Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto 42173, de 4 de Março de 1959, e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960, o
seguinte:
1.º É fixada para a Brigada Hidrográfica n.º 1 a lotação normal anexa a esta portaria.2.º Além da lotação fixada, poderá o director do Instituto Hidrográfico mandar integrar na brigada, com carácter temporário, pessoal civil ou militar em serviço naquele Instituto.
Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha
Mendonça Dias.
ANEXO
Lotação normal da Brigada Hidrográfica n.º 1
Oficias
Marinha:
Capitão-de-fragata ... (ver nota a) 1
Primeiro-tenente ... (ver nota b) 1
Segundos-tenentes ... (ver nota b) 3
... 5
Serviço geral:
Primeiro-tenente ... (ver nota c) 1
Sargentos e praças
Artífices radioelectricistas:
Primeiro-sargento ... 1
Artífices condutores de máquinas:
Primeiro-sargento ... 1
Fogueiros-motoristas:
Marinheiro ... 1
Primeiro-grumete ... 1
... 2
Radiotelegrafistas:
Marinheiros ... 2
Primeiro-grumete ... 1
... 3
Electricistas:
Manobra:
Segundo-sargento ... 1
Cabo ... 1
Marinheiro ... 1
Primeiros-grumetes ... 2
... 5
Sinaleiros:
Marinheiro ... 1
Total ... 20
(nota a) Pode ser capitão-tenente. A exercer cumulativamente com as funções quedesempenhar no Instituto Hidrográfico.
(nota b) Podem ser do SE, RN ou RM. Sendo RN, devem, de preferência, estar habilitados com os seguintes cursos: um com o curso de Química ou de Engenharia Química e dois com o curso de Engenharia Civil ou de engenheiro geógrafo.(nota c) Deve ser oriundo da classe dos sargentos ACM.
Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha
Mendonça Dias.