A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 247/74, de 11 de Junho

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Sumário

Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola.

Texto do documento

Decreto 247/74

de 11 de Junho

Nos termos do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola, aprovado pelo Decreto 544/72, de 22 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:

a) Secretaria da Administração Territorial;

b) Secretaria da Justiça;

c) Secretaria da Educação e Cultura;

d) Secretaria da Saúde e Bem Estar Social;

e) Secretaria da Coordenação Económica;

f) Secretaria do Trabalho e Segurança Social;

g) Secretaria de Transportes e Comunicações;

h) Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;

i) Secretaria da Comunicação Social e do Turismo.

Art. 2.º Para coadjuvarem o Governador-Geral no exercício das funções executivas são criados, no Estado de Angola, cinco lugares de secretários-adjuntos do Governador-Geral.

Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos do Governador-Geral preferem, na ordem de precedência, aos secretários, que dirigem as secretarias referidas no artigo 1.º 2. A precedência entre os secretários do Estado de Angola determina-se pela ordem por que se acham enumeradas no artigo 1.º as secretarias respectivas.

Art. 4.º Enquanto não estiver provido o lugar de secretário-geral, os serviços de administração civil serão atribuídos ao secretário da Administração Territorial.

Art. 5.º - 1. O secretário da Coordenação Económica será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes subsecretários:

a) Subsecretário do Planeamento e Finanças;

b) Subsecretário do Comércio;

c) Subsecretário da Indústria e Energia;

d) Subsecretário da Agricultura;

e) Subsecretário da Pecuária e Pescas.

2. O secretário da Coordenação Económica regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos subsecretários que o assistem e fixará o critério das respectivas substituições.

3. Os subsecretários da Secretaria da Coordenação Económica preferem entre si pela ordem por que estão referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 6.º O secretário da Educação e Cultura será assistido no exercício das suas funções executivas por um subsecretário da Educação Física e Desportos.

Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Assinado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/11/plain-228399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Decreto 544/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-14 - Decreto 460/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Introduz alterações ao Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho. Fixa o número e designação das Secretarias de Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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