de 7 de Junho
As razões determinantes da publicação do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, mantêm a sua oportunidade, pelo que se entendeu indispensável prolongar por mais um mês o período de vigência daquelas disposições, o que permitirá preparar entretanto a entrada em funcionamento de esquemas mais aperfeiçoados para ajustamento da política comercial do País às circunstâncias da presente conjuntura.No entanto, julga-se possível, para garantia de maior flexibilidade do mecanismo utilizado, elevar para níveis significativamente superiores os limiares considerados naquele diploma para submeter as operações de comércio externo à apreciação da Comissão de Controle pelo mesmo criada.
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogada por mais trinta dias a vigência do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, com as alterações constantes do presente decreto-lei.
Art. 2.º São elevados, respectivamente para 5000 contos e 2500 contos, os limites referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio.
Art. 3.º A Comissão de Controle do Comércio Externo, criada pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, passa a depender da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 7 de Junho de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 7 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.