de 13 de agosto
Sumário: Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior.
Suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como por contratos abrangidos pelos Decretos-Leis 205/2009, de 31 de agosto, 207/2009, de 31 de agosto, 124/99, de 20 de abril, 28/2013, de 19 de fevereiro e 57/2016, de 29 de agosto Lei 40/2004, de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Prazos contratuais
Ficam suspensos os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior e os prazos referentes aos requisitos de habilitação de carreira, nomeadamente os abrangidos pelo Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei 65/2017, de 9 de agosto, podendo estes contratos prolongar-se até 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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