de 11 de Setembro
Considerando a necessidade e urgência de proceder à renovação das estruturas administrativas que assegurem a execução dos programas de política social e que correspondam aos objectivos das novas instituições políticas;Considerando que as razões e finalidades que presidiram à criação, pela Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, da Junta da Acção Social não são compatíveis com as grandes linhas definidas pelos programas do Movimento das Forças Armadas e Governo Provisório;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Junta da Acção Social, instituída pela base V da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956.
2. Os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da Junta da Acção Social ficam transitoriamente subordinados a uma comissão constituída por três membros a designar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
3. Compete à comissão referida no número anterior elaborar o programa de extinção ou reconversão progressiva dos serviços dependentes da Junta da Acção Social e do destino a dar ao respectivo pessoal e bens.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.