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Decreto-lei 112/2021, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2021

de 14 de dezembro

Sumário: Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, em linha com o regime experimental lançado no Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução orçamental para 2019, de forma a reforçar a promoção contínua e estável a carreiras docentes e científicas. Esta medida representa assim um passo importante na opção política de reforço das carreiras públicas de ensino e investigação científica, devendo ser enquadrada na evolução da última década e nos termos de melhor posicionar Portugal no contexto europeu.

Notam-se, em particular, os seguintes passos: (i) a revisão dos estatutos de carreira docente em 2009 contribuiu para a estabilização do corpo docente no subsistema de ensino politécnico, designadamente pelo alargamento dos lugares da carreira, tendo ainda garantido o alargamento dos lugares de topo da carreira no subsistema de ensino universitário, para que o conjunto dos professores catedráticos e associados viesse a representar entre 50 % e 70 % do total de professores; (ii) com a revisão do regime jurídico de graus e diplomas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, foi dado mais um contributo relevante para obrigar ao cumprimento dessa disposição ao se ter fixado como condição geral de acreditação de todos os ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos da carreira docente relativamente aos rácios de professores de carreira e convidados e à distribuição de categorias entre professores de carreira; e (iii) o Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, criou as condições adequadas para atingir estes objetivos, desacoplando o recrutamento para as carreiras docentes das respetivas promoções, tendo admitido que, em alguns casos, as instituições de ensino superior possam optar por abrir concursos de promoção para categorias intermédia e de topo da carreira, sem prejuízo do ingresso na carreira resultar necessariamente de concursos internacionais de recrutamento.

Considerando o consenso bastante alargado em desacoplar as condições de recrutamento das condições de progressão nas carreiras científicas e docentes, bem como a necessidade de dotar as instituições de ensino superior das condições para cumprirem os requisitos de acreditação, em matéria de corpo docente, que serão exigidos na acreditação dos ciclos de estudo a partir do próximo ciclo de avaliação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, importa renovar este regime até que se proceda a uma revisão mais ampla dos estatutos de carreira.

Mantendo globalmente o teor das regras aprovadas com o Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, o presente diploma apresenta algumas inovações face a esse, nomeadamente: (i) alarga-se este regime de concursos também para a carreira de investigação científica; (ii) prevê-se uma representação equilibrada de género na composição dos júris dos concursos, fixando limiares mínimos de representação idênticos aos já previstos para os órgãos da administração pública na Lei 26/2019, de 28 de março; (iii) elimina-se o critério de antiguidade para oposição aos concursos, passando estes a basear-se apenas em critérios de mérito absoluto a definir pelos órgãos cientificamente competentes; (iv) clarificam-se condições a cumprir pelos candidatos relacionadas com o respetivo período experimental e a integração no mapa de pessoal da unidade orgânica ou instituição a que concorrem; e (v) atualizam-se os limites máximos até aos quais podem ser promovidos os concursos.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho dos Laboratórios Associados e o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 - As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o ponto médio do intervalo definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.

2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a categoria em causa.

3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 60 % do total dos professores de carreira.

4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho científico deve fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.

5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelo conselho científico, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.

6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.

7 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 3.º

Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal

1 - As instituições de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, nos termos dos números seguintes.

2 - Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, para a categoria em causa.

3 - Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, o conselho técnico-científico deve fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.

5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelo conselho técnico-científico, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.

6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.

7 - O concurso de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9-A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 4.º

Concursos para promoção às categorias de investigador principal e investigador coordenador

1 - As instituições científicas e de ensino superior podem abrir concursos internos de promoção de investigadores auxiliares e investigadores principais a desenvolver nos termos dos números seguintes.

2 - Podem ser opositores ao concurso interno para promoção os investigadores de carreira com contrato por tempo indeterminado com a instituição em que é aberto o concurso, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, que pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, para a categoria em causa.

3 - Os concursos só podem ser abertos para área, áreas ou grupos de áreas científicas em que o conjunto de investigadores principais e investigadores coordenadores de carreira dessa área, áreas ou grupo de áreas científicas não represente mais de 60 % do total dos investigadores de carreira.

4 - Tendo em vista a avaliação de mérito absoluto, os órgãos cientificamente competentes devem fixar requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição a cumprir pelos candidatos e a constar no aviso de abertura.

5 - A fixação dos requisitos a que se refere o número anterior deve ser suportada em pareceres, solicitados pelos órgãos cientificamente competentes, de individualidades externas à instituição com especial competência no domínio em causa.

6 - Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição em causa, devendo ser garantido o equilíbrio de género na sua composição.

7 - O concurso interno de promoção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 19.º a 26.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 5.º

Recrutamento por concurso internacional

O disposto nos artigos 2.º a 4.º não prejudica a possibilidade de recrutamento para as categorias em causa através de concurso internacional, nos termos previstos nos estatutos de carreira respetivos.

Artigo 6.º

Equilíbrio de género

Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 7.º

Período de vigência

1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos concursos cuja decisão de abertura pelo órgão legal e estatutariamente competente ocorra até à data de cessação da vigência prevista no número anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 9 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733757.dre.pdf .

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