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Decreto-lei 509/76, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à manutenção das mesas dos despachantes oficiais. O disposto neste diploma aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74 de 14 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 509/76

de 2 de Julho

Sendo o despachante oficial uma entidade que funciona como intermediário entre o importador e as alfândegas, é responsável por aquele perante o Estado. Para bem cumprir a sua missão tem de socorrer-se, como colaboradores, de ajudantes e praticantes, mas se falecer ou, por qualquer motivo, tiver de abandonar a profissão todos os seus colaboradores ficam automaticamente desempregados, por se haver rompido o vínculo que os ligava à profissão - o despachante oficial.

Procura-se, com o presente diploma, encontrar uma solução que, não ignorando os interesses do Estado, mantenha a confiança dos importadores e exportadores e defenda convenientemente os direitos dos trabalhadores e dos empregadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando se der uma vaga de despachante oficial nos quadros das sedes e delegações das Alfândegas de Lisboa, Porto, Funchal e Ponta Delgada, poderá o director-geral das Alfândegas, sob proposta do director da respectiva Alfândega, nomear para seu preenchimento o ajudante que o solicitar, em requerimento dirigido ao respectivo director, com o apoio da maioria absoluta de todos os trabalhadores ao serviço do despachante que deixou a vaga (ajudantes, praticantes e demais empregados, sem distinção), com dispensa do concurso a que se referem os artigos 440.º e 441.º da Reforma Aduaneira e após cumprimento das restantes formalidades previstas no mesmo diploma.

2. No caso de não ter sido obtido o apoio da maioria absoluta, será escolhido, entre todos os trabalhadores, da mesma forma, o ajudante que venha a reunir maior número de votos por maioria simples.

3. A prova da deliberação tomada pelos trabalhadores, para efeitos do disposto nos números anteriores, será produzida por acta, que todos assinarão e que acompanhará o respectivo requerimento.

4. O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, acompanhado de informação do Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros e da Câmara dos Despachantes Oficiais, deve ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da ordem de serviço que der conhecimento da respectiva vaga, devendo o requerente responsabilizar-se, expressamente, por todos os compromissos de natureza contratual do titular da vaga que vai preencher.

5. No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá ser apresentada a documentação mencionada no artigo 443.º da Reforma Aduaneira e prestar-se também a caução a que se refere o artigo 454.º do mesmo diploma.

6. Em casos devidamente justificados, poderá o director da Alfândega prorrogar qualquer dos prazos fixados nos números anteriores.

7. Se o requerimento não for apresentado dentro do prazo determinado, serão aplicáveis ao preenchimento da vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.

Art. 2.º - 1. Se o requerente desistir da sua pretensão ou deixar de apresentar a documentação citada no n.º 3 do artigo anterior dentro do prazo fixado, aplicam-se à vaga em aberto as disposições da Reforma Aduaneira.

2. O facto de o requerente não tomar posse do lugar por desistência, por não apresentação dos documentos no prazo que lhe foi fixado ou por qualquer outro motivo não o iliba das responsabilidades assumidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º até à data em que a desistência se tornar efectiva.

Art. 3.º Ao serviço iniciado em nome do despachante oficial que deixa a vaga será dada continuidade por assinatura do ajudante que habitualmente o substituía nos seus impedimentos, até ser concretizada a nomeação referida no n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos casos pendentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei 3/74, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 23 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/02/plain-96773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-F1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965 e aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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