Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I) Constituição e fins Artigo 1.º É criado pelo presente diploma o Instituto Hidrográfico, que fica integrado na orgânica do Ministério da Marinha e ao qual incumbem os estudos e actividades nacionais relativos à hidrografia e oceanografia física e à assistência náutica às marinhas de guerra, mercante, de pesca e recreio.
§ 1.º A acção do Instituto Hidrográfico abrange todo o território nacional, pelo que são nele concentrados os serviços até hoje afectos à Direcção de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha e às Missões e Brigadas Hidrográficas do Ministério do Ultramar.
§ 2.º Para todos os efeitos, é considerada como hidrográfica a missão geoidrográfica da Guiné.
Art. 2.º Os programas anuais dos trabalhas a realizar pelo Instituto Hidrográfico serão por este elaborados, ouvidos o Estado-Maior da Armada e a Junta de Investigações do Ultramar, esta sòmente na parte que se refere ao ultramar, e submetidos à apreciação e aprovação conjunta, na sua forma definitiva, dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
Art 3.º Compete ao Instituto Hidrográfico:
a) Proceder à organização, direcção, manutenção e inspecção das missões e brigadas independentes hidrográficas, de oceanografia física e de navegação, assegurando-lhes, tanto no campo teórico como no das aplicações, todos os recursos e, bem assim, a unidade de orientação, de terminologia e de métodos, a uniformidade de processos e a coordenação de resultados, em perfeito sincronismo com os restantes progressos da técnica;
b) Assegurar assistência hidrográfica a toda a navegação marítima ao longo do litoral português metropolitano e ultramarino e à navegação nacional em todos os mares onde se reconheça essa necessidade ou vantagem, fornecendo-lhes as indicações convenientes e procedendo à investigação dos problemas relacionados com tal finalidade;
c) Facultar a oficiais de marinha e a outro pessoal da Armada, no próprio Instituto ou em estabelecimentos de ensino e outros organismos adequados, os conhecimentos necessários ao bom desempenho dos serviços da especialidade, que hajam de ser-lhes confiados, fiscalizando o aproveitamento dos alunos nos respectivos cursos e estágios;
d) Promover a organização dos quadros e o recrutamento e selecção do pessoal técnico civil necessário à execução das tarefas especiais do Instituto;
e) Representar o País nas organizações internacionais da especialidade;
f) Manter ligação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, correspondendo-se directamente com eles, com vista a acompanhar a evolução da técnica e da orgânica dos serviços do seu sector de actividade;
g) Proceder à publicação dos Anais do Instituto Hidrográfico e de trabalhos de carácter científico resultantes das actividades próprias ou de outros organismos afins, quando se revistam de interesse nacional ou internacional, e promover a sua distribuição, permuta ou venda;
h) Fornecer às unidades da Armada o material necessário à navegação ou serviços afins, não electrónico ou eléctrico, tomando as disposições necessárias à sua eficiência;
i) Fiscalizar o material de navegação, não electrónico ou eléctrico, dos navios nacionais que não pertençam à Armada, tomando as disposições necessárias à sua eficiência;
j) Proceder à aquisição, calibração, rectificação e reparação dos instrumentos e aparelhos da especialidade, emitindo os certificados respectivos;
l) Cooperar no serviço da hora com o Observatório Astronómico de Lisboa e a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;
m) Fornecer às entidades oficiais e ao público as informações da especialidade que forem solicitadas, ou cuja divulgação seja considerada necessária ou conveniente, depois de superiormente autorizado a fazê-lo;
n) Dar parecer ou informação sobre projectos ou planos de construção ou alteração de obras de hidráulica marítima, em qualquer ponto do território nacional, quando esse parecer ou informação lhe forem solicitados;
o) Dar parecer ou informação sobre planos de montagem ou alteração de alumiamento ou balizagem, costeiro ou portuário, em qualquer ponto do território nacional;
p) Colaborar com organismos nacionais ocupados em actividades afins para melhor rendimento dos serviços do Estado, promovendo a satisfação de quanto se torne necessário para cabal desempenho de obrigações contraídas;
q) Proceder a estudos da sua especialidade, de carácter militar, de acordo com as directivas recebidas do Estado-Maior da Armada;
r) Prestar assistência técnica às entidades autorizadas a executar trabalhos relacionados com a hidrografia ou com a oceanografia física;
s) Realizar os estudos de magnetismo que forem necessários para os levantamentos hidrográficos;
t) Promover a instalação de postos meteorológicos a bordo dos navios da Armada e fiscalizar a execução dos respectivos serviços;
§ único. Na realização dos trabalhos referidos na alínea t) serão dadas todas as facilidades ao Serviço Meteorológico Nacional para que possa acompanhar a execução dos mesmos.
Art. 4.º O Instituto Hidrográfico será obrigatòriamente consultado sobre projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis, a realizar em qualquer ponto do território nacional.
§ único. Quando for consultado, também se pronunciará sobre as obras de hidráulica marítima e sobre dragagens e obras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras.
Art. 5.º A edição de cartas marítimas e demais documentos náuticos utilizados pela navegação marítima no território nacional, bem como o fornecimento, distribuição, permuta ou venda, são da competência exclusiva do Instituto Hidrográfico.
Art. 6.º O Instituto Hidrográfico manterá o Estado-Maior da Armada a par de todos os assuntos relativos às suas actividades que ofereçam interesse militar.
II) Dos órgãos
Art. 7.º O Instituto Hidrográfico compreende:a) Direcção;
b) Órgãos centrais, constituídos por:
Serviço de hidrografia.
Serviço de oceanografia física.
Serviço de navegação.
Serviço de abastecimentos.
Secretaria.
Biblioteca.
c) Órgãos externos, constituídos por:
Missões hidrográficas e brigadas hidrográficas independentes.
Missões oceanográficas e brigadas oceanográficas independentes.
Outras missões e brigadas independentes.
Art. 8.º À direcção compete orientar e dirigir todas as actividades do Instituto.
Art. 9.º Ao serviço de hidrografia compete especialmente:
1.º Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelos órgãos externos, pelos órgãos centrais e por organismos nacionais e estrangeiros com o fim de elaborar, actualizar e corrigir as cartas hidrográficas, oceanográficas, de pescas, litológicas, de interesse militar e outras, ocupando-se do seu desenho, gravura e impressão;
2.º Proceder a estudos e trabalhos de astronomia geodésica, geodesia, topografia clássica e aerofotogrametria relacionados com as actividades do Instituto;
3.º Promover a realização de trabalhos de sondagem e rocega hidrográfica;
4.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução da parte dos n.os 2.º e 3.º deste artigo que lhes respeita, fiscalizando os elementos colhidos;
5.º Estabelecer e publicar as normas e instruções necessárias à elaboração de cartas e planos, de tabelas de símbolos e abreviaturas usados nas cartas e planos hidrográficos portugueses e de catálogos de cartas e outras produções do Instituto;
6.º Organizar e conservar o arquivo de elementos, desenhos e matrizes utilizados na compilação das cartas;
7.º Organizar o curso de engenheiros hidrógrafos e outros que venham a ser criados para a preparação especializada do pessoal, de acordo com as directivas emitidas pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 10.º Ao serviço de oceanografia física compete especialmente:
1.º Realizar e publicar estudos e trabalhos sobre:
a) Marés, correntes de maré e correntes gerais, incluindo a análise harmónica e previsão de marés e correntes e a publicação das respectivas tabelas e cartas;
b) Cartas sonar, para o que recolherá elementos de todos os navios que os possam obter;
c) Propriedades físicas e químicas da água do mar;
d) Batimetria oceânica e geologia submarina;
e) Ondulação e vaga;
f) Oceanografia militar.
2.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução dos trabalhos referidos no número anterior e fiscalizar os elementos por eles colhidos.
Art. 11.º Ao serviço de navegação compete especialmente:
1.º Realizar e publicar estudos e trabalhos sobre:
a) Agulhas magnéticas dos navios nacionais;
b) Determinações magnéticas costeiras;
c) Determinações magnéticas do mar;
d) Métodos de desmagnetização de navios, em ligação com a Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval;
e) Cronómetros;
f) Instrumentos eléctricos e electrónicos de navegação (do ponto de vista náutico);
g) Outros instrumentos náuticos;
h) Navegação clássica;
i) Navegação electrónica.
2.º Proceder à elaboração, publicação e distribuição ou venda de:
a) Roteiros e seus suplementos;
b) Avisos aos navegantes e avisos urgentes à navegação;
c) Lista de faróis;
e) Almanaques náuticos;
f) Tábuas náuticas;
g) Livros e ábacos de navegação;
h) Outras publicações técnicas da especialidade.
3.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução dos trabalhos referidos nos números anteriores e fiscalizar os elementos por eles colhidos;
4.º Ter a seu cargo a oficina de instrumentos científicos do Instituto Hidrográfico e de instrumentos náuticos da Armada.
Art. 12.º Ao serviço de abastecimentos, além das funções que lhe são atribuídas pela legislação da Armada, compete administrar os depósitos de material e instrumentos e de documentos náuticos e a distribuição, permuta ou venda dos referidos documentos.
Art. 13.º À secretaria compete todo o serviço de expediente da direcção e dos órgãos centrais.
Art. 14.º À biblioteca compete conservar, devidamente catalogados, os livros, publicações periódicas e outros documentos pertencentes ao Instituto, com excepção daqueles que devam ser mantidos no Depósito de Documentos Náuticos.
§ 1.º A biblioteca fornecerá, mediante requisição, aos órgãos externos e aos outros órgãos centrais do Instituto, os livros, publicações periódicas e outros documentos de que aqueles órgãos necessitem.
§ 2.º Na dependência da biblioteca funciona o arquivo geral, destinado a conservar, devidamente classificados, todos os documentos que pelos outros órgãos do Instituto lhe forem entregues para arquivo.
Art. 15.º Aos órgãos externos compete especialmente:
1.º Executar, no mar ou no campo, os estudos e trabalhos necessários à colheita dos elementos pedidos pelos órgãos centrais e efectuar cálculos e desenhos preliminares necessários à verificação do trabalho executado e ao seu prosseguimento;
2.º Estudar e propor o restabelecimento, na medida do possível, de antigos nomes portugueses dos acidentes geográficos da costa.
§ único. As relações das missões com entidades estranhas ao Instituto são feitas por intermédio da respectiva direcção, excepto quando, em serviço nas províncias ultramarinas ou ilhas adjacentes, se torne conveniente estabelecê-las directamente com as autoridades locais.
Art. 16.º O Instituto Hidrográfico deverá enviar cópias dos relatórios anuais dos chefes das missões e das brigadas independentes, respeitantes aos trabalhos realizados, ao Estado-Maior da Armada e aos comandos navais ou comandos de defesas marítimas dos territórios onde as referidas missões e brigadas operam.
III) Do pessoal
Art. 17.º O Instituto Hidrográfico tem como director um oficial general, ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo, escolhido por acordo dos Ministros da Marinha e do Ultramar.Art. 18.º Ao director do Instituto, responsável perante os Ministros da Marinha e do Ultramar pela eficiência dos serviços a seu cargo, compete especialmente:
1.º Despachar directamente com os Ministros da Marinha e do Ultramar para tratar dos assuntos que respeitem, respectivamente, ao continente e ilhas adjacentes e às províncias ultramarinas;
2.º Inspeccionar por si, ou por seu delegado, os serviços da sua dependência;
3.º Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do Instituto nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com os serviços a seu cargo e interessem ao País;
4.º Desempenhar o cargo de vogal nato da Secção de Ciências Geográficas da Junta de Investigações do Ultramar e tratar com a referida Junta de todos os assuntos respeitantes à hidrografia e oceanografia do ultramar que interessem à mesma Junta;
5.º Desempenhar os cargos de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas e de vogal do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e representar o Ministério da Marinha no Conselho Técnico de Meteorologia;
6.º Desempenhar, por si ou por oficial seu delegado, o cargo de vogal da Comissão Técnica de Faróis;
7.º Contratar e assalariar o pessoal eventualmente necessário à execução dos serviços dos órgãos externos, por conta de dotações especialmente inscritas no orçamento, podendo delegar essas funções nos chefes das missões e brigadas independentes.
§ único. O director será coadjuvado por um subdirector, oficial superior da classe de marinha, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo, que o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 19.º Os chefes das missões e brigadas independentes são capitães-de-fragata, capitães-tenentes ou primeiros-tenentes, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo, nomeados, mediante proposta do director do Instituto, pelo Ministro da Marinha ou pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, conforme se trate, respectivamente, de missões ou brigadas independentes destinadas a operar no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas.
Art. 20.º A lotação do pessoal militar da direcção e órgãos centrais do Instituto Hidrográfico é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Instituto, informada pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 21.º As lotações das missões e brigadas independentes são fixadas por portaria do Ministro da Marinha ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar, conforme se trate, respectivamente, de órgãos destinados a operar no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, mediante proposta do director do Instituto, informada pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 22.º Todo o pessoal ao serviço das missões e brigadas independentes terá direito a hospitalização, assistência médica e medicamentos nas mesmas condições em que o tiver o funcionalismo público na região onde as missões e brigadas independentes se encontrem operando.
Art. 23.º Terão direito a pensão de sangue as famílias, compreendendo viúva, filhas solteiras e filhos menores, de todo o pessoal cujo óbito ocorra por acidente em ocasião de serviço ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida em virtude do exercício da sua actividade durante os trabalhos da missão ou da brigada independente ou para efeitos destes.
IV) Da comissão técnica.
Art. 24.º Junto do director e sob a sua presidência funcionará, como órgão de consulta, a Comissão Técnica de Hidrografia, Oceanografia Física e Navegação, com a seguinte constituição:a) O professor do 7.º grupo de cadeiras da Escola Naval;
b) Os directores do Instituto de Biologia Marítima, das Pescarias, de Faróis e da Marinha Mercante, ou seus representantes;
c) O presidente da Secção de Ciências Geográficas da Junta de Investigações do Ultramar, ou seu representante;
d) O subdirector do Instituto Hidrográfico;
e) Os chefes dos serviços de hidrografia, de oceanografia física e de navegação do Instituto Hidrográfico, servindo o mais moderno de secretário;
f) Os chefes das missões e brigadas independentes, quando disponíveis e se encontrem no continente.
§ único. A Comissão Técnica de Hidrografia, Oceanografia Física e Navegação reunirá sempre que o Ministro da Marinha o determine e sempre que o director do Instituto Hidrográfico entenda ouvi-la sobre qualquer assunto, sendo necessário, para que possa funcionar, que esteja presente a maioria dos seus membros.
V) Do conselho administrativo
Art. 25.º No Instituto Hidrográfico funcionará um conselho administrativo, ao qual competirão as funções prescritas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.§ único. O conselho administrativo é constituído pelo director do Instituto, como presidente, pelo subdirector, como vogal, e pelo chefe do serviço de abastecimentos, como secretário-tesoureiro.
Art. 26.º Além das funções referidas no artigo anterior, compete ao conselho administrativo:
a) Promover a cobrança das receitas do Instituto e sua entrega nos cofres do Estado;
b) Organizar uma tabela de preços de venda das cartas e planos hidrográficos e outros documentos náuticos publicados pelo Instituto, a qual deverá manter-se actualizada. Na fixação dos preços ter-se-á em conta a conveniência de facilitar a rápida divulgação dos elementos fornecidos nessas publicações;
c) Fornecer ao director do Instituto, com a necessária antecedência, estimativa das verbas necessárias para a realização dos trabalhos respeitantes ao ano seguinte, de maneira que o plano dos referidos trabalhos possa ser apresentado para aprovação dos Ministros da Marinha e do Ultramar, até 31 de Março de cada ano, e calcular, nas mesmas condições, as contribuições dos Ministérios da Marinha e do Ultramar, para a manutenção e apetrechamento dos órgãos centrais do Instituto.
VI) Das dotações, privilégios e encargos
Art. 27.º O Instituto Hidrográfico disporá das embarcações apropriadas, da aparelhagem científica e do material de fotografia, desenho, gravura, impressão, de acampamento, observação e transportes necessários à execução dos serviços a seu cargo.
Art. 28.º Às missões e brigadas do Instituto Hidrográfico é aplicável a legislação respeitante a isenção de direitos aduaneiros que vigora para as missões de estudo ou brigadas técnicas organizadas pelo Ministério do Ultramar.
Art. 29.º A distribuição dos encargos que da aplicação deste decreto resultam para os Ministérios da Marinha e do Ultramar será, de uma maneira geral, a seguinte:
§ 1.º Ao Ministério da Marinha competirá:
a) A manutenção dos navios hidrográficos e oceanográficos, bem como das respectivas guarnições, como em serviço normal da Armada;
b) A manutenção e apetrechamento das missões e brigadas independentes que operam no continente e ilhas adjacentes;
c) Os encargos provenientes do emprego de aéreos em trabalhos realizados no continente e ilhas adjacentes;
d) Contribuir para a manutenção e apetrechamento dos órgãos centrais do Instituto Hidrográfico;
e) Contribuir para as despesas de combustível dos navios hidrográficos e oceanográficos em serviço no ultramar e para as reparações ou adaptações realizadas nos mesmos navios motivadas pela sua utilização nos trabalhos hidrográficos ou oceanográficos.
2.º Ao Ministério do Ultramar e províncias ultramarinas competirá:
a) A manutenção e apetrechamento das missões e brigadas independentes que operam no ultramar, tendo em conta o disposto na alínea a) do parágrafo anterior;
b) Os encargos provenientes do emprego de aéreos em trabalhos realizados nas províncias ultramarinas;
c) Contribuir para a manutenção e apetrechamento dos órgãos centrais do Instituto Hidrográfico;
d) Contribuir para as despesas de combustível dos navios hidrográficos e oceanográficos em serviço no ultramar e para as reparações ou adaptações realizadas nos mesmos navios motivadas pela sua utilização nos trabalhos hidrográficos ou oceanográficos.
§ 3.º As contribuições referidas nos parágrafos anteriores serão fixadas anualmente, por acordo entre os Ministros da Marinha e do Ultramar, sob proposta do director do Instituto Hidrográfico.
VII) Disposições transitórias
Art. 30.º É extinta a Direcção de Hidrografia e Navegação, passando os seus serviços e respectivo pessoal, dependências e património para o Instituto Hidrográfico.Art. 31.º As missões hidrográficas de Angola e S. Tomé, de Cabo Verde, das ilhas adjacentes e de Moçambique, a missão geoidrográfica da Guiné, a brigada hidrográfica do Estado da Índia e a brigada hidrográfica da costa de Portugal serão integradas no Instituto Hidrográfico, com todas as suas dependências e património.
§ 1.º O pessoal que actualmente faz parte das missões e brigadas mencionadas neste artigo continua no desempenho das suas funções, com os vencimentos que lhe estão fixados, sem necessidade de mais formalidades.
§ 2.º O material que actualmente constitui o equipamento e apetrechamento da Direcção de Hidrografia e Navegação e das missões e brigadas transita para o Instituto Hidrográfico e fica a cargo do seu depósito de material e instrumentos.
§ 3.º As missões e brigadas requisitarão ao depósito de material e instrumentos o material e os instrumentos de que careçam para o desempenho das suas missões de serviço.
§ 4.º A brigada hidrográfica do Estado da Índia e a brigada hidrográfica da costa de Portugal passam a ser designadas, respectivamente, por brigada hidrográfica independente do Estado da Índia e por brigada hidrográfica independente do continente.
Art. 32.º Até que o Instituto Hidrográfico seja convenientemente dotado, nos termos do artigo 29.º, os serviços que nele são integrados continuam com as dotações em vigor.
Art. 33.º As cartas e planos hidrográficos destinados à navegação, os processos de arquivo que dizem respeito aos levantamentos hidrográficos feitos em todos os mares e os roteiros e outras publicações náuticas que se encontrem em depósito noutros organismos do Estado, nomeadamente na Junta de Investigações do Ultramar, recolhem ao Instituto Hidrográfico.
Art. 34.º Enquanto o Instituto Hidrográfico não dispuser dos necessários meios, a Lista de Faróis continuará a ser elaborada e publicada pela Direcção de Faróis.
Art. 35.º Dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste diploma, o director do Instituto Hidrográfico apresentará, para apreciação superior, o projecto do respectivo regulamento interno.
Art. 36.º Até ser aprovado e publicado o regulamento referido no artigo anterior, os serviços integrados no Instituto Hidrográfico continuarão a reger-se pela legislação em vigor, na parte aproveitável, e tomar-se-ão, por despacho, as providências complementares necessárias para assegurar a execução do presente diploma.
Art. 37.º Ficam revogadas as disposições em vigor que colidam com as deste diploma, designadamente as que constam do Decreto 15522, de 29 de Maio de 1928, do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e das Portarias n.os 12215, de 26 de Dezembro de 1947, 12275, de 4 de Fevereiro de 1948, 12325, de 20 de Março de 1948, 12331, de 23 de Março de 1948, 12332, de 25 de Março de 1948, 15568, de 21 de Outubro de 1955, e 16751, de 30 de Junho de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.