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Decreto-lei 398/74, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera o Código de Processo Penal, relativamente à providência extraordinária de habeas corpus.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/74

de 28 de Agosto

Considerando que, nos termos da actual organização constitucional, definida pela Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, em conformidade com o Programa das Forças Armadas, «a estrutura das forças armadas é totalmente independente da estrutura do Governo Provisório» (artigo 19.º, n.º 1, da Lei 3/74);

Considerando que, ulteriormente, a Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, ainda mais veio reforçar o princípio constitucional da independência da estrutura das forças armadas dentro da organização geral do Estado, determinando que compete exclusivamente ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas legislar sobre os assuntos internos das mesmas;

Considerando que nas presentes condições não faz sentido que a jurisdição comum se pronuncie sobre os assuntos próprios das forças armadas, nomeadamente sobre os relativos a indivíduos sujeitos ao foro militar, os quais por isso deverão recorrer tão-só aos meios atinentes e específicos da organização e foro militares, pelo menos enquanto não for criada a nova estrutura constitucional que resultar dos trabalhos da Assembleia Constituinte a eleger;

Considerando que tem suscitado dúvidas a interpretação do artigo 325.º do Código de Processo Penal face à nova legislação constitucional emergente do triunfo do Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril, pelo que se torna aconselhável interpretar autenticamente o citado preceito legal à luz dos novos princípios constitucionais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 325.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

A providência extraordinária de habeas corpus não tem aplicação aos indivíduos sujeitos ao foro militar.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/28/plain-227931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Portaria 582/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 398/74, de 28 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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