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Decreto 301/74, de 5 de Julho

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Sumário

Fixa as remunerações dos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique e dos secretários dos mesmos Estados.

Texto do documento

Decreto 301/74

de 5 de Julho

Considerando o disposto nos Decretos n.º 247/74 e n.º 255/74, de 11 e 15 de Junho, respectivamente;

Considerando a necessidade de se definirem as remunerações dos secretários e subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique e aos secretários dos mesmos Estados serão abonadas as remunerações que estavam fixadas, pela lei vigente, para os secretários provinciais.

2. Os subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique são incluídos, para efeitos de vencimentos, na categoria da letra C do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo ser-lhes abonadas todas as remunerações acessórias a que, pela lei vigente, tenham direito os secretários dos mesmos Estados.

3. O provimento dos lugares a que se referem os números anteriores é feito nos termos que se encontravam fixados na lei para o provimento dos lugares de secretário provincial.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/05/plain-228070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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