de 15 de Junho
Nos termos do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo de Moçambique, aprovado pelo Decreto 545/72, de 22 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As Secretarias do Estado de Moçambique passam a ser as seguintes:
a) Secretaria da Administração Territorial;
b) Secretaria da Justiça;
c) Secretaria da Educação e Cultura;
d) Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;
e) Secretaria da Coordenação Económica;
f) Secretaria do Trabalho e Segurança Social;
g) Secretaria de Transportes e Comunicações;
h) Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;
i) Secretaria da Comunicação Social e do Turismo.
Art. 2.º Para coadjuvarem o Governador-Geral no exercício das funções executivas, são criados, no Estado de Moçambique, cinco lugares de secretários-adjuntos do Governador-Geral.
Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos do Governador-Geral preferem, na ordem de precedência, aos secretários que dirigem as Secretarias referidas no artigo 1.º 2. A precedência entre os secretários do Estado de Moçambique determina-se pela ordem por que se acham enumeradas, no artigo 1.º, as Secretarias respectivas.
Art. 4.º Enquanto não estiver provido o lugar de secretário-geral, os serviços de administração civil serão atribuídos ao secretário da Administração Territorial.
Art. 5.º - 1. O secretário da Coordenação Económica será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes subsecretários:
a) Subsecretário de Planeamento e Finanças;
b) Subsecretário de Comércio;
c) Subsecretário de Indústria e Energia;
d) Subsecretário de Agricultura;
e) Subsecretário de Pecuária e Pescas.
2. O secretário da Coordenação Económica regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos subsecretários que o assistam e fixará o critério das respectivas substituições.
3. Os subsecretários da Secretaria de Coordenação Económica preferem entre si pela ordem por que estão referidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 6.º O secretário da Educação e Cultura será assistido no exercício das suas funções executivas por um subsecretário de Educação Física e Desportos.
Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Assinado em 5 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. de Almeida Santos.