Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 307/74, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que a Comissão de Contrôle do Comércio Externo se mantenha em funcionamento na dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo e define a sua competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/74

de 6 de Julho

As medidas adoptadas pelo Decreto-Lei 191/74 e posteriormente prorrogadas, com modificações, pelo Decreto-Lei 246/74 visavam uma situação de carácter excepcional a que urgia fazer face, mas cuja gravidade parece de momento atenuada.

Afigura-se, por consequência, possível a substituição dessas medidas por um sistema mais flexível.

Por outro lado, a evolução da conjuntura económica internacional poderá vir a repercutir-se desfavoravelmente na economia portuguesa, dada a multiplicidade de inter-relações existentes tanto ao nível das transacções comerciais como das operações de invisíveis correntes. Não pode, deste modo, o Governo deixar de acompanhar atentamente a situação, a qual poderá vir a exigir a adopção de um conjunto de medidas que largamente ultrapassem o âmbito das relações comerciais.

A experiência até agora adquirida demonstrou a vantagem da manutenção de um sistema de vigilância das trocas comerciais, nomeadamente no que respeita a problemas de facturação incorrecta. A manutenção desse sistema de vigilância torna, além disso, possível dispor de informações permanentemente actualizadas, as quais permitirão ao Governo uma rápida actuação, no caso de as circunstâncias assim o imporem.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão de Contrôle do Comércio Externo, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, mantém-se em funcionamento na dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Art. 2.º - 1. Compete à Comissão o licenciamento de operações de importação e exportação de mercadorias de valores superiores, respectivamente, a 5000 contos e 2500 contos.

2. O licenciamento dessas operações será exercido com o objectivo de detectar tentativas de transferência ilícita de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta.

3. No que respeita ao licenciamento, mantém-se a competência atribuída em diplomas legais anteriores às entidades neles designadas em relação a operações de valores iguais ou inferiores aos indicados no n.º 1.

Art. 3.º A Comissão de Contrôle do Comércio Externo exercerá vigilância sobre o desenvolvimento das importações de bens de consumo não essenciais e das exportações de produtos indispensáveis ao abastecimento do mercado interno, de forma a poder informar sobre as perspectivas de evolução dessas transacções e propor as medidas que julgue adequadas.

Art. 4.º - 1. Mantêm-se em vigor os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio.

2. São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191/74 e os mapas anexos ao mesmo decreto-lei.

3. É revogado o Decreto-Lei 246/74, de 7 de Junho.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 6 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-228090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 191/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação. Cria no Ministério das Finanças uma comissão ad hoc que se designará Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Decreto-Lei 246/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio (estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação), e prorroga por mais trinta dias a sua vigência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto-Lei 387/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo - Direcção-Geral do Comércio Externo

    Extingue a Comissão de Contrôle do Comércio Externo e transfere as suas atribuições para a Direcção-Geral do Comércio Externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda