Portaria 22512, de 9 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
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Fonte: Diário do Governo n.º 34/1967, Série I de 1967-02-09.
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Data:
1967-02-09
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Cria uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com a constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177.
Portaria 22512
Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 3.º do
Decreto-Lei 43177, de 22 de
Setembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, sob proposta do
Instituto Hidrográfico:
1.º Criar uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada
hidrográfica n.º 1, com constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do
Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960.
2.º O pessoal da brigada terá direito aos vencimentos, subsídios e outros abonos que
vigorem para o pessoal das missões e brigadas hidrográficas que actuem na mesma
região, idênticos aos estabelecidos no n.º 5.º e seus parágrafos da Portaria 19773, de
22 de Março de 1963.
3.º A brigada hidrográfica n.º 1 é um órgão externo do Instituto Hidrográfico e, como tal,
são-lhe aplicáveis as disposições do
Decreto-Lei 43177.
Ministério da Marinha, 9 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando
Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/09/plain-257702.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257702.dre.pdf .
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