de 14 de Setembro
Tendo a Junta Governativa de Angola proposto a introdução de algumas modificações na constituição do Governo daquele Estado com vista a aumentar-lhe a eficiência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto 247/74, de 11 de Junho, é dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:
a) Secretaria da Administração Territorial;
b) Secretaria da Justiça;
c) Secretaria da Educação e Cultura;
d) Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;
e) Secretaria da Economia;
f) Secretaria de Planeamento e Finanças;
g) Secretaria da Agricultura;
h) Secretaria do Trabalho e Segurança Social;
i) Secretaria de Transportes e Comunicações;
j) Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;
k) Secretaria da Comunicação Social.
Art. 2.º - 1. O Secretário da Economia será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:
a) Subsecretário do Comércio e Turismo;
b) Subsecretário da Indústria e Energia.
2. O Secretário da Economia regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.
Art. 3.º - 1. O Secretário da Agricultura será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:
a) Subsecretário de Fomento Agrário;
b) Subsecretário de Investigação e Ordenamento Agrário.
2. O Secretário da Agricultura regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.
Art. 4.º O Secretário de Planeamento e Finanças será assistido no exercício das suas funções executivas por um Subsecretário de Planeamento.
Art. 5.º Nas Secretarias da Economia e da Agricultura os respectivos Subsecretários substituem-se reciprocamente e preferem entre si pela ordem por que estão referidos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
Art. 6.º É revogado o artigo 5.º do Decreto 247/74, de 11 de Junho.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Setembro de 1974.
Publique se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.