A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22619, de 5 de Abril

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Sumário

Fixa a lotação normal para a Brigada Hidrográfica n.º 1.

Texto do documento

Portaria 22619

Tornando-se necessário estabelecer a lotação normal da brigada hidrográfica n.º 1, criada pela Portaria 22512, de 9 de Fevereiro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto 42173, de 4 de Março de 1959, e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960, o

seguinte:

1.º É fixada para a Brigada Hidrográfica n.º 1 a lotação normal anexa a esta portaria.

2.º Além da lotação fixada, poderá o director do Instituto Hidrográfico mandar integrar na brigada, com carácter temporário, pessoal civil ou militar em serviço naquele Instituto.

Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

ANEXO

Lotação normal da Brigada Hidrográfica n.º 1

Oficias

Marinha:

Capitão-de-fragata ... (ver nota a) 1

Primeiro-tenente ... (ver nota b) 1

Segundos-tenentes ... (ver nota b) 3

... 5

Serviço geral:

Primeiro-tenente ... (ver nota c) 1

Sargentos e praças

Artífices radioelectricistas:

Primeiro-sargento ... 1

Artífices condutores de máquinas:

Primeiro-sargento ... 1

Fogueiros-motoristas:

Marinheiro ... 1

Primeiro-grumete ... 1

... 2

Radiotelegrafistas:

Marinheiros ... 2

Primeiro-grumete ... 1

... 3

Electricistas:

Segundo-sargento ... 1

Manobra:

Segundo-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiro ... 1

Primeiros-grumetes ... 2

... 5

Sinaleiros:

Marinheiro ... 1

Total ... 20

(nota a) Pode ser capitão-tenente. A exercer cumulativamente com as funções que

desempenhar no Instituto Hidrográfico.

(nota b) Podem ser do SE, RN ou RM. Sendo RN, devem, de preferência, estar habilitados com os seguintes cursos: um com o curso de Química ou de Engenharia Química e dois com o curso de Engenharia Civil ou de engenheiro geógrafo.

(nota c) Deve ser oriundo da classe dos sargentos ACM.

Ministério da Marinha, 5 de Abril de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/05/plain-259921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-04 - Decreto 42173 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as situações em que podem ser colocadas as unidades navais e define os tipos de lotações que devem ser adoptados nas unidades e serviços do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-22 - Decreto-Lei 43177 - Ministério da Marinha

    Cria o Instituto Hidrográfico, integrado na orgânica do Ministério da Marinha, ao qual incumbe a centralização dos serviços e actividades nacionais relativos á hidrografia, oceanografia física e navegação, dispersos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-09 - Portaria 22512 - Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico

    Cria uma brigada hidrográfica independente, com a designação de brigada hidrográfica n.º 1, com a constituição a estabelecer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43177.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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