de 7 de Maio
Nos termos do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola, aprovado pelo Decreto 544/72, de 22 de Dezembro;Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins de administração local, o território de Angola divide-se nos seguintes distritos:
a) Benguela, com sede na cidade de Benguela;
b) Bié, com sede na cidade de Silva Porto;
c) Cabinda, com sede na cidade de Cabinda;
d) Cuando-Cubango, com sede na cidade de Serpa Pinto;
e) Cuanza-Norte, com sede na cidade de Salazar;
f) Cuanza-Sul, com sede na cidade de Novo Redondo;
g) Cunene, com sede na cidade de Pereira d'Eça;
h) Huambo, com sede na cidade de Nova Lisboa;
i) Huíla, com sede na cidade de Sá da Bandeira;
j) Luanda, com sede na cidade de Luanda;
k) Lunda, com sede na cidade de Henrique de Carvalho;
l) Malanje, com sede na cidade de Malanje;
m) Moçâmedes, com sede na cidade de Moçâmedes;
n) Moxico, com sede na cidade de Luso;
o) Uíge, com sede na cidade de Carmona;
p) Zaire, com sede na cidade de S. Salvador.
Art. 2.º Compete ao Governador-Geral de Angola a definição, por decreto provincial, dos limites de cada um dos distritos mencionados no artigo anterior, e bem assim dos concelhos e circunscrições administrativas que os formem.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.