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Decreto 544/72, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 544/72

de 22 de Dezembro

Nos termos da base XIV, n.º 1, alínea b), da Lei 5/72, de 23 de Junho (Lei Orgânica do Ultramar);

Ouvido o Governo da província e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, que faz parte do presente decreto e entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1973.

Art. 2.º - 1. O Governador providenciará por forma que Assembleia Legislativa e a Junta Consultiva Provincial comecem a funcionar em Maio de 1973.

2. As eleições para os órgãos de governo próprio referidos no número anterior deverão realizar-se até 31 de Março de 1973, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral, de acordo com a legislação que estiver em vigor.

3. Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa e da Junta Consultiva Provincial manter-se-ão em funções o Conselho Legislativo e o Conselho Económico e Social com a actual constituição.

Art. 3.º Os serviços administrativos continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste Estatuto.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODBIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE ANGOLA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Antigo 1.º - 1. A província de Angola abrange o território português situado na parte ocidental do continente africano ao sul do equador.

2. A capital da província é a cidade de Luanda.

Art. 2.º A província de Angola é uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e usa a designação honorífica de Estado.

Art. 3.º As leis e demais diplomas dimanados dos órgãos de soberania ou dos de governo próprio, salvo disposição especial, entram em vigor, na capital da província e na área do seu concelho, no prazo de cinco dias e, no restante território, no de dez dias, contados ambos da publicação no Boletim Oficial.

Art. 4.º A representação da província compete ao Governador-Geral ou, para actos determinados, a quem este designar; nos tribunais será representada.:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;

b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo próprio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º São órgãos de governo próprio da província o Governador-Geral e a Assembleia Legislativa, junto dos quais funciona a Junta Consultiva Provincial.

Art. 6.º A função legislativa é exercida pelo Governador-Geral e pela Assembleia Legislativa, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à província e não sejam da competência da Assembleia Nacional ou do Governo.

Art. 7.º As funções executivas serão exercidas pelo Governador-Geral conjuntamente com os secretários provinciais e sob a sua orientação, coordenação e responsabilidade.

SECÇÃO II

Governador-Geral

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 8.º - 1. O Governador-Geral é, no território da província, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública.

2. É indeclinável dever do Governador-Geral sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

3. O Governador-Geral, tanto na província como em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparado, em categoria e prerrogativas, aos Ministros, e pode ser convocado para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros em que devam ser tratados assuntos de interesse para a província.

4. A residência do Governador-Geral tem guarda militar permanente e nela será hasteada diàriamente a Bandeira Nacional com as solenidades do estilo.

5. Nas cerimónias presididas pelo Governador-Geral executa-se o Hino Nacional, desde que esteja presente banda de música.

6. O uniforme e os distintivos do Governador-Geral serão os estabelecidos nos diplomas competentes.

7. O depoimento, em juízo, do Governador-Geral ou de quem o substituir, como parte, declarante ou testemunha, será tomado na sua residência.

Art. 9.º O Governador-Geral não pode ausentar-se da província sem prévia anuência do Ministro do Ultramar, e quando haja de deslocar-se da capital para qualquer parte do território, com demora superior a vinte e quatro horas, comunicá-lo-á telegràficamente ao Ministro com a devida antecedência.

Art. 10.º O Governador-Geral tem um chefe de gabinete e dois secretários, podendo um destes ser substituído por um ajudante de campo de patente não superior a major ou capitão-tenente.

SUBSECÇÃO II

Função legislativa

Art. 11.º - 1. O Governador-Geral exerce a função legislativa:

a) Em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

b) Em todas as matérias sobre as quais lhe haja sido conferida autorização legislativa;

c) Quando a Assembleia Legislativa haja sido dissolvida.

2. Para o exercício da sua competência legislativa o Governador-Geral ouvirá sempre a Junta Consultiva Provincial.

Art. 12.º - 1. No exercício da sua competência legislativa pertence especialmente ao Governador-Geral:

a) Regular a composição dos quadros e o recrutamento, atribuições, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do respectivo pessoal, relativamente aos serviços administrativos, para os quais a lei lhe atribua competência, com observância dos limites postos pelas leis que definam a organização geral do ramo em que o serviço se integre;

b) Definir as medidas necessárias para assegurar a execução do previsto no n.º 3 da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

c) Estabelecer a divisão administrativa de cada distrito, criando e suprimindo concelhos, bairros, circunscrições, freguesias e postos administrativos, e bem assim fixar as respectivas designações, áreas e sedes;

d) Definir o regime tributário da província, criando, modificando ou extinguindo impostos e taxas e estabelecendo os termos em que podem ser concedidas isenções ou outros benefícios fiscais.

2. A competência fixada na alínea a) não abrange a criação de novas categorias ou designações funcionais nem a alteração das letras que definem aquelas categorias.

Art. 13.º A competência legislativa do Governador-Geral é exercida por meio de decretos provinciais, publicados no Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre que foi ouvida a Junta Consultiva Provincial.

SUBSECÇÃO III

Função executiva

Art. 14.º - 1. O Governador-Geral responde perante o Governo da República pela administração da província e coordena e dirige superiormente a actividade dos secretários provinciais, que perante ele respondem polìticamente pelos seus actos.

2. A competência executiva do Governador-Geral compreende a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam da competência de outro órgão central ou provincial.

3. O Governador-Geral, ouvido o Conselho de Governo, definirá em portaria as matérias que reserva para a sua competência exclusiva e as que atribui aos secretários provinciais.

4. A administração das finanças da província será sempre da competência exclusiva do Governador-Geral, que a exercerá coadjuvado pelo secretário provincial de cuja secretaria dependam os serviços de finanças.

5. Pode o Governador-Geral delegar nos secretários provinciais a execução do orçamento no âmbito das respectivas secretarias provinciais.

6. Pode o Governador-Geral também delegar nos governadores de distrito a execução do orçamento quanto a despesas correntes da administração e ao assalariamento do pessoal dos quadros ou do eventual.

Art. 15.º - 1. No exercício da função executiva compete ao Governador-Geral, designadamente:

1.º Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as directivas do Governo da República e usar, para os fins legais e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;

2.º Ter o Governo da República ao corrente do andamento dos assuntos que mais interessem à administração provincial;

8.º Assegurar a execução das medidas previstas no n.º 3 da base XXVII da Lei Orgânica do Ultramar;

4.º Regulamentar a execução das leis que disso careçam;

5.º Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e todos os serviços provinciais que não estejam atribuídos a qualquer das secretarias, sem prejuízo, porém, das delegações que nestas matérias entenda fazer nos secretários provinciais;

6.º Gerir qualquer das secretarias provinciais no impedimento do respectivo titular ou distribuir provisòramente as funções deste pelos outros secretários provinciais;

7.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos sejam da sua competência e autorizar o assalariamento de pessoal necessário aos serviços públicos, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de lugares dos quadros ou de eventuais;

8.º Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;

9.º Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas ou ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;

10.º Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por razões de interesse público;

11.º Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes e seus agentes, com excepção dos magistrados e funcionários submetidos à disciplina do Conselho Superior Judiciário do Ultramar; aos serviços autónomos, aos corpos administrativos, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos organismos corporativos e de coordenação económica;

12.º Comunicar todos os factos relativos aos magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais que, em seu entender, devam ser objecto de inquérito ou procedimento disciplinar;

13.º Exercer, dentro da sua competência definida por lei, o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes da Administração;

14.º Administrar as finanças provinciais;

15.º Dirigir a organização do orçamento geral da província e mandá-lo executar, quando seja caso disso, autorizar a abertura de créditos, transferências e reforços de verbas e exercer funções de ordenador das despesas, sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do director provincial dos Serviços de Finanças;

16.º Determinar, nos termos legais, a execução das obras projectadas e de reparações, a prestação de serviço e a aquisição de materiais a elas destinados, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela da despesa ordinária do orçamento e não importem despesa superior a 50000 contos, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os serviços competentes;

17.º Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução sempre que não haja conselho ou comissão administrativa;

18.º Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivadas de situações ou serviços da província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro do Ultramar e cabendo apenas recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;

19.º Resolver, ouvido o director provincial dos Serviços de Finanças, os casos que, sob ordenamento de despesas, os governadores de distrito tiverem discordado do parecer do director distrital de finanças;

20.º Fixar, até ao limite de três duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;

21.º Proceder à distribuição, conforme as necessidades dos distritos e demais divisões administrativas, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;

22.º Conceder às povoações os forais de vilas e cidades;

23.º Exercer acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

24.º Suspender, em portaria expressamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade, pública administrativa;

25.º Dissolver, mediante portaria em que expressamente se indiquem os seus motivos e se determine nova eleição no prazo legal, os corpos administrativos e os órgãos directivos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

26.º Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas cuja aprovação não pertença a outra entidade;

27.º Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos de soberania relativos a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, construção e exploração de obras para irrigação, drenagem e saneamento, regularização de cursos de água e aproveitamento de energia hidráulica e de outras origens, pescarias e direitos de pesca, carreiras de navegação fluvial e de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XV, n.º 1, 3.º, da Lei Orgânica do Ultramar;

28.º Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais e levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

29.º Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;

30.º Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais, nos termos da Constituição e das leis, tendo em conta os interesses e conveniências da soberania nacional;

31.º Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

32.º Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos pelas leis e regulamentos em vigor.

2. Constitui crime de responsabilidade, com o regime e os efeitos dos contemplados no artigo 115.º da Constituição, o facto de o Governador-Geral, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada, ou para aplicações diferentes das previstas nas rubricas orçamentais.

3. No exercício da função executiva, o Governador-Geral expede portarias, a publicar no Boletim Oficial, e exara despachos, a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requer.

SUBSECÇÃO IV

Conselho de Governo

Art. 16.º - 1. O Conselho de Governo é presidido pelo Governador-Geral e constituído pelos secretários-provinciais.

2. Para as reuniões em que sejam tratadas matérias que interessem à defesa e à manutenção da ordem pública será sempre convocado o comandante-chefe das Forças Armadas.

8. O procurador da República poderá ser convocado sempre que for julgado necessário.

Art. 17.º O Conselho de Governo assiste ao Governador-Geral no exercício das suas funções, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação da actividade das secretarias provinciais e a recíproca informação dos respectivos secretários;

b) Emitir parecer sobre os projectos de decreto provincial que o Governador-Geral entender submeter-lhe, antes de ouvir a Junta Consultiva Provincial;

c) Pronunciar-se sobre a distribuição pelas secretarias provinciais dos serviços que o Governador-Geral não reserve para si;

d) Assegurar a coordenação da execução pelas secretarias provinciais dos programas anuais dos planos de fomento;

e) Aprovar, sob proposta do Governador-Geral, a nomeação de representantes da província nas empresas concessionárias.

Art. 18.º O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez por quinzena.

2. As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serão gerais, mas as restantes poderão ser restritas aos membros do Conselho a quem respeite a natureza dos assuntos a tratar.

3. De cada reunião será lavrada acta, em que se relatem sucintamente os assuntos tratados e as deliberações aprovadas.

4. Servirá de secretário do Conselho de Governo o secretário provincial que chefiar a secretaria de criação mais recente.

SUBSECÇÃO V

Secretários provinciais

Art. 19.º O número e a designação das secretarias provinciais serão fixados por decreto do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral.

Art. 20.º O Governador-Geral poderá, por portaria, transferir quaisquer serviços de uma secretaria para outra e designar a secretaria provincial em que se integrarão novos serviços que porventura venham a ser criados.

Art. 21.º Os secretários provinciais são nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e quando este cessar o seu mandato ou for exonerado manter-se-ão no exercício dos seus cargos até nele serem confirmados ou substituídos.

Art. 22.º - 1. Aos secretários provinciais compete a coordenação e orientação superior dos serviços da secretaria provincial para que forem nomeados e os demais que lhes forem atribuídos pelo Governador-Geral na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º 2. A precedência entre os secretários provinciais determina-se pela data da criação da respectiva secretaria provincial e, quando da mesma data, pela ordem da respectiva enumeração, salvo quanto à especialmente incumbida dos serviços de administração civil e segurança, que se denominará Secretaria-Geral, e cujo secretário provincial terá precedência sobre todos os outros e se denominará secretário-geral.

3. Cada secretário provincial terá um chefe de gabinete e um secretário e terá direito ao uso de galhardete do modelo que venha a ser fixado em portaria pelo Ministro do Ultramar.

Art. 23.º - 1. Os secretários provinciais respondem civil e criminalmente perante os tribunais.

2. Os actos definitivos e executórios dos secretários provinciais podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com fundamento em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

Art. 24.º Cada secretaria provincial terá um estatuto orgânico aprovado por decreto provincial, de que constará a composição dos serviços que assegurarão o expediente geral da secretaria e que constituirão uma repartição.

SECÇÃO III

Assembleia Legislativa

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 25.º A Assembleia Legislativa é presidida pelo Governador-Geral e constituída por cinquenta e três vogais eleitos.

Art. 26.º - 1. A eleição dos vogais da Assembleia Legislativa será feita entre cidadãos portugueses, com observância do seguinte:

a) Dois, por cada distrito, serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral;

b) Seis, pelas autoridades das regedorias, de entre os seus próprios membros;

c) Seis, pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas;

d) Três, pelos organismos corporativos representativos das empresas e associações de interesses económicos;

e) Três, pelos organismos representativos dos trabalhadores;

f) Três, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, devendo um ser sempre missionário católico.

2. O regime da eleição dos vogais constará de decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 27.º - 1. A duração do mandato dos vogais da Assembleia Legislativa é de quatro anos, contados a partir do início da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.

2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 28.º - 1. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão ordinária da Assembleia, e em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste Estatuto serão reguladas em portaria do Governador-Geral, publicada com a antecedência mínima de sessenta dias do acto eleitoral.

2. As vagas ocorridas durante o quadriénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.

3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária, ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriénio, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 29.º - 1. São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:

a) Ser cidadão português originário;

b) Ser maior;

c) Saber ler e escrever português;

d) Residir na província há mais de três anos;

e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço, excepto quanto aos vogais referidos na alínea c) do artigo 26.º, n.º 1.

2. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para a Assembleia Legislativa:

a) Os indivíduos que por decisão com trânsito em julgado não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Os falidos e insolventes não reabilitados;

c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;

d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;

e) Os que hajam sido demitidos por facto que importe desonestidade;

f) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.

Art. 30.º - 1. As funções de vogal da Assembleia Legislativa são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, correspondente à categoria de director de serviço.

2. Aos vogais que não residam na capital da província ou na localidade onde se realize a sessão serão abonadas passagens e um subsídio a fixar pelo Governador-Geral em portaria.

3. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:

a) Ter idade superior a 65 anos;

b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos da Assembleia por motivo de doença devidamente comprovada;

c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstâncias de força maior.

Art. 31.º - 1. Perdem o mandato os vogais que:

a) Tenham faltado, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;

b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, excepto tratando-se de comissão de estudo;

c) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas no n.º 2 do artigo 29.º ou nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 30.º 2. Compete à própria Assembleia Legislativa julgar a legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 32.º - 1. Compete à Assembleia Legislativa:

a) Fazer diplomas legislativos sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à província e não estejam reservadas à competência dos órgãos de soberania, e bem assim interpretá-los, suspendê-los e revogá-los;

b) Conferir ao Governador-Geral autorizações legislativas;

c) Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;

d) Autorizar o Governo da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;

e) Autorizar o Governador-Geral a contrair empréstimos nos termos da lei;

f) Emitir parecer sobre o Estatuto Político-Administrativo da província;

g) Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

h) Emitir parecer, sob proposta do Governador-Geral, a respeito do financiamento de obras e planos da competência do Ministro do Ultramar;

i) Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

j) Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

l) Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador-Geral.

2. Compete ainda à Assembleia Legislativa aprovar o seu regimento, de que deverá constar:

1.º A forma de substituição do presidente;

2.º A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

3.º A forma das votações;

4.º A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

5.º As condições de apresentação das propostas e projectos de diplomas legislativos e prazos a observar para a sua apreciação;

6.º Os trâmites a seguir para a redacção final dos diplomas legislativos aprovados pela Assembleia;

7.º Os prazos para a elaboração de propostas ou pareceres;

8.º As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

3. É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 33.º - 1. A Assembleia Legislativa funciona, normalmente, na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.

2. A Assembleia Legislativa terá secretaria privativa, cuja composição e orgânica serão estabelecidas pelo Governador-Geral em decreto provincial.

Art. 34.º - 1. As reuniões da Assembleia Legislativa são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, quem a elas presidir determinar o contrário, por iniciativa própria ou mediante proposta fundamentada de qualquer vogal.

2. As actas das reuniões públicas, logo depois de aprovadas, serão remetidas, por cópia, à administração da Imprensa Nacional, que as fará publicar em anexo ao Boletim Oficial.

3. Das actas das reuniões secretas serão enviadas, urgentemente e com a mesma classificação de segurança, cópias ao Governador-Geral, que remeterá exemplares delas ao Ministro do Ultramar.

Art. 35.º - 1. A convocação da Assembleia Legislativa é feita pelo Governador-Geral, mediante aviso publicado no Boletim Oficial com, pelo menos, oito dias de antecedência, podendo, todavia, este prazo ser reduzido em caso de urgência.

2. O aviso deve indicar sempre, com toda a precisão, o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.

3. Não são válidos nem produzem quaisquer efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidas de convocação feita pela forma determinada neste artigo.

Art. 36.º As reuniões da Assembleia Legislativa podem assistir, com voto consultivo, membros do conselho do Governo, o procurador da República junto da Relação de Luanda e directores de serviços convocados pelo Governador-Geral.

Art. 37.º - 1. A Assembleia Legislativa funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano civil, com começo, respectivamente, em Abril e em Outubro, não podendo qualquer delas exceder, normalmente, trinta dias, e as sessões extraordinárias que for preciso convocar.

3. As sessões ordinárias podem ser prorrogadas pelo Governador-Geral, desde que a duração total das duas não exceda o limite de quatro meses.

4. As sessões extraordinárias realizam-se quando o Governador-Geral as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação e do respectivo aviso ao Ministro do Ultramar.

5. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias, a Assembleia só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.

Art. 38.º - 1. A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente metade e mais um dos vogais.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.

3. O presidente só tem voto em caso de empate.

Art. 39.º - 1. Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato.

2. A inviolabilidade pelas opiniões e votos não isenta os membros da Assembleia Legislativa da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.

3. Será retirado o mandato aos vogais que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão da ordem política e social.

4. Nos casos previstos no n.º 2 poderá ser determinada a suspensão do exercício de funções até um ano.

5. No caso do n.º 3 será determinada a expulsão do vogal da Assembleia Legislativa, como perda de mandato.

6. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente da Assembleia Legislativa e por dois vogais escolhidos pela mesma Assembleia; o presidente poderá delegar este encargo em quem, nos termos regimentais, o substituir.

Art. 40.º - 1. A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador-Geral e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

2. O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diplomas da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

Art. 41.º - 1. Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador-Geral para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

2. Decorrido aquele prazo sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

3. Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador-Geral, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

4. Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador-Geral, à apreciação da Assembleia.

5. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.

6. Se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos de soberania e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador-Geral conformar-se com a sua deliberação.

Art. 42.º - 1. Mediante proposta do Governador-Geral, fundamentada em razões de interesse público, o Governo da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições, nos termos definidos na lei eleitoral.

2. A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.

3. O diploma que decretar a dissolução e fixar o prazo para a eleição dos novos vogais será publicado no Boletim Oficial, para entrar imediatamente em vigor.

SECÇÃO IV

Junta Consultiva Provincial

SUBSECÇÃO I

Composição

Art. 43.º A Junta Consultiva Provincial é presidida pelo Governador-Geral, que poderá delegar o exercício regular dessas funções num vice-presidente da sua escolha.

Art. 44.º - 1. A Junta Consultiva Provincial é constituída por vogais eleitos, vogais natos e vogais nomeados.

2. Os vogais eleitos são em número de doze, fazendo-se a eleição com observância do seguinte:

a) Três serão eleitos pelos corpos administrativos entre os seus membros;

b) Três, pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, sendo um representante da Universidade, escolhido por cooptação pelo senado universitário;

c) Três, pelos organismos corporativos representantes das empresas e pelas associações ou actividades de interesse económico;

d) Três, pelos organismos corporativos representativos de trabalhadores.

3. São vogais natos:

a) O procurador da República junto da Relação de Luanda;

b) O director provincial dos Serviços de Administração Civil;

c) O director provincial dos Serviços de Finanças;

d) O director provincial dos Serviços de Planeamento.

4. O Governador-Geral poderá designar, para fazer parte da Junta Consultiva, até quatro individualidades da província, de reconhecida competência e prestigio no seu meio social, sem prejuízo do disposto na base XLI da Lei Orgânica do Ultramar.

5. Aplica-se aos vogais da Junta Consultiva Provincial o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no n.º 1, alínea c), do artigo 31.º e no artigo 39.º 6. Os vogais natos são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos substitutos legais nos respectivos serviços.

7. O mandato dos vogais eleitos e nomeados terá a duração de quatro anos.

8. Simultâneamente com a eleição dos vogais efectivos, será eleito igual número de vogais suplentes.

9. O regime de eleição dos vogais constará de decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 45.º - 1. O Governador-Geral fará publicar no Boletim Oficial uma lista donde conste a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior até sessenta dias antes da data marcada para a eleição.

2. Da omissão de qualquer organismo ou associação cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em definitivo.

3. As eleições devem realizar-se, pelo menos, trinta dias antes da primeira sessão da Assembleia Legislativa, e em tudo o que não estiver disposto na lei e neste Estatuto será regulado por portaria do Governador-Geral.

Art. 46.º A eleição dos vogais da Junta Consultiva Provincial é, na parte aplicável, regulada pelas disposições respeitantes à eleição dos vogais da Assembleia Legislativa, aplicando-se àquela, nos mesmos termos, as regras de funcionamento desta.

SUBSECÇÃO II

Competência

Art. 47.º - 1. A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Governador-Geral no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao Governo e à administração da província que por ele lhe forem submetidos.

2. A Junta será obrigatóriamente ouvida sobre:

a) As propostas de diplomas legislativos que o Governador-Geral apresente à Assembleia Legislativa e os projectos da iniciativa dos seus vogais;

b) Os decretos provinciais a publicar;

c) A regulamentação da execução das leis, decretos-leis e mais diplomas vigentes na província que disso careçam;

d) Os projectos dos planos gerais de fomento económico da província;

e) O exercício das funções previstas no n.º 16.º do do n.º 1 do artigo 15.º quando o montante das despesas exceder 15000 contos, e n.os 23.º a 27.º do mesmo preceito;

f) As aberturas de créditos da competência do Governador-Geral.

Art. 48.º - 1. Compete à Junta Consultiva Provincial aprovar o seu regimento e designar os procuradores da província à Câmara Corporativa.

2. O regimento da Junta Consultiva Provincial adoptará, na parte aplicável, as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 32.º

SUBSECÇÃO III

Funcionamento

Art. 49.º - 1. A Junta Consultiva Provincial funcionará em sessões plenárias ou por secções correspondentes aos interesses de ordem administrativa, social e económica, podendo reunir duas ou mais secções quando as matérias em estudo assim o exigirem.

2. No intervalo das sessões legislativas a Junta Consultiva Provincial poderá funcionar com uma secção especial constituída pelos vogais natos, pelos que o Governador-Geral designe entre os que lhe compete nomear e por aqueles que a Junta eleger entre os vogais eleitos, conforme for determinado no respectivo regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar 3. Os pareceres da Junta Consultiva Provincial serão dados no prazo fixado no seu regimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4. Os pareceres a emitir pela Junta Consultiva Provincial sobre os projectos de decretos ou de diplomas legislativos provinciais serão dados dentro de trinta dias ou no prazo que o Governador-Geral fixar, se a matéria for reputada urgente, considerando-se concordantes com as respectivas propostas quando tais prazos não forem respeitados.

5. Na discussão das propostas podem intervir os secretários provinciais ou os directores de serviços que o Governador-Geral designe para cada caso.

6. O presidente poderá convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

7. As sessões da Junta Consultiva Provincial não são públicas e delas será lavrada acta, que o Governador-Geral enviará ao Ministro do Ultramar.

Art. 50.º Na designação dos procuradores à Câmara Corporativa observar-se-á o seguinte:

a) A Junta será especialmente convocada para esse fim pelo seu presidente, com a antecedência necessária;

b) A votação será feita por escrutínio secreto;

c) Não podem ser designados procuradores à Câmara Corporativa funcionários públicos em exercício efectivo de funções, salvo no caso previsto na última parte da alínea d);

d) Metade dos procuradores serão designados de entre os vogais da Junta Consultiva Provincial, por forma a assegurar a representação dos interesses morais, sociais e económicos, e a outra metade de entre os membros dos corpos administrativos da província e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) O número dos procuradores a designar será o fixado na lei orgânica da Câmara Corporativa.

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Art. 51.º Os Serviços de Administração Centrais da província compreendem:

a) Repartição de Gabinete do Governador-Geral e as repartições de expediente de cada secretaria provincial a que se refere o artigo 24.º;

b) Direcções provinciais de serviços;

c) Serviços autónomos;

d) Serviços integrados em serviços nacionais;

e) Outros serviços dotados de organização especial.

Art. 52.º - 1. Na província haverá as direcções provinciais de serviços que a lei determinar, em harmonia com o seu estado de desenvolvimento, as circunstâncias peculiares do território e as necessidades do seu progresso.

2. Os serviços integrados em serviços nacionais, os serviços autónomos, as organizações militarizadas e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.

Art. 53.º A organização dos serviços públicos da província deve basear-se, em principio, na divisão administrativa, podendo ser determinado para esse fim o agrupamento de distritos, concelhos ou circunscrições.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Art. 54.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.

Art. 55.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.

Art. 56.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.

2. O Governador-Geral apresentará à Assembleia Legislativa na segunda sessão ordinária de cada ano:

a) Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por lei ou contrato preexistente;

b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;

c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;

d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham, sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.

3. De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento que, independentemente de nova audição da Assembleia Legislativa, mas ouvida a Junta Consultiva Provincial, será publicado pelo Governador-Geral até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por decreto provincial.

4. Quando por qualquer circunstância o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 57.º - 1. As aberturas de crédito serão feitas por meio de portaria, ouvida a Junta Consultiva Provincial.

2. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do Governador-Geral, de harmonia com as leis de administração financeira.

Art. 58.º O ordenamento das despesas cabe ao Governador-Geral ou aos secretários provinciais, se a estes for conferida a delegação prevista no n.º 5 do artigo 14.º Art. 59.º - 1. A autonomia financeira da província, pode ser sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.

2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:

a) A preparação do orçamento revele uma situação deficitária na tabela das receitas e despesas ordinárias;

b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;

c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.

3. Quando as circunstâncias o justificarem, o Estado prestará assistência financeira à província.

4. As restrições à autonomia financeira são da competência do Governo da República, sob proposta do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO V

Administração local

Art. 60.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos.

2. As sedes dos grandes concelhos poderão ser divididas em bairros.

3. Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

4. Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.

Art. 61.º As denominações e sedes dos distritos em que se agrupam os concelhos e circunscrições são definidas por decreto do Ministro do Ultramar.

Art. 62.º O Governador-Geral definirá em decreto provincial os concelhos e circunscrições que constituem os distritos, mas não poderá alterar o número e designação destes.

Art. 63.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competências serão estabelecidas em lei especial.

Art. 64.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.

2. A lei a que se refere o artigo anterior regulará a sua competência, atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.

3. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.

4. Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia, nos postos administrativos e nas freguesias.

5. Os corpos administrativos das autarquias referidas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva, mas os presidentes das câmaras municipais são nomeados pelo Governador-Geral.

6. Nos concelhos em que, por diploma legal, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas a nomeação poderá recair no respectivo administrador.

7. Nos concelhos, circunscrições e postos administrativos em que existem aglomerados populacionais importantes fora dos núcleos urbanos, enquanto não for possível a sua integração nas autarquias locais, podem ser criados, por decreto provincial, os órgãos de administração local que as circunstâncias tornem necessários.

Art. 65.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.

2. O Governador-Geral definirá em decreto provincial os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/22/plain-232825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-05 - DECLARAÇÃO DD9638 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 544/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-05 - Declaração - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 544/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola

  • Tem documento Em vigor 1973-02-09 - Decreto 42/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das secretarias provinciais do Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-07 - Decreto 207/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Fixa as denominações e as sedes dos distritos em que se divide o território de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-15 - RECTIFICAÇÃO DD335 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 544/72, de 22 de Dezembro, que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-11 - Decreto 247/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola.

Aviso

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