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Decreto-lei 241/74, de 6 de Junho

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Sumário

Abre um crédito especial no orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/74

de 6 de Junho

Considerando a necessidade de dotar o orçamento com os meios indispensáveis à satisfação das despesas da Junta de Salvação Nacional;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a importância de 1000000$00, no capítulo 1.º, artigo 15.º-A «Outras despesas correntes», n.º 1, para pagamento de todas as despesas respeitantes à Junta de Salvação Nacional.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada igual quantia no orçamento do Ministério da Coordenação Económica, no artigo 188.º «Outras despesas correntes», n.º 1, Intendência Geral do Orçamento.

Art. 3.º As despesas referidas no artigo 1.º ficam apenas sujeitas, na sua realização, ao visto do Subsecretário de Estado do Orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 4 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/06/plain-228376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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