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Decreto-lei 246/74, de 7 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio (estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação), e prorroga por mais trinta dias a sua vigência.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/74

de 7 de Junho

As razões determinantes da publicação do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, mantêm a sua oportunidade, pelo que se entendeu indispensável prolongar por mais um mês o período de vigência daquelas disposições, o que permitirá preparar entretanto a entrada em funcionamento de esquemas mais aperfeiçoados para ajustamento da política comercial do País às circunstâncias da presente conjuntura.

No entanto, julga-se possível, para garantia de maior flexibilidade do mecanismo utilizado, elevar para níveis significativamente superiores os limiares considerados naquele diploma para submeter as operações de comércio externo à apreciação da Comissão de Controle pelo mesmo criada.

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada por mais trinta dias a vigência do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio, com as alterações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2.º São elevados, respectivamente para 5000 contos e 2500 contos, os limites referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191/74, de 6 de Maio.

Art. 3.º A Comissão de Controle do Comércio Externo, criada pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei, passa a depender da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia 7 de Junho de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 7 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/07/plain-228394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 191/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece medidas de carácter transitório que assegurem o regular abastecimento do País em produtos essenciais e que evitem, simultaneamente, qualquer tentativa ilícita de transferência de capitais para o exterior através de processos de facturação incorrecta de operações de importação ou de exportação. Cria no Ministério das Finanças uma comissão ad hoc que se designará Comissão de Contrôle do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 307/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Determina que a Comissão de Contrôle do Comércio Externo se mantenha em funcionamento na dependência da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo e define a sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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