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Despacho Normativo 29/2004, de 18 de Junho

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento

Despacho Normativo 29/2004
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro) conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro:

São homologados os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, 20 de Maio de 2004. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.


ESTATUTOS DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Designação e âmbito
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante também designada por ENIDH ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

2 - A Escola é uma pessoa colectiva de direito público e é dotada, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

3 - O exercício da autonomia pedagógica e científica não dispensa a observância das convenções e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias.

Artigo 2.º
Regime
A Escola rege-se pela legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, designadamente pelo disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro, e pelos presentes Estatutos.

Artigo 3.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre a Escola é exercido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, em matéria de ensino, em conjunto pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;

g) Exercer a respectiva competência disciplinar, nos termos da lei;
h) Aprovar, nos termos da legislação em vigor, a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos de formação não conferentes de grau conducentes a certificação nacional ou internacional;

i) Aprovar os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das propinas devidas pela inscrição em cursos não conferentes de grau;

j) Definir o apoio a conceder aos estudantes da Escola em execução dos objectivos fixados pela lei para a acção social escolar;

l) Exercer outras competências previstas na lei.
3 - No âmbito do poder de tutela em matéria de ensino que lhes é conferido, compete aos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em conjunto:

a) Homologar os Estatutos da Escola e as suas alterações;
b) Aprovar a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau, nos termos da legislação em vigor;

c) Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas;

d) Homologar a eleição do presidente do conselho directivo;
e) Fixar as vagas para os cursos conferentes de grau ministrados pela Escola, de harmonia com a legislação em vigor;

f) Exercer outras competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Objectivos
1 - São objectivos da ENIDH:
a) Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins;

b) Ministrar o ensino e promover a investigação nos domínios das actividades marítimas, logísticas, portuárias e afins à marinha mercante e aos transportes marítimos, bem como das tecnologias e das ciências do mar;

c) Promover o conhecimento, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como actividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes sectores;

d) Contribuir para a actualização de conhecimentos e especialização dos quadros do sector marítimo-portuário e áreas afins.

2 - A ENIDH, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

3 - A ENIDH rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere, respeitando as convenções e normas internacionais aplicáveis.

4 - A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:
a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

c) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

d) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

5 - Tendo em vista a realização dos seus objectivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboração, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperação, ou de associação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

6 - Tendo em vista a realização dos seus objectivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições da ENIDH:
a) Realizar cursos de formação de oficiais da marinha mercante e outros conducentes à obtenção dos graus académicos previstos na lei em vigor para o ensino superior politécnico;

b) Realizar cursos de qualificação, especialização, actualização, reciclagem e de reconversão profissional conducentes à obtenção de certificados ou de diplomas;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;

d) Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;

e) Organizar ou cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei em vigor para o ensino superior politécnico;

f) Organizar ou cooperar com a administração marítima na organização e realização de exames e outras formas de avaliação, conducentes à obtenção ou revalidação de certificados de competência e de qualificação, para oficiais da marinha mercante, nos termos da lei em vigor.

2 - A ENIDH pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.

Artigo 6.º
Graus e diplomas
1 - Nos termos previstos na lei aplicável, a ENIDH pode conferir:
a) Os graus académicos previstos para o ensino superior politécnico;
b) Equivalência e reconhecimento de graus académicos e de diplomas correspondentes a cursos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c) Títulos honoríficos.
2 - A ENIDH pode conceder certificados e diplomas referentes a todos os cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 7.º
Símbolos
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique adopta como sigla a palavra "ENIDH».
2 - A ENIDH possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos, os quais constam do anexo I dos presentes Estatutos.

3 - As cores simbólicas da ENIDH são o azul e o dourado.
4 - A ENIDH adopta como Dia da Escola o Dia Mundial do Mar.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 8.º
Autonomia científica
A autonomia científica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) Propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

c) Projectos de investigação que desenvolve;
d) Serviços que presta à comunidade;
e) Outras actividades científicas e culturais que realiza;
f) Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 9.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) Regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;

b) Regimes de frequência e de avaliação;
c) Condições, doutrinas e métodos de ensino a praticar;
d) Calendário escolar.
Artigo 10.º
Autonomia administrativa
No uso da autonomia administrativa a ENIDH dispõe de orçamento anual e, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, possui capacidade para:

a) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
b) Praticar os actos necessários à promoção e à progressão nas respectivas carreiras dos seus docentes e demais funcionários e agentes;

c) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;
d) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e de serviços;
e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
f) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição de pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis.

Artigo 11.º
Autonomia financeira
1 - No uso da autonomia financeira a ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, tem capacidade para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, bem como executar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
d) Elaborar e gerir orçamentos privativos provenientes de receitas próprias;
e) Elaborar e gerir os seus planos plurianuais;
f) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas;

g) Gerir o seu património bem como arrecadar os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.

2 - São receitas da ENIDH, nomeadamente:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas, originadas nos termos da lei em vigor;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e outras liberalidades;

g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

j) O produto da alienação de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável.

CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 12.º
Organização interna
1 - Da organização interna da ENIDH fazem parte:
a) Órgãos de gestão central;
b) Unidades científico-pedagógicas;
c) Serviços de apoio técnico ou administrativo;
d) Acção social escolar.
2 - Os órgãos de gestão central têm como função superintender a organização interna da ENIDH.

3 - As unidades científico-pedagógicas são unidades orgânicas, que funcionam na dependência dos órgãos de gestão central, vocacionadas para actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e demais poderes que lhes sejam conferidos pelos respectivos órgãos da Escola.

4 - Os serviços de apoio técnico ou administrativo são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio às actividades da ENIDH.

5 - A acção social escolar é uma unidade autónoma, com regulamento próprio, obedecendo aos objectivos fixados para a acção social escolar pela Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e legislação complementar, tutelada pelo conselho directivo.

6 - A ENIDH dispõe de um organigrama da sua estrutura interna, a publicar em anexo (anexo II), que faz parte integrante destes Estatutos.

CAPÍTULO III
Órgãos de gestão central
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos de gestão central
Os órgãos de gestão central da ENIDH são:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho de certificação marítima;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho consultivo;
g) O conselho administrativo.
Artigo 14.º
Sufrágio secreto
1 - Todas as eleições e todas as deliberações relativas a pessoas implicam sufrágio secreto.

2 - Pode ainda haver sufrágio secreto quando tal seja deliberado pelo respectivo órgão.

Artigo 15.º
Liberdade de voto
No silêncio do regimento é permitida a abstenção na tomada de deliberações dos órgãos colegiais.

Artigo 16.º
Mandatos
1 - Os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção dos da assembleia de representantes e do conselho directivo, cuja duração é de três anos, sendo que os dos discentes têm uma duração de um ano.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos colegiais iniciam-se com a respectiva tomada de posse e terminam com a tomada de posse dos novos titulares.

3 - Para a assembleia de representantes, para o conselho directivo e para o conselho pedagógico são também eleitos suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - O mandato dos presidentes dos órgãos colegiais é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.

Artigo 17.º
Renúncia de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Escola, salvo os membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

2 - A declaração de renúncia produz efeitos imediatos.
Artigo 18.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os titulares que:
a) Deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
b) Estejam permanentemente impossibilitados de exercerem as suas funções;
c) Faltem, sem motivo justificado, a mais de cinco reuniões por ano;
d) Sejam condenados em processo penal ou disciplinar, durante o período do mandato, por infracção grave cometida no exercício das funções para que foram eleitos.

2 - O disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior não é aplicável aos membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima.

3 - Cabe ao presidente do órgão respectivo aceitar ou recusar a justificação das faltas.

Artigo 19.º
Responsabilidades
Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 20.º
Presidentes
1 - Os presidentes dos órgãos são eleitos, nos termos da lei, de entre os respectivos membros e desde que não se encontrem em regime de acumulação em qualquer outro estabelecimento de ensino.

2 - O presidente do conselho directivo é eleito em plenário do conselho directivo, de entre os seus membros docentes que possuam qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.

3 - O presidente do conselho científico é eleito em plenário de entre professores que prestem serviço docente na Escola, em regime de tempo inteiro, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Aos presidentes dos órgãos, para além de outras competências referidas nos estatutos ou nos regimentos dos órgãos a que pertençam, compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração e a publicação das respectivas actas, exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate e providenciar a realização de eleições antes do final do mandato.

5 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário do respectivo órgão, de acordo com o seu regulamento ou regimento.

Artigo 21.º
Regimentos e regulamentos
1 - Cada órgão elabora e aprova o seu próprio regimento ou regulamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - O regulamento ou regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.

3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.

4 - O regimento ou regulamento de cada órgão deverá prever, obrigatoriamente:
a) A suspensão de mandatos;
b) A substituição temporária;
c) A cessação de suspensão;
d) A substituição definitiva;
e) A renúncia de mandatos;
f) A periodicidade das reuniões ordinárias;
g) O número de vice-presidentes e a forma do seu provimento, se tal não estiver estatutariamente definido;

h) As regras de funcionamento;
i) A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.

5 - Com excepção da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos ou regimentos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 22.º
Obrigatoriedade de reuniões
1 - Os órgãos colegiais reúnem ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas nos termos regimentais ou regulamentares.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão central da ENIDH é obrigatória e precede todos os demais serviços escolares, com excepção de exames.

Artigo 23.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos só serão válidas desde que se expresse a maioria dos membros do órgão em efectividade de funções.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes Estatutos ou nos respectivos regimentos ou regulamentos.

3 - Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira e provas académicas apenas têm direito a voto os membros com categoria igual ou superior à envolvida nos assuntos em discussão.

4 - São nulas as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias que não se enquadrem nas suas competências.

Artigo 24.º
Estatuto de dirigente estudantil
O conselho directivo definirá, mediante proposta do conselho científico, nos termos da lei, condições especiais para avaliação de conhecimentos aos estudantes em exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola e ou na direcção de associações da Escola, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

SECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 25.º
Funções
A assembleia de representantes é o órgão máximo representativo dos corpos docente, discente e não docente que constituem o universo da ENIDH, sendo as suas decisões vinculativas.

Artigo 26.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes dos cursos conferentes de grau e cinco representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelos respectivos corpos, em conformidade com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

2 - Os cinco representantes dos docentes serão:
a) Três professores, ou equiparados, em tempo integral, eleitos pelos seus pares;

b) Dois assistentes, ou equiparados, em regime de tempo integral, eleitos pelos seus pares. No caso de não existirem na Escola assistentes, ou equiparados, em número suficiente, os lugares serão preenchidos por professores, ou equiparados, em tempo integral.

3 - São ainda membros da assembleia de representantes por inerência:
a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho de certificação marítima;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de alunos.
Artigo 27.º
Eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é efectuada por corpos, de acordo com o seu regimento.

2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.

3 - Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.

Artigo 28.º
Competências
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola previstos nos presentes Estatutos, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades e respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

b) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo;

c) Decidir quanto à realização da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro;

d) Emitir parecer sobre as propostas do conselho científico ou do conselho de certificação marítima sobre a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos a ministrar ou ministrados pela Escola;

e) Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola, na sequência de proposta do conselho científico ou do conselho de certificação marítima;

f) Deliberar sobre os assuntos que possam pôr em causa os objectivos consignados no artigo 4.º dos presentes Estatutos, e que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão central da ENIDH;

g) Coordenar a avaliação global do funcionamento da Escola;
h) Destituir o conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

i) Fiscalizar, genericamente, os actos praticados pelo conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

j) Elaborar o seu regimento, incluindo o regulamento eleitoral, devendo a respectiva aprovação ser efectuada pela maioria dos seus membros em efectividade de funções;

l) Aprovar o regulamento eleitoral do conselho directivo e do conselho pedagógico;

m) Decidir sobre dúvidas que possam surgir na aplicação dos Estatutos.
2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer pela força de leis gerais, quer por força destes Estatutos.

Artigo 29.º
Mandatos
A duração dos mandatos para a assembleia de representantes é de três anos, excepto para os representantes do corpo discente cujos mandatos são de um ano.

Artigo 30.º
Funcionamento
1 - As deliberações da assembleia de representantes são tomadas em plenário.
2 - No exercício das suas competências, quando os Estatutos não dispuserem de modo diferente, as deliberações da assembleia de representantes devem ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As deliberações respeitantes a revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros em efectividade de funções.

4 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

5 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias.

6 - O prazo da convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias úteis.

7 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa.

8 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a dois dias úteis e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.

9 - De cada reunião será lavrada acta, pelo secretário da mesa, cuja minuta é aprovada no final da reunião.

10 - Os documentos que careçam de aprovação ou parecer da assembleia serão distribuídos a todos os membros pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião convocada para o efeito.

11 - Por conveniência de agenda, a assembleia de representantes pode convidar para as reuniões personalidades de reconhecido mérito, sem direito a voto.

Artigo 31.º
Mesa da assembleia de representantes
1 - A forma de eleição da mesa da assembleia de representantes é a estabelecida no seu regimento.

2 - O presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos centrais e dirigir as reuniões.

3 - O vice-presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - O secretário da mesa da assembleia de representantes será eleito de entre todos os membros, competindo-lhe redigir as actas e diligenciar a sua afixação em local próprio após aprovação.

5 - O mandato dos membros da mesa coincide com o mandato dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 32.º
Primeira reunião
A assembleia de representantes reunirá pela primeira vez, a convocatória do presidente cessante, nos 10 dias úteis subsequentes à sua tomada de posse, tendo por ordem de trabalhos a eleição da mesa e a aprovação do regimento.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 33.º
Composição
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Três representantes do corpo docente, eleitos pelo respectivo corpo de entre professores ou equiparados que prestem serviço na Escola, em regime de tempo integral, e, no momento da apresentação da candidatura, reúnam as condições para o exercício do período normal de duração do mandato;

b) Um representante dos estudantes, eleito pelos e de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau;

c) Um representante do pessoal não docente, eleito pelo e de entre o pessoal não docente.

2 - De entre os representantes do corpo docente no conselho directivo um deles será eleito seu presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos, e os dois outros assumirão os cargos de vice-presidentes.

3 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na Escola.

Artigo 34.º
Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ENIDH de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:

a) Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos;
b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Preparar o plano de desenvolvimento plurianual da Escola e submetê-lo à apreciação da assembleia de representantes, com base nos planos apresentados e aprovados pelos órgãos competentes;

d) Elaborar e submeter à assembleia de representantes o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e, bem assim, o relatório anual de execução;

e) Aprovar normas regulamentares com vista ao bom funcionamento da Escola e zelar pela sua observância;

f) Assegurar a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira;
g) Acompanhar a execução do plano de actividades e do respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

h) Aprovar a distribuição de serviço docente, tendo em atenção, nomeadamente, a sua exequibilidade administrativa e financeira;

i) Propor à assembleia de representantes e designar os responsáveis pelos diferentes serviços e unidades de apoio;

j) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção de serviços e unidades de apoio;

l) Propor à assembleia de representantes alterações da estrutura científica e pedagógica da Escola, sob parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico, conforme o caso;

m) Propor à assembleia de representantes alterações aos quadros de pessoal docente e não docente e proceder às aberturas de concurso e à nomeação dos respectivos júris;

n) Recrutar o pessoal docente e não docente necessário à realização das actividades da ENIDH;

o) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos e assegurar a elaboração, em tempo útil, dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

p) Aprovar a criação, extinção ou instalação de unidades ou centros de investigação, de acordo com o estipulado nos Estatutos;

q) Aprovar acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;

r) Coordenar o relacionamento da Escola com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

s) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

t) Dirigir, orientar e coordenar as actividades da Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

u) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais do pessoal docente e não docente da ENIDH;

v) Promover a avaliação periódica do pessoal não docente;
w) Fixar o calendário escolar, sob parecer dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico;

x) Promover a aquisição de material didáctico, após parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima ou pedagógico, conforme o caso;

y) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da Escola no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

z) Exercer a acção disciplinar e decidir sobre os respectivos processos.
2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola;
d) Submeter aos ministros que exercem tutela sobre a Escola todas as questões que careçam da sua decisão;

e) Dar conhecimento aos ministros que exerçam tutela sobre a Escola de todos os assuntos que considere relevantes para o bom funcionamento da ENIDH;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pela lei ou pelos Estatutos cometidas a outros órgãos;

g) Exercer as competências que nele forem delegadas pelos ministros que exerçam a tutela sobre a Escola;

h) Presidir às reuniões do conselho directivo;
i) Presidir aos conselhos administrativo e consultivo;
j) Integrar todos os órgãos internos ou externos à ENIDH dos quais faça parte por inerência de funções;

l) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

m) Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.

3 - O conselho directivo pode delegar as suas competências no seu presidente, devendo os despachos de delegação ser publicados no Diário da República.

4 - Nas suas faltas e impedimentos temporários o presidente do conselho directivo é substituído pelo vice-presidente por si designado. Em caso de não designação será substituído pelo vice-presidente designado para integrar o conselho administrativo.

5 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar as suas competências em qualquer dos vice-presidentes.

Artigo 35.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - Nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da Escola, o presidente do conselho directivo pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

3 - Em todas as reuniões do conselho directivo estará presente o secretário da Escola, sem direito a voto.

4 - Salvo falta ou impedimento justificados, o secretário da Escola elaborará actas de todas as reuniões do conselho directivo que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.

5 - No estrito cumprimento da lei, o conselho directivo poderá designar elementos da ENIDH para o assessorarem nos seus trabalhos.

Artigo 36.º
Mandato
1 - Os mandatos dos representantes dos docentes e do pessoal não docente são de três anos, procedendo-se a eleições parciais, quando tal se justificar, para conclusão dos mandatos.

2 - O representante dos discentes é eleito anualmente.
3 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 37.º
Processo eleitoral
1 - As eleições para o conselho directivo são efectuadas por listas e por corpos a apresentar ao presidente da mesa da assembleia de representantes até 10 dias (de calendário) da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.

2 - Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos, as listas para eleição dos representantes do corpo docente no conselho directivo incluirão, obrigatoriamente, pelo menos, um professor ou equiparado que preste serviço na Escola, em regime de tempo integral, com qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.

3 - O presidente da mesa da assembleia de representantes verificará, nas quarenta e oito horas subsequentes à entrega das listas, a sua regularidade; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.

4 - São consideradas eleitas imediatamente, em primeira votação, as listas que obtiverem a seu favor mais de metade dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas.

5 - O resultado da eleição será publicado no Diário da República.
Artigo 38.º
Nomeação e exercício de funções
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são nomeados em regime de comissão de serviço e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

2 - Não constitui violação do princípio da dedicação exclusiva a ocupação que se mostre necessária à frequência ou preparação de cursos destinados à obtenção dos graus académicos ou à prestação de provas públicas necessárias à progressão na carreira docente, bem como as actividades compatíveis por lei com o regime de exclusividade do pessoal docente.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 39.º
Composição
1 - O conselho científico é composto unicamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes e investigadores cujas funções na ENIDH o justifiquem.

3 - O conselho científico é presidido por um professor a eleger de entre os seus membros, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos.

Artigo 40.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos;
b) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, e bem assim, as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, e legislação complementar;

c) Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conferentes de grau, sendo que para os que sejam conducentes à obtenção de certificação para oficiais da marinha mercante, terá de ter, obrigatoriamente, parecer favorável do conselho de certificação marítima;

d) Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;

e) Definir critérios de atribuição de serviço docente e emitir parecer sobre a respectiva distribuição anual;

f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, prescrições e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvidos os conselhos de certificação marítima e pedagógico;

g) Decidir sobre a equivalência de graus e diplomas, cursos e componentes de cursos, não conducentes à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;

h) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;

i) Aprovar o seu regulamento interno de acordo com o artigo 21.º dos Estatutos;

j) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

l) Propor ao conselho directivo a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas e culturais da Escola;

m) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;

n) Propor ao conselho directivo alterações ao quadro de professores;
o) Propor ao conselho directivo a abertura de concursos para novos docentes, bem como a composição dos respectivos júris;

p) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos da lei em vigor, e propor a nomeação dos respectivos júris;

q) Deliberar sobre a nomeação definitiva de professores;
r) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

s) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos, com relevância científica;

t) Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento realizadas na ENIDH;

u) Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;

v) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar, para cada curso ministrado na Escola não conducente à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, com excepção do sector marítimo-portuário.

3 - Nas deliberações sobre docentes que impliquem a avaliação das suas capacidades, designadamente sobre contratação e concursos, só têm direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela a que os candidatos se propõem ascender.

4 - Compete ao presidente do conselho científico:
a) Convocar e coordenar as reuniões;
b) Representar o conselho;
c) Promover a execução das deliberações do conselho;
d) Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.

2 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente do conselho científico é eleito em plenário nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos presentes Estatutos.

4 - Na elaboração do seu regulamento, o conselho científico deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:

a) Presidente do conselho científico que preside;
b) Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH;
c) Responsáveis das secções autónomas;
d) Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, eleito pelo respectivo conselho de departamento.

5 - Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.

6 - A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.

7 - De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo serão elaboradas actas.

SECÇÃO V
Conselho de certificação marítima
Artigo 42.º
Composição
1 - O conselho de certificação marítima é composto por todos os docentes da ENIDH que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam diplomados pela ENIDH ou por outra instituição congénere de ensino superior náutico;

b) Sejam detentores de uma das categorias de oficial da marinha mercante previstas no Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);

c) Prestem serviço docente na ENIDH, com a categoria de professor ou equiparado, em regime de tempo integral.

2 - Integra ainda o conselho de certificação marítima o presidente do conselho directivo.

3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho de certificação marítima, nos termos do seu regulamento, podem ainda ser designados para integrar o conselho de certificação marítima, por cooptação, por um período de dois anos, outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades marítimas, portuárias e áreas afins.

4 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho de certificação marítima, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ENIDH o justifiquem.

5 - O conselho de certificação marítima é presidido por um professor ou equiparado a eleger de entre os seus membros.

Artigo 43.º
Competências
1 - Compete ao conselho de certificação marítima:
a) Eleger o seu presidente;
b) Coordenar toda a formação conducente à obtenção de certificados de competência e de qualificação para oficiais da marinha mercante;

c) Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante;

d) Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;

e) Decidir sobre a atribuição de equivalência de diplomas, cursos e componentes de cursos, conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;

f) Garantir o cumprimento de normativos, nacionais ou internacionais, regulamentadores da actividade marítimo-portuária;

g) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;

h) Emitir parecer sobre as propostas de distribuição de serviço docente;
i) Dar parecer sobre a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;

j) Aprovar o seu regulamento interno, de acordo com o previsto no artigo 21.º dos presentes Estatutos;

l) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, no âmbito da actividade marítima;

m) Propor ao conselho directivo normas para a celebração de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação, de investigação ou de prestação de serviços no domínio da actividade marítima que envolvam a ENIDH;

n) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;

o) Fomentar o relacionamento com outras instituições de ensino náutico nacionais ou estrangeiras;

p) Acompanhar o relacionamento com administrações marítimas nacionais ou estrangeiras;

q) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política de formação marítima a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos, espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos;

r) Dar parecer sobre a criação e extinção de centros ou núcleos de investigação da Escola;

s) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro;

t) Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis.

2 - Compete ainda ao conselho de certificação marítima, ouvido o conselho consultivo:

a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, para cada curso ministrado na Escola, conducente à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, sobre as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola no domínio da prestação de serviços ao sector marítimo-portuário.

3 - Compete ainda ao conselho de certificação marítima emitir obrigatoriamente parecer em todas as matérias marítimo-portuárias.

Artigo 44.º
Funcionamento
1 - O conselho de certificação marítima funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.

2 - O plenário do conselho de certificação marítima reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente do conselho de certificação marítima é eleito em plenário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos e nos termos definidos no seu regulamento.

4 - Na elaboração do seu regulamento, o conselho de certificação marítima deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:

a) Presidente do conselho de certificação marítima, que preside;
b) Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante;

c) Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante.

5 - Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos do seu regulamento, exijam deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.

6 - A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.

7 - De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo são elaboradas actas.

SECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 45.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos docentes a tempo inteiro e discentes dos cursos conferentes de grau, eleitos pelos respectivos corpos.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um docente com a categoria de professor, eleito de entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.

3 - Cada curso é representado por dois docentes e dois estudantes.
4 - Sempre que possível, a representação dos docentes de um curso será assegurada por um professor e um assistente, eleitos pelos respectivos corpos.

5 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.
6 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 46.º
Competências
1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da Escola na sua vertente pedagógica.

2 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

d) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico;
e) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

f) Fazer propostas relativamente ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

g) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;

h) Promover acções de formação pedagógica;
i) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
j) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

l) Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
m) Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelos conselhos científico e de certificação marítima;

n) Emitir parecer sobre as propostas de distribuição de serviço docente elaboradas pelos departamentos;

o) Dar parecer sobre a afectação de pessoal não docente a actividades directamente relacionadas com a docência;

p) Propor o calendário, os horários do ano escolar e as datas de exames;
q) Propor o número de turmas, em cada ano e em cada curso;
r) Propor ao conselho directivo acções que visem melhorar as condições pedagógicas da Escola;

s) Promover o sucesso escolar;
t) Promover a divulgação dos cursos ministrados pela ENIDH junto do ensino secundário e no mercado de trabalho;

u) Promover a coordenação interdisciplinar de forma a garantir a realização dos objectivos pré-fixados para cada curso;

v) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro;

w) Promover a coordenação de estágios dos cursos;
x) Apoiar a integração dos novos alunos nos cursos;
y) Dar parecer sobre os relatórios de auto-avaliação;
z) Propor a regulamentação dos actos académicos a realizar na Escola.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo no seu regulamento prever a constituição e competências de comissões pedagógicas de curso, comissões permanentes e eventuais.

2 - O plenário do conselho pedagógico reunirá ordinariamente nos termos do seu regimento e extraordinariamente por solicitação do conselho directivo ou a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Das reuniões havidas serão elaboradas actas.
4 - Nas reuniões do conselho pedagógico podem participar, a convite do presidente, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos directivo, científico e de certificação marítima, bem como o presidente da Associação de Alunos da Escola.

Artigo 48.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é efectuada por curso, por listas e por corpos.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito de entre os seus membros na primeira reunião do conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.

3 - A eleição dos representantes do corpo docente no conselho pedagógico realiza-se de dois em dois anos, no início do ano lectivo.

4 - A eleição dos representantes dos discentes no conselho pedagógico realiza-se anualmente, no início do ano lectivo.

5 - O processo eleitoral é organizado pelo conselho pedagógico cessante, nos termos do seu regulamento.

6 - Quando um discente deixa de pertencer ao conselho pedagógico por motivos administrativos, será substituído pelo suplente do respectivo curso.

SECÇÃO VII
Conselho consultivo
Artigo 49.º
Composição
1 - Integram o conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente da assembleia de representantes;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho de certificação marítima;
e) O presidente do conselho pedagógico;
f) O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou o seu representante;

g) O director-geral das Pescas ou o seu representante;
h) O director-geral do Ensino Superior ou o seu representante;
i) Dois representantes dos armadores da marinha de comércio;
j) O presidente da Associação de Alunos da ENIDH.
2 - O presidente do conselho consultivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico, pode designar para integrar o conselho consultivo individualidades em representação das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola.

Artigo 50.º
Competências
Compete ao conselho consultivo:
a) Acompanhar a actividade desenvolvida pela Escola, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes para a boa prossecução das atribuições da Escola;

b) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com a actividade da Escola;

c) Emitir parecer sobre o número máximo de alunos a admitir anualmente nos cursos ministrados pela Escola;

d) Emitir parecer sobre a criação de novos cursos e sobre a pertinência e validade dos cursos existentes;

e) Dar parecer sobre a organização de planos de estudo, sempre que para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) Emitir parecer sobre a realização pela Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização, de reciclagem, de reconversão e de pós-graduação;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 51.º
Funcionamento e mandato
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do presidente do conselho directivo.

3 - Das reuniões serão elaboradas actas, cujas minutas serão aprovadas no final da reunião. Em havendo, estas reuniões serão secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto.

SECÇÃO VIII
Conselho administrativo
Artigo 52.º
Composição
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Escola.

2 - Integram o conselho administrativo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O vice-presidente do conselho directivo para os assuntos administrativos;
c) O secretário ou, no caso do lugar não se encontrar provido, um funcionário administrativo designado pelo conselho directivo.

Artigo 53.º
Competências
1 - Ao conselho administrativo compete exercer o previsto no artigo 25.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços, bem como promover a sua fiscalização;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
j) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

l) Promover, nos termos da legislação em vigor, a venda de produtos e serviços e aluguer de instalações e equipamentos;

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

n) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 - O conselho administrativo dispõe ainda da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 54.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações.

3 - São excluídos do disposto no número anterior:
a) Os membros que façam exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas;
b) Os membros ausentes que o façam na reunião imediatamente posterior;
c) Os membros ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, o venham a fazer na primeira reunião efectuada após o termo desse impedimento.

4 - Das reuniões efectuadas são elaboradas actas que, depois de aprovadas, são assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO IV
Unidades científico-pedagógicas
Artigo 55.º
Das unidades científico-pedagógicas
1 - As unidades científico-pedagógicas são uma forma de organização interna destinada a apoiar a coordenação científica e pedagógica das actividades lectivas da ENIDH, bem como de outras actividades que se enquadrem na sua esfera específica de actuação.

2 - A criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas é efectuada pelo conselho directivo, sob proposta dos conselhos científico e ou de certificação marítima, e aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

3 - As unidades científico-pedagógicas da ENIDH são os departamentos, as secções autónomas e os centros.

4 - Os departamentos e as secções autónomas correspondem a grandes áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios.

SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 56.º
Natureza e definição
1 - Os departamentos são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação fundamental e aplicada, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - A criação de um departamento obriga à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Coordenação de pelo menos um curso de licenciatura;
b) Número mínimo de 10 docentes em tempo integral, sendo pelo menos 8 professores ou equiparados a professores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos da ENIDH são os seguintes:

Departamento de Pilotagem;
Departamento de Máquinas Marítimas;
Departamento de Radiotecnia;
Departamento de Gestão e Logística.
4 - Cada departamento é composto pelos docentes designados pelo conselho científico.

Artigo 57.º
Órgãos de departamento
1 - Cada departamento é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 podem ser criados, por deliberação do conselho de departamento, outras comissões, de carácter permanente ou não, para o tratamento de assuntos específicos.

Artigo 58.º
Composição dos órgãos de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído por:
a) Todos os professores ou equiparados, em regime de tempo integral, que pertençam ao departamento;

b) Um docente eleito de entre os restantes docentes pertencentes ao departamento.

2 - O conselho de departamento é presidido por um professor que lhe esteja afecto, eleito pelo conselho de departamento, por um período de dois anos.

3 - Constituem a comissão executiva do departamento:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Os responsáveis pelas secções do departamento.
Artigo 59.º
Competências do conselho de departamento
São competências do conselho de departamento:
a) Coordenar do ponto de vista científico e de gestão todos os meios ao dispor do departamento, de forma a assegurar a prossecução dos seus objectivos;

b) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais qualificados nos respectivos domínios de acção;

c) Elaborar propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação inicial, no seu âmbito de acção;

d) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

e) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

f) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;
g) Elaborar o regulamento do departamento;
h) Propor a constituição e dissolução de secções;
i) Eleger e destituir os responsáveis quer pelas secções quer pelos cursos;
j) Eleger representantes do departamento, sempre que tal seja necessário;
l) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

m) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

n) Servir de instância de recursos às decisões da comissão executiva;
o) Aprovar os planos de actividades e de desenvolvimento do departamento de acordo com os princípios gerais definidos pelos órgãos de gestão central;

p) Fazer a distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao departamento pelos vários projectos;

q) Nomear os responsáveis das disciplinas ou grupos de disciplinas do departamento, bem como os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços afectos ao departamento;

r) Emitir parecer sobre a constituição de júris para concursos tendo por objectivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afecto ao departamento;

s) Aprovar as propostas de relatório de actividades e de planos anuais e plurianuais;

t) Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente;
u) Promover junto do conselho pedagógico a elaboração de orientações gerais decorrentes das questões específicas do departamento.

Artigo 60.º
Competências da comissão executiva
Compete à comissão executiva do departamento efectuar a gestão corrente do departamento bem como todas as tarefas que lhe venham a ser delegadas pelo conselho de departamento nos termos do seu regulamento.

Artigo 61.º
Competências do presidente do conselho de departamento
1 - Compete ao presidente do conselho de departamento:
a) Representar o departamento;
b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento e pela comissão executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das decisões do presidente;

d) Representar o departamento perante o conselho científico;
e) Garantir a realização dos actos eleitorais do departamento previstos nestes Estatutos e comunicar aos órgãos de gestão central os seus resultados;

f) Coordenar a elaboração das propostas de distribuição de serviço docente;
g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal, de renovação e de rescisão de contratos;

h) Preparar as reuniões de todos os órgãos do departamento e executar as suas deliberações.

2 - O presidente poderá delegar competências nos membros da comissão executiva do departamento.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente é substituído por um dos membros da comissão executiva por ele indicado para o efeito.

Artigo 62.º
Secções
1 - As secções são a forma de organização dos departamentos, respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - As secções são dirigidas pelo responsável da secção, eleito pelo conselho de departamento de entre os professores ou equiparados em serviço na secção.

3 - O mandato do responsável da secção tem uma duração de dois anos e coincide com o mandato do presidente do conselho de departamento.

4 - As competências e o regime de funcionamento serão objecto de normas a incluir no regulamento do departamento.

SECÇÃO II
Secções autónomas
Artigo 63.º
Natureza e definição
1 - As secções autónomas são unidades funcionais respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - As secções autónomas podem ter características de transversalidade aos departamentos e agruparem disciplinas dos diversos cursos ministrados na ENIDH.

3 - Os objectivos, as competências e o regulamento de cada secção autónoma, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

4 - As secções autónomas terão competências análogas às dos departamentos com as necessárias adaptações.

5 - As secções autónomas funcionam na dependência directa dos órgãos de gestão central.

Artigo 64.º
Órgãos
1 - Cada secção autónoma possui um conselho de secção constituído por todos os docentes em regime de tempo integral que pertençam à secção autónoma e que tenham sido designados pelo conselho científico.

2 - O conselho de cada secção autónoma é coordenado por um professor ou equiparado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de secção autónoma, por um período de dois anos.

SECÇÃO III
Centros
Artigo 65.º
Natureza, definição e composição
1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:

a) Centro de Investigação e Desenvolvimento;
b) Centro de Estudos e Formação Especializada;
c) Centro de Documentação e Material Didáctico;
d) Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional;
e) Centro de Estudos Observatório Profissional.
4 - Os Centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

5 - Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de actividades anuais, que serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

6 - Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas actualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de gestão central.

7 - Os objectivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

SUBSECÇÃO I
Centro de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 66.º
Natureza, composição e competências
1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores ou equiparados, em regime de tempo integral.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Investigação e Desenvolvimento destacam-se:

a) Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico;
b) Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;

c) Estabelecer uma organização equilibrada e flexível da investigação e da prestação de serviços;

d) Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

e) Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

f) Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento e de formação;

g) Realizar cursos e acções de divulgação relacionados com a actividade do Centro;

h) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

i) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objectivos;

j) Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

l) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência dos conselhos científico e ou de certificação marítima dentro das suas esferas de competência.

SUBSECÇÃO II
Centro de Estudos e Formação Especializada
Artigo 67.º
Natureza, composição e competências
1 - O Centro de Estudos e Formação Especializada é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores ou equiparados, em regime de tempo integral.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Estudos e Formação Especializada destacam-se:

a) Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico;
b) Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;

c) Estabelecer uma organização equilibrada e flexível da investigação e da prestação de serviços;

d) Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

e) Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

f) Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento e de formação profissional especializada;

g) Realizar cursos e acções de formação profissional especializada;
h) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

i) Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecussão dos seus objectivos;

j) Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

l) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência dos conselhos científico e ou de certificação marítima dentro das suas esferas de competência.

SUBSECÇÃO III
Centro de Documentação e Material Didáctico
Artigo 68.º
Natureza, composição e competências
1 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é uma unidade funcional de apoio à qual compete a recolha, edição e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionadas com as actividades da ENIDH.

2 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é composto pelas seguintes subunidades:

a) Biblioteca e documentação;
b) Reprografia e publicações;
c) Áudio-visuais e tecnologia educativa.
3 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.

4 - Ao Centro de Documentação e Material Didáctico compete, nomeadamente:
a) Localizar, recolher e proceder ao tratamento da documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da Escola, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;

b) Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;

c) Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte da informação;

d) Manter e organizar todo o arquivo do Centro;
e) Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;

f) Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter o intercâmbio respectivo;

g) Apoiar, no âmbito das suas competências, o que lhe for solicitado.
5 - Ao responsável pelo Centro de Documentação e Material Didáctico compete, nomeadamente:

a) Elaborar o regulamento do Centro e as normas de funcionamento de cada uma das subunidades para aprovação do conselho directivo;

b) Zelar pelo bom funcionamento de cada uma das subunidades, propondo a aquisição de materiais e equipamentos necessários, bem como a afectação de recursos humanos.

SUBSECÇÃO IV
Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional
Artigo 69.º
Natureza, composição e competências
1 - O Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional é uma unidade funcional de apoio directo aos órgãos de gestão central, competindo-lhe, designadamente:

a) Desempenhar actividades de relações públicas fomentando contactos com o exterior;

b) Manter contactos regulares com os sectores de actividade onde a Escola se insere, particularmente marinha mercante e portos;

c) Elaborar propostas para a realização de estágios para alunos;
d) Propor, apoiar, divulgar e organizar conferências, seminários e palestras, ouvidos os órgãos competentes da Escola;

e) Desenvolver actividades de promoção e divulgação da ENIDH em colaboração com os serviços académicos;

f) Garantir a tradução de documentos sempre que necessário.
2 - O Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional terá a constituição que for definida pelo conselho directivo e é coordenado por um docente ou técnico superior nomeado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

SUBSECÇÃO V
Centro de Estudos Observatório Profissional
Artigo 70.º
Natureza, composição e competências
1 - O Centro de Estudos Observatório Profissional é uma unidade funcional de apoio aos órgãos de gestão central, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar a evolução do mercado de emprego dos sectores tradicionalmente empregadores dos diplomados pela ENIDH, designadamente dos transportes marítimos, dos portos e das pescas;

b) Recolher, tratar e difundir dados sobre a situação profissional dos diplomados pela ENIDH;

c) Promover a análise e identificação dos elementos que permitam definir, em termos qualitativos e quantitativos, os objectivos gerais da formação;

d) Acompanhar as mudanças sócio-profissionais e desenvolvimentos tecnológicos, bem como as suas implicações ao nível das competências exigidas aos diplomados pela ENIDH;

e) Acompanhar e divulgar as alterações aos instrumentos jurídicos aplicáveis às actividades dos transportes marítimos, portos e afins;

f) Elaborar propostas para a realização de estágios para alunos.
2 - O Centro é composto por docentes e discentes nomeados pelo conselho directivo, podendo ser convidadas a participar individualidades em representação das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola.

3 - Os docentes e discentes referidos no número anterior são indicados respectivamente, os docentes por proposta conjunta dos conselhos científico e de certificação marítima e os discentes pela Associação de Alunos.

4 - O coordenador do Centro será designado pelo conselho directivo de entre os elementos referidos no n.º 2.

CAPÍTULO V
Serviços de apoio técnico ou administrativo
Artigo 71.º
Natureza dos serviços
Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para apoio técnico, administrativo e logístico às actividades da ENIDH.

SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 72.º
Organização
1 - Os serviços centrais são dirigidos pelo secretário e exercem a sua actividade no domínio da administração dos recursos humanos e materiais da Escola, assessoria ao conselho directivo e demais órgãos da Escola.

2 - São serviços centrais da ENIDH:
a) O Secretariado do Conselho Directivo;
b) Os Serviços Académicos;
c) Os Serviços Financeiros;
d) O Serviço de Recursos Humanos;
e) Os Serviços Gerais e de Manutenção;
f) O Serviço de Aprovisionamento e Património.
Artigo 73.º
Secretário
1 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços centrais e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;
c) Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Recolher e divulgar informação de interesse para a ENIDH;
e) Integrar o conselho administrativo da ENIDH;
f) Preparar o processo de elaboração do orçamento da ENIDH;
g) Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do órgão de gestão competente;

h) Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados no âmbito da sua competência;

i) Assinar certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e cartas de curso;

j) Assinar, conjuntamente com o presidente do conselho directivo, os diplomas de concessão de graus académicos;

l) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;

m) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; promover a execução das deliberações do conselho directivo e dos restantes órgãos de gestão da Escola;

n) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

o) Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência.
3 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, ao director de serviços e a sua nomeação é efectuada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 74.º
Secretariado do Conselho Directivo
1 - O conselho directivo dispõe de um secretariado próprio, a designar pelo conselho de entre os funcionários não docentes em serviço na Escola.

2 - O Secretariado do Conselho Directivo é orientado pelo secretário e exerce as suas actividades nos domínios do apoio e assessoria ao conselho directivo e aos serviços dele dependentes nas seguintes áreas:

a) Jurídica;
b) Estudos e planeamento;
c) Análise estatística e apoio informático;
d) Relações públicas e de promoção;
e) Programas comunitários relacionados com os países de língua oficial portuguesa e internacionais;

f) Documentação e publicações.
3 - O Secretariado do Conselho Directivo prestará o necessário apoio à assembleia de representantes e ao conselho consultivo.

Artigo 75.º
Serviços Académicos
1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um técnico superior, ou funcionário mais qualificado, e destinam-se a assegurar as actividades no âmbito das seguintes áreas:

a) Secretaria de alunos;
b) Cadastro e diplomas.
2 - À secretaria de alunos compete:
a) Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência nos cursos da Escola;

b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais, bolsas e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, equivalências, transferências e mudanças de curso;

d) Receber, instruir e encaminhar para os respectivos júris os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações;

e) Conferir os processos quanto ao montante das propinas e emolumentos a pagar pelos alunos;

f) Elaborar as guias de pagamento a entregar na tesouraria respeitantes a serviços prestados;

g) Proceder a estatísticas de frequência e aproveitamento escolar dos alunos.
3 - Aos serviços de cadastro e diplomas compete:
a) Proceder ao registo em livros, fichas ou qualquer outro suporte, nomeadamente informático, de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

c) Organizar e manter actualizados o arquivo dos programas e sumários das disciplinas dos cursos conferentes de grau;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a informação referente aos cursos conducentes à obtenção de certificados de especialização e qualificação;

e) Emitir e revalidar os cartões de estudante;
f) Preparar os curricula escolares dos alunos para efeitos de informação final;

g) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos e factos que constem e não sejam de natureza reservada;

h) Preparar elementos relativos a alunos para responder a solicitações de carácter estatístico bem como as destinadas a publicações da Escola.

Artigo 76.º
Serviços Financeiros
1 - Os Serviços Financeiros exercem a sua actividade no domínio da administração financeira, e compreendem as seguintes secções:

a) Contabilidade;
b) Tesouraria.
2 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços da Escola;

b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

c) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou outras entidades das importâncias e descontos ou reposição, bem como as de retenção na fonte de impostos, e quaisquer outras importâncias que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

d) Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

e) Dar cabimento às folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos;

f) Processar as requisições de fundos;
g) Elaborar os projectos de orçamento da Escola;
h) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

i) Organizar a conta de gerência e submeter a julgamento do Tribunal de Contas pelo conselho administrativo;

j) Controlar e acompanhar os movimentos de tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;

l) Elaborar os orçamentos em conta de receitas próprias;
m) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter a apreciação e aprovação do conselho administrativo;

n) Coordenar os processos de gestão orçamental;
o) Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
3 - A Secção de Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete, nomeadamente:

a) Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos e ou receitas próprias da Escola, seus serviços, e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do presidente do conselho directivo ou do vogal do conselho administrativo em quem essa competência estiver delegada;

b) Proceder à arrecadação das receitas da ENIDH, de acordo com a autonomia administrativa e financeira, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

d) Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e entradas de valores;

e) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Organizar e apresentar balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

h) Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
4 - Por despacho do presidente do conselho directivo, será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, deverá substituir este nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 77.º
Serviço de Recursos Humanos
1 - O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal docente e não docente e é dirigido por um funcionário com experiência e ou formação adequada, nomeado pelo conselho directivo.

2 - Ao Serviço de Recursos Humanos compete, nomeadamente:
a) Organizar e manter actualizados os processos individuais e cadastro do pessoal em serviço na Escola;

b) Organizar e movimentar atempadamente os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, mobilidade, demissão e aposentação do pessoal;

c) Instruir e encaminhar os processos relativos a acumulações, faltas, licenças, classificação de serviço, bem como os relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte e ainda a avaliação do pessoal;

d) Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário, prestação de serviços, recuperação e reversão de vencimento, deslocações e ajudas de custo;

e) Elaborar certidões, declarações e notas de tempo de serviço;
f) Elaborar e afixar, anualmente, as listas de antiguidade do pessoal;
g) Elaborar os mapas estatísticos referentes ao pessoal;
h) Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;

i) Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
Artigo 78.º
Serviços Gerais e de Manutenção
1 - Os Serviços Gerais e de Manutenção exercem as suas actividades nos domínios da manutenção de equipamentos e instalações e de apoio à estrutura funcional da ENIDH.

2 - Aos Serviços Gerais e de Manutenção compete, nomeadamente:
a) Manutenção e conservação de bens e instalações da Escola, incluindo piscina, pavilhão, silo de mergulho e tanque de remo;

b) Manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos;
c) Operação dos sistemas eléctricos, aquecimento, ventilação e climatização;
d) Manutenção dos espaços exteriores;
e) Acompanhamento de obras e trabalhos efectuados por entidades externas;
f) Elaboração, implementação e manutenção do plano de emergência;
g) Serviço de guarda, vigilância e controlo de acessos;
h) Oficinas gerais, parque automóvel e embarcações;
i) Apoio aos laboratórios e oficinas;
j) Condução e manutenção de veículos afectos à ENIDH;
l) Serviços complementares de higiene e limpeza;
m) Outros serviços de apoio.
3 - Os Serviços Gerais e de Manutenção são dirigidos por um funcionário com experiência e ou formação adequada.

Artigo 79.º
Serviço de Aprovisionamento e Património
O Serviço de Aprovisionamento e Património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ENIDH, competindo-lhe:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da ENIDH, em colaboração com o conselho administrativo;

b) Preparar os processos de modo a assegurar o apetrechamento dos serviços e unidades da ENIDH, centralizando e organizando os processos de aquisição de bens, serviços e equipamentos, nos termos das disposições legais vigentes;

c) Organizar os processos relacionados com as candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como acompanhar a respectiva execução;

d) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

e) Efectuar notas de encomenda aos fornecedores de materiais ou serviços e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;

f) Preparar de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis os processos de consulta de concursos para a aquisição de bens ou serviços;

g) Proceder aos formalismos necessários para o abate de material inservível ou dispensável;

h) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da Escola;

i) Apoiar, no âmbito das suas competências, o que lhe for solicitado;
j) Assegurar o respectivo expediente e arquivo.
SECÇÃO II
Serviços das unidades científico-pedagógicas
Artigo 80.º
Constituição
1 - As unidades científico-pedagógicas dispõem de um serviço de apoio técnico e administrativo inerente às suas actividades.

2 - A organização dos serviços de apoio às unidades científico-pedagógicas deverá constar dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VI
Actividade associativa dos alunos
Artigo 81.º
Associação de Alunos
A associação de alunos da Escola - Associação de Alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique (AAENIDH) - goza do direito de concretizar os seus objectivos na comunidade académica e rege-se por estatutos próprios.

Artigo 82.º
Ligação com antigos alunos
A ligação da Escola com os alunos não termina com a conclusão dos respectivos cursos, mas manter-se-á ao longo da respectiva actividade profissional, independentemente do local onde esta seja exercida, mediante a realização de encontros periódicos e a Associação de Alunos.

CAPÍTULO VII
Planeamento, gestão e avaliação
Artigo 83.º
Património
1 - O património da ENIDH é constituído pelo acervo de bens e direitos afectados pelo Estado ou por quaisquer outras entidades à prossecução dos seus fins, bem como pelos adquiridos a título gratuito ou oneroso.

2 - No activo patrimonial inclui-se, nomeadamente, a titularidade do direito de posse sobre os bens móveis ou imóveis que forem destinados ao seu funcionamento.

Artigo 84.º
Instrumentos de gestão
A gestão da ENIDH, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos decorrentes do orçamento de receitas próprias;
e) Relatório de gestão;
f) Balanço;
g) Demonstração de resultados;
h) Mapas de execução orçamental;
i) Mapas de fluxo de caixa;
j) Mapa de situação financeira.
Artigo 85.º
Organização contabilística
A organização contabilística da ENIDH subordinar-se-á a um sistema organizativo que assegure no momento próprio:

a) A apresentação de contas às entidades ou organismos a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir;

b) O conhecimento e o controlo permanentes, por parte dos órgãos e entidades competentes, das existências de valores e das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;
d) O controlo dos encargos e receitas inerentes às unidades científico-pedagógicas;

e) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
f) A publicação no Diário da República, nos termos da lei, dos documentos de prestação de contas.

Artigo 86.º
Avaliação
Os órgãos e serviços da ENIDH deverão promover a avaliação contínua e periódica das suas actividades e do seu pessoal para melhor atingir os objectivos e cumprir as estratégias definidas nos seus planos, bem como as exigências estabelecidas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
Distribuição de áreas e instalações
1 - A actual distribuição de áreas e instalações pelas diversas unidades científico-pedagógicas será mantida, actualizando-se a sua gestão para os termos dos presentes Estatutos.

2 - A ENIDH mantém sob a gestão da AAENIDH os espaços e instalações que lhe estão cedidos à data de aprovação dos presentes Estatutos e que constem em protocolo próprio em vigor.

Artigo 88.º
Autonomia financeira e patrimonial
Quando a ENIDH passar a dispor de, pelo menos, dois terços de receitas próprias, relativamente às suas despesas totais, a Escola regressará ao regime de autonomia financeira e patrimonial.

Artigo 89.º
Revisão dos Estatutos
1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderá efectuar-se:
a) Quatro anos após a data da sua publicação inicial ou da publicação de uma revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - A aprovação dos Estatutos e das suas revisões compete a uma assembleia estatutária constituída e convocada expressamente para o efeito e com a seguinte composição:

a) Presidente do conselho directivo;
b) Cinco professores ou equiparados a tempo integral;
c) Três assistentes ou equiparados a tempo integral;
d) Três estudantes dos cursos conferentes de grau;
e) Um funcionário não docente;
f) O presidente da Associação de Alunos.
3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.

4 - A aprovação dos Estatutos e das suas revisões carece da maioria absoluta de votos dos membros da assembleia prevista no n.º 2.

Artigo 90.º
Eleição do primeiro conselho directivo
1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, não incluindo para a contagem do tempo os períodos de férias escolares, se entretanto ocorrerem.

3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 37.º dos presentes Estatutos, assumindo o director em exercício de funções as competências aí atribuídas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

Artigo 91.º
Eleição para os restantes órgãos
O presidente do conselho directivo, no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 92.º
Regimentos e regulamentos dos órgãos de gestão central
Os órgãos de gestão central devem aprovar os seus regimentos ou regulamentos no prazo máximo de 60 dias após a sua primeira eleição.

Artigo 93.º
Regulamentos das unidades científico-pedagógicas
1 - As unidades científico-pedagógicas devem elaborar os seus regimentos ou regulamentos no prazo máximo de 60 dias após a sua plena constituição.

2 - Até à homologação dos regulamentos das unidades científico-pedagógicas mantém-se em vigor a actual estrutura e organização do ensino, prevista no Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro.

Artigo 94.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I
Logótipo
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Bandeira
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Anexos

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