estabelecer pelo Instituto Hidrográfico;
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 43177, de 22 de Setembro de 1960, e porproposta do Instituto Hidrográfico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, oseguinte:
1.º É criada a Missão n.º 1 do Instituto Hidrográfico, a qual poderá actuar em qualquer parcela do território nacional, conforme for superiormente julgado conveniente.2.º O pessoal desta Missão terá direito aos vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões e brigadas que actuem na mesma região, idênticos aos estabelecidos no n.º 5.º e seus parágrafos da Portaria 19733, de 22 de Março de
1963.
3.º A Missão n.º 1 do Instituto Hidrográfico é um órgão externo deste organismo e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 43177.4.º Passa, sem mais formalidades, da antiga Missão Hidrográfica do Continente e Ilhas Adjacentes para esta Missão todo o pessoal que à data lhe está atribuído.
5.º A designação do pessoal militar da Missão será precedida de proposta do respectivo chefe, com a concordância do Instituto Hidrográfico e da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 9 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da
Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.