de 28 de Maio
Considerando a necessidade de uma urgente reestruturação do Instituto Superior de Economia de maneira que este Instituto possa participar na reconstrução de uma sociedade portuguesa livre e democrática e sem prejuízo de medidas de carácter mais geral que venham a ser adoptadas para a reforma das Universidades, segundo proposta do mesmo Instituto;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Instituto Superior de Economia um conselho directivo, com um número total máximo de vinte e cinco membros, composto por representações paritárias dos docentes e discentes, eleitos pelos respectivos corpos, e com participação de um representante do pessoal administrativo e um representante do pessoal técnico, também eleitos e com voto deliberativo nas questões administrativas e técnicas.
Art. 2.º Todas as funções anteriormente exercidas pelo conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Economia que por este meio se extinguem são transferidos para o conselho directivo.
Art. 3.º - 1. É criada no Instituto Superior de Economia uma comissão executiva composta por representações paritárias de docentes e discentes, membros do conselho directivo, e por um presidente a eleger, entre os docentes, por este mesmo conselho.
2. Compete ao presidente da comissão executiva representar o Instituto e assinar a correspondência oficial.
3. A comissão executiva tem competência delegada e zelará pela boa execução das deliberações do conselho directivo.
Art. 4.º - 1. O conselho administrativo do Instituto é composto por três membros, sendo um o secretário do Instituto e os restantes dois designados pelo conselho directivo.
2. O conselho administrativo, sem prejuízo das responsabilidades legais inerentes à sua função, responde perante o conselho directivo pela execução das orientações que por este lhe sejam definidas.
Art. 5.º A assembleia da escola é um órgão composto por todos os docentes, discentes e pessoal técnico e administrativo do Instituto Superior de Economia, ao qual compete definir as perspectivas gerais da vida académica e do enquadramento da escola na vida da sociedade portuguesa.
Art. 6.º É criado no Instituto Superior de Economia o cargo de secretário, com a categoria correspondente à letra E, e ao qual correspondem as funções de chefia dos serviços administrativos.
Art. 7.º São conferidos ao conselho directivo todos os poderes necessários para introduzir as alterações convenientes nos planos de estudos, métodos e programas do Instituto Superior de Economia com vista à realização das mais amplas e inovadoras experiências pedagógicas e de investigação. As alterações programadas devem ser levadas ao conhecimento do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8.º Deverá igualmente ser comunicado ao Ministro da Educação e Cultura a composição dos órgãos constituídos nos termos deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Eduardo Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.