de 14 de Junho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às restantes províncias ultramarinas o Diploma Legislativo Ministerial n.º 2/74, de 24 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Angola, n.º 121, da mesma data, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os sindicatos e os grémios devem proceder à eleição dos respectivos corpos gerentes até ao dia 30 do mês de Junho corrente, nas províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe, e até ao próximo dia 15 de Julho, nas províncias de Moçambique, Macau e Timor.
Art. 2.º Os actuais membros das mesas das assembleias gerais, dos conselhos gerais e das direcções, ou que como tais funcionem, actualmente em efectivo exercício, manter-se-ão e responderão pela gestão dos organismos até à data em que forem empossados nos respectivos cargos os dirigentes eleitos nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições legais que preceituam sancionamento, homologação ou nomeação pelo Governo de corpos gerentes sindicais ou gremiais.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 6 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola. - A. de Almeida Santos.