A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 509/76, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais. O disposto neste diploma aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74 de 14 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 509/76

de 2 de Julho

Sendo o despachante oficial uma entidade que funciona como intermediário entre o importador e as alfândegas, é responsável por aquele perante o Estado. Para bem cumprir a sua missão tem de socorrer-se, como colaboradores, de ajudantes e praticantes, mas se falecer ou, por qualquer motivo, tiver de abandonar a profissão todos os seus colaboradores ficam automaticamente desempregados, por se haver rompido o vínculo que os ligava à profissão - o despachante oficial.

Procura-se, com o presente diploma, encontrar uma solução que, não ignorando os interesses do Estado, mantenha a confiança dos importadores e exportadores e defenda convenientemente os direitos dos trabalhadores e dos empregadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando se der uma vaga de despachante oficial nos quadros das sedes e delegações das Alfândegas de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, poderá o director-geral das Alfândegas, sob proposta do director da respectiva Alfândega, nomear para seu preenchimento o ajudante que o solicitar, em requerimento dirigido ao respectivo director, com o apoio da maioria absoluta de todos os trabalhadores ao serviço do despachante que deixou a vaga (ajudantes, praticantes e demais empregados, sem distinção), com dispensa do concurso a que se referem os artigos 440.º e 441.º da Reforma Aduaneira e após cumprimento das restantes formalidades previstas no mesmo diploma.

2. No caso de não ter sido obtido o apoio da maioria absoluta, será escolhido, entre todos os trabalhadores, da mesma forma, o ajudante que venha a reunir maior número de votos por maioria simples.

3. A prova da deliberação tomada pelos trabalhadores, para efeitos do disposto nos números anteriores, será produzida por acta, que todos assinarão e que acompanhará o respectivo requerimento.

4. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, acompanhado de informação do Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros e da Câmara dos Despachantes Oficiais, deve ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da ordem de serviço que der conhecimento da respectiva vaga, devendo o requerente responsabilizar-se, expressamente, por todos os compromissos de natureza contratual do titular da vaga que vai preencher.

5. No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá ser apresentada a documentação mencionada no artigo 443.º da Reforma Aduaneira e prestar-se também a caução a que se refere o artigo 454.º do mesmo diploma.

6. Em casos devidamente justificados, poderá o director da Alfândega prorrogar qualquer dos prazos fixados nos números anteriores.

7. Se o requerimento não for apresentado dentro do prazo determinado, serão aplicáveis ao preenchimento da vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.

Art. 2.º - 1. Se o requerente desistir da sua pretensão ou deixar de apresentar a documentação citada no n.º 3 do artigo anterior dentro do prazo fixado, aplicam-se à vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.

2. O facto de o requerente não tomar posse do lugar por desistência, por não apresentação dos documentos no prazo que lhe foi fixado ou por qualquer outro motivo não o iliba das responsabilidades assumidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º até à data em que a desistência se tornar efectiva.

Art. 3.º Ao serviço iniciado em nome do despachante oficial que deixa a vaga será dada continuidade por assinatura do ajudante que habitualmente o substituía nos seus impedimentos, até ser concretizada a nomeação referida no n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 23 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/02/plain-96773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda