de 5 de Julho
Considerando o disposto nos Decretos n.º 247/74 e n.º 255/74, de 11 e 15 de Junho, respectivamente;Considerando a necessidade de se definirem as remunerações dos secretários e subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreto e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique e aos secretários dos mesmos Estados serão abonadas as remunerações que estavam fixadas, pela lei vigente, para os secretários provinciais.
2. Os subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique são incluídos, para efeitos de vencimentos, na categoria da letra C do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, devendo ser-lhes abonadas todas as remunerações acessórias a que, pela lei vigente, tenham direito os secretários dos mesmos Estados.
3. O provimento dos lugares a que se referem os números anteriores é feito nos termos que se encontravam fixados na lei para o provimento dos lugares de secretário provincial.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.
Promulgado em 27 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.