A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 557/74, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957.

Texto do documento

Portaria 557/74

de 2 de Setembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 143.º De três anos em três anos serão renovados os contratos dos sargentos e readmitidas as praças que, pelo seu comportamento, robustez ou aptidão física e dedicação e zelo no cumprimento dos seus deveres profissionais, podem continuar ao serviço na Guarda Fiscal.

Para esse fim, não se torna necessária apresentação de requerimento dos interessados, devendo:

a) As subunidades enviar às unidades, em tempo oportuno, as relações do pessoal que satisfaz às condições de novo contrato ou readmissão;

b) As subunidades enviar às unidades, e estas ao Comando-Geral, com o respectivo parecer, informações individuais dos sargentos ou praças que não satisfaçam às condições expressas no corpo deste artigo.

Ministério das Finanças, 22 de Agosto de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/02/plain-227203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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