionária venha a explorar.

4. A concessionária obriga-se a operar os serviços aéreos não regulares objecto da concessão para todos os aeródromos do arquipélago dos Açores que satisfaçam os requisitos técnicos necessários à operação do seu equipamento de voo destinado à exploração das linhas aéreas regulares. Deverá também a concessionária manter, quando tal for julgado necessário pelo Governo, equipamento de voo especialmente adaptado às características técnicas dos aeródromos que não permitam a utilização do equipamento destinado à operação das linhas aéreas regulares.

BASE III

A concessão será dada por tempo indeterminado.

BASE IV

1. Por efeito da concessão não sofrerá descontinuidade o funcionamento das linhas indicadas no quadro anexo às presentes bases que, à data da celebração do respectivo contrato, estejam a ser exploradas pela Sociedade Açoreana de Transportes Aéreos, Lda.

2. A exploração das demais linhas objecto da concessão iniciar-se-á quando a concessionária dispuser dos meios adequados para o efeito e tiver concluídos os estudos, o treino de pessoal e os voos experimentais considerados necessários.

BASE V

1. As rotas, a capacidade de transporte, a frequência dos serviços e os horários das linhas referidas na base I serão estabelecidos pela concessionária e aprovados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

2. A exploração de cada linha poderá ser efectuada com ou sem escala por pontos intermédios e em combinação com outras linhas.

3. Se uma linha integrada na concessão coincidir parcialmente com a linha ou linhas aéreas regulares objecto de outra concessão, deverá a concessionária entabular negociações com a titular dessa concessão para chegar a uma forma de cooperação mútua na exploração da referida linha, sem prejuízo de, na falta de acordo, se manter o exclusivo de que goza a concessionária. Em qualquer hipótese, o acordo a que chegarem as concessionárias carece de aprovação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

BASE VI

1. As condições e preços do transporte serão os constantes de regulamentos e tarifas aprovados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sendo estas estabelecidas de acordo com as normas geralmente adoptadas na exploração do transporte aéreo comercial.

2. As facilidades ou reduções concedidas pela concessionária não poderão envolver qualquer privilégio de ordem pessoal.

3. O transporte de correio efectuar-se-á nos termos previstos nas convenções e acordos internacionais que o Estado Português tenha celebrado ou venha a celebrar, nas leis ou regulamentos e nos acordos concluídos para tal fim com os organismos competentes.

4. Os membros do Governo e o director-geral da Aeronáutica Civil, quando em serviço, viajarão gratuitamente nas linhas da concessionária.

BASE VII

1. A concessionária obriga-se a adquirir e manter em bom estado de funcionamento as aeronaves, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e o restante material necessário à exploração regular e contínua dos serviços concedidos.

2. A concessionária fica obrigada a introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática pela generalidade das empresas congéneres e contribuam para melhorar a segurança e eficiência do transporte.

3. Para a renovação do material referido no n.º 1 constituir-se-á, à custa das receitas de exploração, um fundo de amortização e renovação em termos a estabelecer pela concessionária com a aprovação do Governo.

BASE VIII

1. A concessionária dará preferência a pessoal português para os seus serviços localizados em território nacional, mas será autorizada a recrutar o pessoal estrangeiro de que carecer para aqueles serviços sempre que não dispuser de pessoal português com as necessárias qualificações.

2. A concessionária poderá fazer o recrutamento de pessoal na aeronáutica militar, comprometendo-se o Governo a dar-lhe para esse fim as facilidades compatíveis com as exigências da defesa nacional. Considerar-se-á como exercido na aeronáutica militar o serviço prestado à concessionária nos termos deste número.

BASE IX

1. A concessionária deverá propor à aprovação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os regulamentos necessários a uma exploração eficiente dos serviços concedidos.

2. A concessionária deverá, dentro dos limites das suas possibilidades, prestar ao Governo toda a colaboração julgada necessária ou útil com vista à melhoria da segurança do transporte aéreo e da exploração económica dos serviços objecto da presente concessão, contribuindo designadamente para o aperfeiçoamento da regulamentação técnica, jurídica e económica dos serviços aéreos regulares e não regulares.

3. O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em exercício de funções terá livre acesso a todas as instalações da concessionária para fazer as verificações que forem necessárias.

BASE X

1. A concessionária beneficiará:

a) De isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;

b) De isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares, em relação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;

c) De isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos, ou em voos experimentais ou de treino;

d) Do regime de reexportação relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais;

e) Da isenção de taxas aeroportuárias de tráfego pelo prazo de seis anos, contados do início da vigência do contrato de concessão.

O Governo tomará as medidas adequadas a prevenir o abuso das isenções concedidas nas alíneas b) e c).

2. O contrato de concessão, bem como todos os actos ou documentos a ele relativos, serão isentos de quaisquer impostos, incluindo o do selo.

3. Não serão passíveis de impostos os juros das obrigações emitidas pela concessionária.

4. O disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e legislação complementar.

BASE XI

O Estado dará, quando necessário, o seu aval aos financiamentos de que a concessionária careça para aquisições previstas em planos de reequipamento aprovados pelo Governo, desde que se comprove que esses financiamentos não poderão ser obtidos nas mesmas condições sem tal garantia.

BASE XII

1. O Estado garantirá o tráfego necessário para assegurar em cada ano civil o equilíbrio económico das linhas que por iniciativa do Governo venham a ser integradas no contrato de concessão.

2. O tráfego em passageiros a garantir pelo Estado para cada linha será calculado pela fórmula:

t = 1,10 x n ((e - r/r)) em que n representa o número de passageiros tarifados efectivamente transportados, e o encargo total da exploração e r a receita total, incluindo a relativa a passageiros, carga e correio e excesso de bagagem, permitindo o coeficiente de correcção de 1,10 exprimir o tráfego de equilíbrio ùnicamente em número de passageiros.

O factor e (encargo total de exploração) será determinado pela expressão:

e = c + 0,06 x capital social x (c/C) em que c e C representam, respectivamente, os custos totais de exploração da linha em causa e os custos totais de exploração de toda a rede operada pela empresa.

Estes custos serão calculados segundo as normas correntes na aviação comercial e incluirão designadamente: amortizações, juros de financiamento do material de voo, seguros, despesas com o pessoal navegante técnico e de cabina, manutenção directa, despesas de introdução, combustível e óleo, taxas de aterragem e de assistência, despacho de aviões, serviço a bordo aos passageiros, seguro das aeronaves, passageiros, carga e correio, manutenção indirecta, armazéns gerais, fretamentos, encargos com as delegações comissões a agentes, despesas comerciais específicas e despesas gerais e diversas.

As despesas que não forem directamente atribuíveis aos serviços subsidiados serão imputadas segundo critérios correntes na exploração de transporte aéreo comercial.

3. As linhas que desde o início figuram no quadro anexo às presentes bases, bem como as que vierem a ser integradas na concessão a pedido da concessionária, não gozarão da garantia de tráfego sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta base.

4. O regime dos n.os 1 e 2 será aplicável a quaisquer linhas integradas na concessão sempre que, por imposição do Governo, a concessionária deva efectuar a respectiva exploração sem subordinação aos critérios económicos de gestão usualmente adoptados na exploração do transporte aéreo comercial, sem prejuízo, contudo, do disposto no n.º 5.

5. O disposto no n.º 4 não será aplicável à obrigatoriedade de a concessionária assegurar dois voos semanais, de ida e volta, em cada uma das linhas que desde o início figuram no quadro anexo às presentes bases.

6. A concessionária fica obrigada a fornecer regularmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil estatísticas pormenorizadas relativas ao tráfego das linhas cujo equilíbrio é garantido pelo Estado.

7. A concessionária não poderá estabelecer regimes especiais de exploração nas linhas com garantia de tráfego sem autorização do Governo.

8. O Governo poderá, sob proposta da concessionária, autorizar a cessação temporária, total ou parcial, da exploração de qualquer das linhas integradas na concessão.

9. O Governo poderá ainda determinar a cessação temporária, total ou parcial, da exploração de qualquer das linhas com garantia de tráfego nos termos dos n.os 1 e 4, indemnizando, porém, a concessionária dos prejuízos que esta determinação lhe acarretar, indemnização essa que, em caso algum, abrangerá lucros cessantes.

10. Quando a concessionária tiver de manter equipamento de voo especialmente destinado à operação de serviços não regulares, nos termos da segunda parte do n.º 4 da base II, o Governo garantirá a cobertura dos custos fixos desse equipamento (amortizações, seguros e encargos financeiros) que não puderem ser satisfeitos pelas receitas, qualquer que seja a sua origem, da exploração desse mesmo equipamento.

11. No caso de o Governo vir a excluir da concessão a operação dos serviços aéreos não regulares, a concessionária terá direito, se assim o desejar, de transferir para o Estado o equipamento a que se refere o n.º 4 da base II pelo preço de aquisição, deduzidas as amortizações que tiverem sido contabilizadas até essa data.

BASE XIII

1. Sem prejuízo das obrigações que o Estado tenha assumido ou venha a assumir, nomeadamente noutros contratos de concessão, não se fará a concessão, nem se autorizará a exploração de linhas aéreas no arquipélago dos Açores, nem se dará autorização para o estabelecimento nesse arquipélago de empresas de serviços aéreos não regulares, sem ouvir a concessionária, que em igualdade de condições será preferida.

2. No caso de se verificar o disposto no n.º 5 da base I, o Governo não autorizará a realização de serviços aéreos não regulares entre as ilhas do arquipélago dos Açores susceptíveis de afectar, designadamente pela sua frequência, periodicidade, origem ou destino do tráfego, o equilíbrio económico de qualquer linha explorada pela concessionária.

BASE XIV

A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Governo, tomar quaisquer deliberações que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O traspasse, a subconcessão ou a entrega total ou parcial da exploração dos serviços concedidos à execução de terceiros, no todo ou em parte;

d) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I.

BASE XV

O Governo reserva-se, em caso de guerra ou de emergência grave, o direito de gerir e explorar os serviços concedidos, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

BASE XVI

1. Quando, por factos imputáveis à concessionária, se verifique ou esteja iminente a interrupção total ou parcial do serviço ou ocorram acontecimentos extraordinários, ou se mostrem graves deficiências na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do material aéreo que possam comprometer a regularidade da exploração, poderá o Estado substituir-se-lhe temporàriamente, tomando conta imediata de todo o aparelhamento e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objectivo da presente concessão.

2. Na hipótese prevista no número anterior serão suportados pela concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.

3. Logo que cessem as razões das medidas previstas no n.º 1 e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições regulares, e para esse efeito será reintegrada na posse de todo o aparelhamento da concessão. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será declarada a imediata rescisão da concessão.

BASE XVII

1. O Governo poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.

De um modo geral, serão motivos de rescisão:

a) A infracção do disposto na base XIV e no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/72;

b) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material aéreo para satisfazer as necessidades normais do serviço;

c) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa da concessionária;

d) A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições gravemente deficientes;

e) A reiterada desobediência às legítimas determinações do Governo relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições deste contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

f) A falência da concessionária, salvo se for autorizado que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.

2. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a concessionária para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

3. Em caso de rescisão terá o Estado o direito de adquirir o estabelecimento afecto à concessão, sendo essa aquisição feita nos termos da base XX, não sendo contudo aplicáveis os n.os 1, 6 e 9 da mesma base.

BASE XVIII

1. Pela inobservância de qualquer das disposições do contrato de concessão que não corresponda outra sanção nele prevista ou em regulamentos que venham a ser publicados para a boa execução do serviço concedido, será aplicável à concessionária pelo Governo, conforme a gravidade da falta, a multa de 1000$00 a 50000$00, que constituirá receita do Estado. Será punido do mesmo modo o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária ao abrigo das disposições do contrato de concessão e regulamentos em vigor.

2. O pagamento das multas aplicadas nos termos do número anterior será efectuado no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação à concessionária.

3. O pagamento das multas aplicadas nos termos deste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.

BASE XIX

1. Quando, por factos não imputáveis à concessionária, se verifique ou esteja iminente a interrupção total ou parcial do serviço ou ocorram acontecimentos extraordinários susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração ou o equilíbrio económico da concessão, poderá a concessionária obter a imediata rescisão do contrato.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a concessionária, decorridos dez anos sobre o início da concessão, obter a rescisão do contrato desde que a solicite ao Governo com a antecedência de três anos, salvo se outro prazo mais curto vier a ser acordado.

3. Rescindido o contrato nos termos dos números anteriores, terá o Estado o direito de adquirir o estabelecimento afecto à concessão, sendo essa aquisição efectuada de harmonia com o disposto na base XX, não sendo, contudo, aplicáveis os n.os 1, 6 e 9 da mesma base.

BASE XX

1. O Governo poderá resgatar a concessão decorridos dez anos sobre a data prevista na base XXII, notificada a concessionária com a antecedência mínima de três anos.

2. Será adquirido pelo Estado pelo seu justo preço o estabelecimento afecto à concessão.

3. Não se consideram como integrados na universalidade do estabelecimento afecto à concessão os bens que, embora favoreçam a exploração do serviço concedido, não estejam afectos de modo permanente ou necessário àquela exploração, designadamente os imóveis adquiridos para a habitação do pessoal da concessionária no País ou no estrangeiro e o respectivo mobiliário.

4. O valor da universalidade do estabelecimento afecto à concessão, para efeitos do disposto no n.º 2, será o seu valor industrial em curso de exploração. O valor dos bens materiais nele integrados será o da respectiva aquisição, deduzidas as amortizações que tècnicamente deveriam ter sido feitas atendendo à sua natureza; o dos bens imateriais, designadamente do aviamento e da clientela de cada um dos estabelecimentos situados em território nacional ou no estrangeiro e do nome comercial da concessionária, será determinado segundo os critérios correntes de avaliação nos locais em que os estabelecimentos em causa estiverem situados.

Na falta de acordo entre o Estado e a concessionária quanto ao valor de qualquer dos elementos do activo ou do passivo do estabelecimento afecto à concessão e, consequentemente, quanto ao preço de aquisição a que se refere o n.º 2, a determinação dos referidos valores e preço será efectuada por uma comissão arbitral composta por três peritos de reconhecida competência, nomeados nos termos da base XXI.

5. Os encargos das obrigações ou quaisquer dívidas que não possam ser satisfeitos pelas reservas constituídas pela concessionária para esse fim serão suportados pelo Estado, que deduzirá o respectivo montante na quantia a pagar nos termos do n.º 2.

6. A concessionária receberá ainda, como indemnização de lucros cessantes, uma importância igual a cinco vezes o dividendo médio distribuído nos cinco anos que tiverem precedido a notificação do resgate.

7. Após a notificação do resgate, carece de autorização do Governo a alienação ou oneração dos bens que formam o estabelecimento da concessão, incluindo o respectivo equipamento.

8. A concessionária não poderá abandonar a exploração do serviço sem que esteja assegurada a sua continuidade, mas o Estado responderá pelos prejuízos que daí lhe advierem.

9. Se o serviço concedido for objecto de nova concessão, a titular da presente concessão terá o direito de preferência, em igualdade de condições.

10. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 da presente base, a concessionária deverá submeter à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, até 30 de Junho de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos de modo permanente e necessário à concessão, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

11. Ao Estado, como adquirente da universalidade do estabelecimento afecto à concessão, serão aplicáveis as disposições do artigo 37.º do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969.

BASE XXI

1. Todas as questões suscitadas entre o Estado e a concessionária sobre a interpretação e a execução do contrato, bem como de quaisquer acordos relacionados com a concessão, serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pelo Ministro das Comunicações, outro pela concessionária e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. O diferendo deverá ser resolvido segundo a lei, salvo se as partes acordarem em submetê-lo a um julgamento ex aequo et bono.

BASE XXII

O contrato de concessão começará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for celebrado.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Quadro a que se refere a base I

As linhas que constituem o objecto da presente concessão são as seguintes:

1. S. Miguel - Santa Maria - S. Miguel.

2. Terceira - Santa Maria - Terceira.

3. Terceira - S. Miguel - Terceira.

4. Terceira - Faial - Terceira.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/04/plain-241136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-24 - Decreto 30679 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Promulga o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-28 - Portaria 23630 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Constitui um grupo de trabalho para estudar e propor, definindo concretamente, com base no melhor rendimento dos investimentos já efectuados ou a efectuar durante a vigência do III Plano de Fomento, a rede de transportes aéreos para serviço na região dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-24 - Decreto-Lei 276/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Prorroga, até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471-A/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Empresa Pública de Transportes Aéreos Portugueses (TAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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