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Portaria 440/2002, de 22 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão de Farmacoeconomia.

Texto do documento

Portaria 440/2002
de 22 de Abril
A preocupação com a análise e utilização de informação de natureza económica esteve sempre presente nas normas reguladoras do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

A Lei Orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, prevê a existência de uma comissão de farmacoeconomia, como órgão consultivo do INFARMED "à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, apreciar os estudos de avaliação económica apresentados pelos requerentes ao INFARMED e propor as medidas mais adequadas aos objectivos do estudo de acordo com os superiores interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde».

Deste modo, impõe-se regulamentar a comissão técnica especializada no domínio da farmacoeconomia, no que se refere à sua composição e funcionamento.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, aprovar o Regulamento da Comissão de Farmacoeconomia, anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 15 de Março de 2002.


ANEXO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE FARMACOECONOMIA
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão de Farmacoeconomia, adiante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) em matéria de farmacoeconomia.

Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é composta por técnicos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas, farmacêuticas, económicas e estatísticas.

2 - Sempre que sejam necessários pareceres em áreas de diferentes especialidades, a Comissão pode consultar peritos dessas áreas.

3 - Nas reuniões da Comissão poderão participar técnicos das direcções operacionais ou de outros serviços do INFARMED, nos termos do respectivo regulamento interno e sempre que tal se revele necessário.

Artigo 3.º
Nomeação
Os membros da Comissão e os seus peritos são nomeados, sob proposta do presidente do conselho de administração do INFARMED, por despacho do Ministro da Saúde ou, se pertencerem a outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Saúde e dos respectivos ministros da tutela.

Artigo 4.º
Competência da Comissão
Compete à Comissão, a solicitação do conselho de administração do INFARMED, pronunciar-se em matérias do âmbito da farmacoeconomia e, designadamente, sobre:

a) Os estudos de avaliação económica apresentados ao INFARMED por titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos;

b) Os estudos de avaliação económica apresentados ao INFARMED por titulares de autorizações de colocação no mercado de produtos de saúde;

c) Os desenvolvimentos científicos no domínio da avaliação económica de medicamentos e produtos de saúde, na medida em que possam ter implicações no regime interno a aplicar aos estudos de avaliação económica referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º
Direcção
1 - A Comissão funciona sob a direcção de um presidente, a designar pelo conselho de administração do INFARMED, de entre os seus membros.

2 - O presidente da Comissão é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou, quando este último for o presidente, por um vice-presidente designado nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Competência do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Representar a Comissão e responder directamente perante o conselho de administração do INFARMED sobre a sua actividade;

b) Propor à aprovação prévia da Comissão o respectivo regulamento interno, que será depois submetido à homologação do conselho de administração do INFARMED;

c) Estabelecer o programa de actividades da Comissão, fixando as prioridades a observar em função da natureza dos trabalhos a realizar e das acções a desenvolver;

d) Efectuar a distribuição de tarefas pelos membros da Comissão;
e) Elaborar o relatório anual de funcionamento da Comissão, a apresentar ao conselho de administração do INFARMED;

f) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os respectivos trabalhos.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A Comissão articula-se funcionalmente com a Direcção Operacional de Avaliação Económica e Farmacoterapêutica, do INFARMED.

2 - Para além dos membros podem participar, nas reuniões plenárias da Comissão, por inerência de funções, os responsáveis pelas seguintes direcções operacionais do INFARMED:

a) Direcção Operacional de Avaliação Económica e Farmacoterapêutica;
b) Direcção Operacional de Avaliação de Medicamentos de Uso Humano;
c) Direcção Operacional de Avaliação de Produtos de Saúde.
3 - A Comissão poderá funcionar quando esteja presente ou representada a maioria dos membros nomeados e em efectividade de funções. Cada membro só poderá representar um outro membro da Comissão.

4 - A Comissão delibera por maioria absoluta dos votos expressos.
5 - O apoio de secretariado e logístico é assegurado pelo gabinete técnico de apoio às comissões previsto no regulamento interno do INFARMED.

Artigo 8.º
Pedidos de informação
A Comissão pode solicitar aos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos, médicos, directores técnicos de farmácia, outros profissionais de saúde e instituições de saúde todas as informações que julgue necessárias ao exercício das suas atribuições, estando aqueles obrigados a fornecê-las por razões de garantia e salvaguarda da saúde pública.

Artigo 9.º
Confidencialidade e declaração de interesses
Os membros, peritos e técnicos da Comissão de Farmacoeconomia estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das sua funções e não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo quaisquer interesses indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED.

Artigo 10.º
Remuneração
1 - Os membros da Comissão de Farmacoeconomia, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Aos membros e peritos é aplicável, conforme os casos, o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, e no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 11.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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