A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 475/76, de 3 de Agosto

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Sumário

Manda alterar o artigo 122.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 475/76

de 3 de Agosto

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o artigo 122.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 122.º - 1. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal têm direito a licença até quatro dias seguidos por motivo de falecimento de cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qulaquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo ser feita, no acto da apresentação, onde o sargento ou praça presta serviço, a prova do direito usufruído.

2. Os sargentos e praças da Guarda Fiscal têm direito a licença até seis dias seguidos por motivo de casamento, a qual lhe será concedida se não houver inconveniente para o serviço, pelo que apresentarão a respectiva pretensão ao chefe que superintender no serviço a que está afecto com uma antecedência mínima de dez dias.

Ministério das Finanças, 15 de Julho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/03/plain-221069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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