de 6 de Julho
As medidas adoptadas pelo Decreto-Lei 191/74 e posteriormente prorrogadas, com modificações, pelo Decreto-Lei 246/74 visavam uma situação de carácter excepcional a que urgia fazer face, mas cuja gravidade parece de momento atenuada.Afigura-se, por consequência, possível a substituição dessas medidas por um sistema mais flexível.
Por outro lado, a evolução da conjuntura económica internacional poderá vir a repercutir-se desfavoravelmente na economia portuguesa, dada a multiplicidade de inter-relações existentes tanto ao nível das transacções comerciais como das operações de invisíveis correntes. Não pode, deste modo, o Governo deixar de acompanhar atentamente a situação, a qual poderá vir a exigir a adopção de um conjunto de medidas que largamente ultrapassem o âmbito das relações comerciais.
A experiência até agora adquirida demonstrou a vantagem da manutenção de um sistema de vigilância das trocas comerciais, nomeadamente no que respeita a problemas de facturação incorrecta. A manutenção desse sistema de vigilância torna, além disso, possível dispor de informações permanentemente actualizadas, as quais permitirão ao Governo uma rápida actuação, no caso de as circunstâncias assim o imporem.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão de Contrôle do Comércio Externo, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, mantém-se em funcionamento na dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Art. 2.º - 1. Compete à Comissão o licenciamento de operações de importação e exportação de mercadorias de valores superiores, respectivamente, a 5000 contos e 2500 contos.
2. O licenciamento dessas operações será exercido com o objectivo de detectar tentativas de transferência ilícita de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta.
3. No que respeita ao licenciamento, mantém-se a competência atribuída em diplomas legais anteriores às entidades neles designadas em relação a operações de valores iguais ou inferiores aos indicados no n.º 1.
Art. 3.º A Comissão de Contrôle do Comércio Externo exercerá vigilância sobre o desenvolvimento das importações de bens de consumo não essenciais e das exportações de produtos indispensáveis ao abastecimento do mercado interno, de forma a poder informar sobre as perspectivas de evolução dessas transacções e propor as medidas que julgue adequadas.
Art. 4.º - 1. Mantêm-se em vigor os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio.
2. São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191/74 e os mapas anexos ao mesmo decreto-lei.
3. É revogado o Decreto-Lei 246/74, de 7 de Junho.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 6 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.