Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/2025
A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a missão de preparar a submissão portuguesa para a extensão da plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas (M), junto da Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC).
Embora o primeiro mandato da EMEPC tenha tido uma duração de pouco mais de um ano, até 30 de abril de 2006, o mesmo foi sendo prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2006, de 14 de março, 55/2007, de 4 de abril, 32/2009, de 16 de abril, 84-A/2016, de 28 de dezembro, 191/2019, de 11 de dezembro, e 130/2022, de 20 de dezembro, respetivamente, até 30 de abril de 2007, 13 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2010, 2019, 2022 e 2025.
A sucessiva necessidade de prorrogação do mandato da EMEPC deveu-se ao facto de não ter sido possível estimar, no momento da sua criação, a duração do processo de extensão, bem como o facto de, durante esse período, a EMEPC vir progressivamente a desempenhar um papel central e imprescindível no domínio do conhecimento do mar profundo, especialmente do solo e subsolo marinho para além das 200 M.
O trabalho desenvolvido pela EMEPC culminou, num primeiro momento, com a entrega da submissão portuguesa junto da Comissão sobre os Limites da Plataforma Continental (CLPC), a 11 de maio de 2009, e, num segundo momento, a 1 de agosto de 2017, de uma adenda que procedeu à revisão, atualização e consolidação técnicocientífica da submissão portuguesa, com dados de hidrografia, geologia e geofísica recolhidos desde 2009. Já num terceiro momento, a 14 de agosto de 2017, durante a 44.ª sessão da CLPC, teve início o processo de interação entre a EMEPC e a Subcomissão da CLPC encarregue de analisar a submissão portuguesa, processo que prossegue e cuja data de conclusão não é antecipável por razões, em muitos aspetos, alheias à EMEPC e relacionadas com o processo em causa. Desde o início dessa interação, a EMEPC participou em várias reuniões com a Subcomissão, prestando todos os esclarecimentos e informações solicitados, especialmente nas áreas da geomorfologia, geologia, geoquímica, geofísica e direito internacional do mar.
Ao longo destes 20 anos, o Estado Português, através da EMEPC, tem feito um investimento significativo no desenvolvimento do conhecimento do mar profundo, para benefício da submissão portuguesa, assim como de toda a comunidade científica e académica nacional. Esse investimento incluiu, desde logo, a aquisição do ROV Luso (Remotely Operated Vehicle), uma peça central na preparação e na sustentação da proposta portuguesa, assim como na produção de conhecimento científico, e que, enquanto elemento diferenciador, colocou Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo.
Com efeito, ao longo das últimas duas décadas, a EMEPC, no estrito cumprimento da sua missão, procedeu à recolha de dados sobre a morfologia do mar profundo, liderando campanhas oceanográficas e participando em campanhas lideradas por outros Estados. Essa cooperação científica serviu e continua a servir de estímulo à produção científica nacional e internacional, assim como à afirmação de Portugal a nível mundial em diferentes domínios técnicocientíficos.
Para além de apoiar a comunidade científica nacional e de encorajar a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos por si desenvolvidos, a EMEPC contribui para o esforço nacional de implementação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, designadamente o Objetivo Estratégico 10-Garantir a Segurança, Soberania, Cooperação e Governação, bem como dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Em particular, contribui para o cumprimento do ODS14-Proteger a vida marinha, e ainda da Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030), designadamente no que concerne ao avanço do conhecimento científico sobre o mar profundo.
Assim, a EMEPC desempenha um papel insubstituível para o estudo e para a compreensão das questões mais complexas relativas à plataforma continental e aos seus recursos, matérias que integram o âmbito da soberania do Estado e que são, por isso mesmo, estratégicas para Portugal. Nestas matérias inclui-se, necessariamente, a perseveração e proteção do meio ambiente do mar profundo, e em particular dos ecossistemas marinhos mais vulneráveis e frágeis, cuja identificação tem sido possível através do mapeamento da plataforma continental levado a cabo pela EMEPC, mas cujo conhecimento ainda é muito limitado.
Como tal, cabe ao Estado Português, em consonância com as suas obrigações internacionais, acompanhar de um modo permanente todas as questões relativas ao mar profundo, designadamente através da investigação e do desenvolvimento do conhecimento técnicocientífico, em estreita colaboração com as demais entidades da comunidade científica e académica, assim como dos setores público e privado, por forma a alimentar com
boa ciência
» os processos de decisão político, legislativo e administrativo relativos ao mar profundo.Face ao exposto, revela-se determinante assegurar a continuidade do processo de recolha e análise de dados técnicos e científicos para reforço do estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa, assim como da capacidade de Portugal incrementar e liderar o conhecimento do mar profundo.
A EMEPC considera-se automática e obrigatoriamente extinta findo o prazo da presente prorrogação, sem prejuízo da eventual avaliação da necessidade de transferência das respetivas atribuições e o seu enquadramento numa solução organizativa de caráter permanente preexistente ou a criar, integrada na administração direta ou indireta do Estado, tendo em consideração o grau de cumprimento dos objetivos iniciais, os resultados alcançados, a natureza das funções que lhe estão atribuídas e a sua relevância estratégica das matérias ligadas ao mar profundo.
Atenta a dimensão e complexidade da submissão portuguesa e o modo de funcionamento da CLPC, em particular o tempo médio decorrido para a conclusão dos processos de extensão, não se prevê que o processo de extensão da plataforma continental portuguesa esteja concluído no curto e médio prazo, ultrapassando, necessariamente, o término do atual mandato da EMEPC.
Deste modo, importa assegurar a continuidade dos trabalhos da EMEPC em condições de estabilidade e com os recursos necessários, a fim de permitir o pleno cumprimento da sua missão e, dessa forma, acautelar o interesse nacional.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Prorrogar, até 31 de dezembro de 2029, o mandato da EMEPC, continuando esta a reger-se pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pela presente resolução.
2-Alterar os n.os 6, 7, 14 e 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
6-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Seis técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, três equiparados a investigadores principais e três equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;
d) Onze técnicos superiores;
e) [...]
f) [...] 7-Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de cinco elementos.
14-Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e Mar.
16-[...]
a) Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso e de outros equipamentos afetos à EMEPC, bem como da prestação de serviços nos domínios da sua atividade;
b) [...]
»3-Revogar o n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4-Republicar, no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, com a redação introduzida pela presente resolução.
5-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro 1-Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da negociação da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.
2-Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais:
a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a 11 de maio de 2009;
b) Dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;
c) (Revogada.)
d) Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.
3-Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos:
a) Promover e apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental;
b) (Revogada.)
c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e a colaboração, nas áreas da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação, tendo em vista a contribuição para o esforço nacional de valorização do mar de Portugal.
4-Determinar que a EMEPC depende do membro do Governo responsável pela área do mar.
5-Determinar que a EMEPC prossegue os seus objetivos com o apoio e em articulação com a DGPM, a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o IPMA, I. P., e outras entidades cuja missão e atribuições visem a prossecução da política do mar.
6-Determinar que a EMEPC pode ser constituída, no máximo, por:
a) Um responsável, equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1;
b) Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;
c) Seis técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, três equiparados a investigadores principais e três equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;
d) Onze técnicos superiores;
e) Dois assistentes técnicos;
f) Um assistente operacional.
7-Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de cinco elementos.
8-Determinar que o/a responsável pela EMEPC tem as seguintes competências:
a) Representar institucionalmente a EMEPC;
b) Dirigir e orientar os trabalhos da EMEPC;
c) Promover a audição de quaisquer entidades públicas ou privadas necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Praticar todos os atos necessários à realização da missão e dos objetivos e ações anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com competências nesta área;
e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;
f) Promover o desenvolvimento de projetos e decidir sobre os aspetos relevantes no contexto da capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC, mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.
9-Determinar que a/o responsável da EMEPC é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 6, por si indicado.
10-Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 6 e do n.º 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
11-Determinar que o preenchimento dos postos de trabalho mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 6 seja efetuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:
a) Mobilidade e cedência de interesse público;
b) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, caducando automaticamente com a extinção da EMEPC nos termos legalmente previstos.
12-Determinar que o tempo de serviço prestado pelos elementos da EMEPC se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo, após o regresso, todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
13-Determinar que o tempo de serviço prestado na EMEPC suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, nos termos do Decreto Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, e do Decreto Lei 124/99, de 20 de abril, na sua versão atual, respetivamente.
14-Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e Mar.
15-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e da redefinição do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento da área do mar.
16-Determinar que, para além das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a EMEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso e de outros equipamentos afetos à EMEPC, bem como da prestação de serviços nos domínios da sua atividade;
b) Subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas.
17-(Revogado.)
18-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:
a) As relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;
b) O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.
19-(Revogado.)
20-(Revogado.)
21-Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.
119919865